Acórdão nº 4170/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção do T. Relação de Coimbra A...

e B..., intentaram procedimento cautelar para suspensão de despedimento, contra C..., sustentando em síntese: - não se verificam cumulativamente os requisitos previstos no artº 403º do C. Trabalho - não existem motivos económicos e estruturais que justifiquem a extinção dos postos de trabalho dos requerentes; - a requerida não fundamenta as causas de tal extinção - a requerida também não comunicou à comissão sindical a extinção desses mesmos postos de trabalho, nem o subsequente despedimento.

Por estes motivos peticionam a suspensão dos despedimentos.

Designado dia par a audiência final, a requerida apresentou a sua oposição, na qual conclui justamente o contrário dos requerentes: isto é, em suma que se verificam os requisitos para o despedimento dos requerentes por extinção dos respectivos postos de trabalho, razões que foram convenientemente fundamentadas e comunicadas aos requerentes, não tendo sido feita a comunicação à comissão de trabalhadores, por a mesma não existir na empresa e nenhum dos requerentes ser filiado em qualquer sindicato ou outra estrutura representativa dos trabalhadores.

Proferiu-se oportunamente decisão, que decretou a providência requerida.

Discordando agravou a entidade demandada, alegando e concluindo: 1- A sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto que deve e tem que ser dada como provada nos autos e em consequência deve: a)- alterar-se a matéria de facto dada como provada em 1º instância no respectivo ponto 2 dos “ Factos Provados”, passando o referido ponto nº 2 a ter a redacção seguinte: “ o requerente A... aufere uma remuneração mensal de € 2300 b) alterar-se a matéria de facto dada como provada na 1º instância no respectivo ponto nº 12 dos “ Factos Provados” passando o referido ponto a ter a seguinte redacção: “ O requerente B...., de nome completo B..., aufere a remuneração mensal de € 1750 c) Aditar-se á matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ O requerente em 1ª instância A...., ao presente recorrido, exerce o cargo de Director Financeiro da recorrente” d)- Aditar-se á matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ O requerente em 1ª instância B..., ora recorrido, exerce o cargo de Director Informático da recorrente” e) eliminar-se consequentemente a matéria constante do ponto nº 1 dos “ Factos não Provados” f) Aditar-se à matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A C......, empregador do requerente A..., Director Financeiro da mesma, não tem na sua estrutura qualquer outro posto de trabalho, compatível com o posto de trabalho extinto de Director Financeiro, que desempenhado era pelo referido A....” g) - Aditar-se à matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A C..., empregador do requerente B..., Director Informático da mesma, não tem na sua estrutura qualquer outro posto de trabalho, compatível com o posto de trabalho extinto de Director Informático, que desempenhado era pelo referido” B...”.

h) – aditar-se matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A requerida em 1º instância , ora recorrente, tendo em atenção a respectiva data de admissão, vencimento base e despedimento a ocorrer em 17/8/04 , propôs-se a pagar ao recorrido A...., como compensação pelo despedimento a importância de € 15.520, 27” i)- aditar-se matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A requerida em 1º instância , ora recorrente, tendo em atenção a respectiva data de admissão, vencimento base e despedimento a ocorrer em 17/8/04 , propôs-se a pagar ao recorrido B... como compensação pelo despedimento a importância de € 15.520, 27” 2- A sentença recorrida fez ainda errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos e da legislação aplicável, ao entender e considerar que a recorrente não invocou motivos justos e exactos, não justificou devidamente o motivo e a razão de ser da extinção dos postos de trabalho em causa, ou seja dos postos de trabalho a que correspondiam as funções desempenhadas pelos ora recorridos, sendo...

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