Acórdão nº 617/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, o Ministério Público, por apenso ao proc. de Regulação do Poder Paternal nº 308/2002 do 3º Juízo e em representação do menor A...
, nascido a 29-6-96, veio requerer o pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com o fundamento, em síntese, de que o pai foi condenado a pagar-lhe a pensão alimentícia de 75 euros, mas nunca procedeu ao respectivo pagamento, desconhecendo-se onde reside, resultando de diligências investigatórias efectuadas que o mesmo não possui bens próprios. A mãe encontra-se desempregada, não recebe qualquer prestação por parte da Segurança Social, paga de renda de casa a quantia mensal de 28 euros, tendo despesas fixas no montante de 150 euros.
Termina pedindo que se fixe àquele Fundo o pagamento ao menor de uma pensão de alimentos não inferior a 75 euros.
Juntou um relatório social.
1-2- O Mº Juiz, por despacho de 13-12-04 indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com o fundamento, em síntese, de que “importa recorrer, primeiramente, aos meios de tornar efectiva a prestação de alimentos aludidos no art. 189º da Organização Tutelar de Menores ( Dec-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro ) e só depois, apurada que seja também a informação relativa aos rendimentos da menor ou da pessoa a cuja guarda se encontre, à realização da prestação do Fundo”.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerente, M.P., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-4- O recorrente alegou, tendo formulado as seguinte conclusão: Autuados os presentes autos, por apenso à acção de regulação do poder paternal onde os alimentos a cargo do pai do menor foram judicialmente fixados, nada obsta a que o Mº Juiz aprecie o peticionado, procedendo às diligências de prova que julgue adequadas ( art. 3º nºs 2 e 3 da Lei 75/98 de 19/11 ).
1-5- O Mº Juiz manteve o seu despacho.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
II- Fundamentação: 2-1- Como se vê a única questão que há apreciar e decidir no presente recurso, será a de saber se, previamente à dedução de pedido para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pague, a favor de um menor, uma prestação alimentícia ( nos termos da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5 ), se deverá ou não recorrer aos meios de...
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