Acórdão nº 617/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, o Ministério Público, por apenso ao proc. de Regulação do Poder Paternal nº 308/2002 do 3º Juízo e em representação do menor A...

, nascido a 29-6-96, veio requerer o pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com o fundamento, em síntese, de que o pai foi condenado a pagar-lhe a pensão alimentícia de 75 euros, mas nunca procedeu ao respectivo pagamento, desconhecendo-se onde reside, resultando de diligências investigatórias efectuadas que o mesmo não possui bens próprios. A mãe encontra-se desempregada, não recebe qualquer prestação por parte da Segurança Social, paga de renda de casa a quantia mensal de 28 euros, tendo despesas fixas no montante de 150 euros.

Termina pedindo que se fixe àquele Fundo o pagamento ao menor de uma pensão de alimentos não inferior a 75 euros.

Juntou um relatório social.

1-2- O Mº Juiz, por despacho de 13-12-04 indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com o fundamento, em síntese, de que “importa recorrer, primeiramente, aos meios de tornar efectiva a prestação de alimentos aludidos no art. 189º da Organização Tutelar de Menores ( Dec-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro ) e só depois, apurada que seja também a informação relativa aos rendimentos da menor ou da pessoa a cuja guarda se encontre, à realização da prestação do Fundo”.

1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerente, M.P., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-4- O recorrente alegou, tendo formulado as seguinte conclusão: Autuados os presentes autos, por apenso à acção de regulação do poder paternal onde os alimentos a cargo do pai do menor foram judicialmente fixados, nada obsta a que o Mº Juiz aprecie o peticionado, procedendo às diligências de prova que julgue adequadas ( art. 3º nºs 2 e 3 da Lei 75/98 de 19/11 ).

1-5- O Mº Juiz manteve o seu despacho.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

II- Fundamentação: 2-1- Como se vê a única questão que há apreciar e decidir no presente recurso, será a de saber se, previamente à dedução de pedido para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pague, a favor de um menor, uma prestação alimentícia ( nos termos da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5 ), se deverá ou não recorrer aos meios de...

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