Acórdão nº 4306/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Na comarca de Viseu foi arbitrada ao menor A... uma prestação de alimentos a cargo do seu progenitor e, por este não cumprir, foi-lhe fixada pelo tribunal a quantia mensal de 28.000$00 a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor (FGADM), nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que a regulamentou.

Por determinação legal (n.º 4 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 164/99) o tribunal decidiu manter a atribuição da prestação alimentar, por se manterem os pressupostos subjacentes, e até que cesse a obrigação a que o progenitor do menor está obrigado.

Acontece, porém, que nessa mesma sentença, veio o tribunal a decidir que as posteriores renovações da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição daquela prestação sejam feitas, pela pessoa que a recebe, perante o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor e não perante o tribunal, ordenando aqui o arquivamento do processo.

  1. O digno Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal não se conforma com esta decisão e traz até nós o presente agravo, cuja alegação termina com as seguintes conclusões: 1ª. A decisão recorrida não podia, como fez, determinar que a renovação dos pressupostos em que assenta a intervenção do FGADM deve ocorrer perante este Fundo, e não perante o Tribunal; 2ª. Por tal violar o disposto no artigo 9°, n° 4 do DL n° 164/99, em que se refere que "a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição".

    1. A interpretação consignada no despacho recorrido não encontra assento na letra da lei, já que o legislador não distingue entre a primeira ou as subsequentes renovações da verificação dos referidos pressupostos.

    2. Apenas estabelecendo o prazo no qual a avaliação dos pressupostos da referida intervenção deveria ocorrer.

    3. Deve assim determinar-se que a próxima renovação dos aludidos pressupostos ocorra também nestes autos, merecendo decisão judicial.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação do decidido. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta os factos supra descritos no ponto 1.

    Em causa está apenas a questão de saber se a renovação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação deve ser feita perante o tribunal que os apreciou e deliberou, ou perante a entidade pagadora – o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor (FGADM).

    O sr. juiz recorrido entende que se trata duma medida administrativa e remete para o Fundo a competência, que diz já não ser do tribunal, onde o processo deve ficar arquivado.

    Para uma melhor compreensão do seu raciocínio, transcreve-se o teor da decisão e seus fundamentos, como se segue: “o disposto no...

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