Acórdão nº 4170/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção do T. Relação de Coimbra A...
e B..., intentaram procedimento cautelar para suspensão de despedimento, contra C..., sustentando em síntese: - não se verificam cumulativamente os requisitos previstos no artº 403º do C. Trabalho - não existem motivos económicos e estruturais que justifiquem a extinção dos postos de trabalho dos requerentes; - a requerida não fundamenta as causas de tal extinção - a requerida também não comunicou à comissão sindical a extinção desses mesmos postos de trabalho, nem o subsequente despedimento.
Por estes motivos peticionam a suspensão dos despedimentos.
Designado dia par a audiência final, a requerida apresentou a sua oposição, na qual conclui justamente o contrário dos requerentes: isto é, em suma que se verificam os requisitos para o despedimento dos requerentes por extinção dos respectivos postos de trabalho, razões que foram convenientemente fundamentadas e comunicadas aos requerentes, não tendo sido feita a comunicação à comissão de trabalhadores, por a mesma não existir na empresa e nenhum dos requerentes ser filiado em qualquer sindicato ou outra estrutura representativa dos trabalhadores.
Proferiu-se oportunamente decisão, que decretou a providência requerida.
Discordando agravou a entidade demandada, alegando e concluindo: 1- A sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto que deve e tem que ser dada como provada nos autos e em consequência deve: a)- alterar-se a matéria de facto dada como provada em 1º instância no respectivo ponto 2 dos “ Factos Provados”, passando o referido ponto nº 2 a ter a redacção seguinte: “ o requerente A... aufere uma remuneração mensal de € 2300 b) alterar-se a matéria de facto dada como provada na 1º instância no respectivo ponto nº 12 dos “ Factos Provados” passando o referido ponto a ter a seguinte redacção: “ O requerente B...., de nome completo B..., aufere a remuneração mensal de € 1750 c) Aditar-se á matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ O requerente em 1ª instância A...., ao presente recorrido, exerce o cargo de Director Financeiro da recorrente” d)- Aditar-se á matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ O requerente em 1ª instância B..., ora recorrido, exerce o cargo de Director Informático da recorrente” e) eliminar-se consequentemente a matéria constante do ponto nº 1 dos “ Factos não Provados” f) Aditar-se à matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A C......, empregador do requerente A..., Director Financeiro da mesma, não tem na sua estrutura qualquer outro posto de trabalho, compatível com o posto de trabalho extinto de Director Financeiro, que desempenhado era pelo referido A....” g) - Aditar-se à matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A C..., empregador do requerente B..., Director Informático da mesma, não tem na sua estrutura qualquer outro posto de trabalho, compatível com o posto de trabalho extinto de Director Informático, que desempenhado era pelo referido” B...”.
h) – aditar-se matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A requerida em 1º instância , ora recorrente, tendo em atenção a respectiva data de admissão, vencimento base e despedimento a ocorrer em 17/8/04 , propôs-se a pagar ao recorrido A...., como compensação pelo despedimento a importância de € 15.520, 27” i)- aditar-se matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A requerida em 1º instância , ora recorrente, tendo em atenção a respectiva data de admissão, vencimento base e despedimento a ocorrer em 17/8/04 , propôs-se a pagar ao recorrido B... como compensação pelo despedimento a importância de € 15.520, 27” 2- A sentença recorrida fez ainda errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos e da legislação aplicável, ao entender e considerar que a recorrente não invocou motivos justos e exactos, não justificou devidamente o motivo e a razão de ser da extinção dos postos de trabalho em causa, ou seja dos postos de trabalho a que correspondiam as funções desempenhadas pelos ora recorridos, sendo...
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