Acórdão nº 4234/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RUI BARREIROS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
(…) 2.
Objecto do recurso.
O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que absolveu o réu-agravado da instância por ilegitimidade activa e passiva.
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Enquadramento da pretensão da recorrente.
A agravante e o agravado são interessados num processo de inventário facultativo por óbito do pai de ambos. Nele, apresentada a relação de bens, pelo agravado, na qualidade de cabeça-de-casal, a agravante reclamou. Sobre a questão suscitada, recaiu despacho a relegá-la para os meios comuns.
Então, a agravante intentou acção ordinária contra o agravado para pedir que se declarasse «que o bem pertencente à herança aberta por óbito de .... é o direito a uma quota ideal correspondente a 1/16 do prédio ...». O agravado, na Contestação, excepcionou a ilegitimidade da agravante por estar desacompanhada dos restantes herdeiros, bem como a sua própria, por estar desacompanhado do cônjuge, com quem é casado no regime da comunhão geral de bens. A agravante tomou posição na Réplica.
A Srª Juíza proferiu despacho pré-saneador e julgou que existia vício de ilegitimidade activa e passiva por preterição de litisconsórcio activo e passivo, pelo que convidou a agravante a fazer intervir nos autos os restantes herdeiros e a cônjuge do agravado.
A agravante manteve-se inactiva.
Seguidamente, foi proferido o despacho recorrido, que absolveu o agravado da instância, por ilegitimidade activa e passiva.
...
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Os factos a considerar.
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Na presente acção, findos os articulados, foi proferido despacho, de acordo com o disposto no artigo 508º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) nos seguinte termos: «..., porque a preterição de litisconsórcio necessário legal (ou natural) configura a falta de um pressuposto processual susceptível de sanação (art. 265º, nº 2 do CPC), notifique-se a A., para, no prazo de 10 dias, fazer intervir nos autos, ao abrigo do incidente de intervenção principal provocada, previsto no art. 325º do CPC, os demais herdeiros do inventariado e ainda o cônjuge do Réu, ...
».
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Para fundamentar esta posição, escreveu-se: «No caso ora em apreciação, sufragamos também do entendimento de que se verifica, ..., uma situação de litisconsórcio necessário legal, uma vez que é a lei a exigir a presença de todos os herdeiros, para que esteja assegurada a legitimidade das partes».
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E, ainda se acrescentou: «ainda que assim não se entenda, sempre será de concluir verificar-se preenchida a previsão do nº 2, do mesmo preceito, ...
» (artigo 28º do CPC: necessidade de intervenção de todos os interessados para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, o que decorre da própria natureza da relação jurídica).
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E, finalmente: «No que...
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