Acórdão nº 4234/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI BARREIROS
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

(…) 2.

Objecto do recurso.

O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que absolveu o réu-agravado da instância por ilegitimidade activa e passiva.

  1. Enquadramento da pretensão da recorrente.

    A agravante e o agravado são interessados num processo de inventário facultativo por óbito do pai de ambos. Nele, apresentada a relação de bens, pelo agravado, na qualidade de cabeça-de-casal, a agravante reclamou. Sobre a questão suscitada, recaiu despacho a relegá-la para os meios comuns.

    Então, a agravante intentou acção ordinária contra o agravado para pedir que se declarasse «que o bem pertencente à herança aberta por óbito de .... é o direito a uma quota ideal correspondente a 1/16 do prédio ...». O agravado, na Contestação, excepcionou a ilegitimidade da agravante por estar desacompanhada dos restantes herdeiros, bem como a sua própria, por estar desacompanhado do cônjuge, com quem é casado no regime da comunhão geral de bens. A agravante tomou posição na Réplica.

    A Srª Juíza proferiu despacho pré-saneador e julgou que existia vício de ilegitimidade activa e passiva por preterição de litisconsórcio activo e passivo, pelo que convidou a agravante a fazer intervir nos autos os restantes herdeiros e a cônjuge do agravado.

    A agravante manteve-se inactiva.

    Seguidamente, foi proferido o despacho recorrido, que absolveu o agravado da instância, por ilegitimidade activa e passiva.

    ...

  2. Os factos a considerar.

  3. Na presente acção, findos os articulados, foi proferido despacho, de acordo com o disposto no artigo 508º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) nos seguinte termos: «..., porque a preterição de litisconsórcio necessário legal (ou natural) configura a falta de um pressuposto processual susceptível de sanação (art. 265º, nº 2 do CPC), notifique-se a A., para, no prazo de 10 dias, fazer intervir nos autos, ao abrigo do incidente de intervenção principal provocada, previsto no art. 325º do CPC, os demais herdeiros do inventariado e ainda o cônjuge do Réu, ...

    ».

  4. Para fundamentar esta posição, escreveu-se: «No caso ora em apreciação, sufragamos também do entendimento de que se verifica, ..., uma situação de litisconsórcio necessário legal, uma vez que é a lei a exigir a presença de todos os herdeiros, para que esteja assegurada a legitimidade das partes».

  5. E, ainda se acrescentou: «ainda que assim não se entenda, sempre será de concluir verificar-se preenchida a previsão do nº 2, do mesmo preceito, ...

    » (artigo 28º do CPC: necessidade de intervenção de todos os interessados para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, o que decorre da própria natureza da relação jurídica).

  6. E, finalmente: «No que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT