Acórdão nº 4220/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : INo Tribunal Judicial de Família e Menores de Aveiro, por apenso ao processo de divórcio litigioso com o nº 91/2002 desse Tribunal, A..., residente em 14 Rue Thiers, Saint-Germain-en-Laye, França, instaurou contra B..., residente na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Ílhavo, o presente procedimento, com processo especial do artº 1413º do CPC, requerendo que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa de morada de família, sita na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Carvalheira, Ílhavo .
Alegou para o efeito e muito em resumo que, por sentença proferida em 30/04/2003, foi dissolvido o casamento entre si e o requerido B... .
Que desde então tem sido o seu ex-cônjuge quem administra o património comum do casal, sendo apenas ele quem tem ocupado uma casa comum, sita na Carvalheira , Ílhavo – Rua Principal da Carvalheira , nº 3 .
Que a Requerente residia em França à data do divórcio, onde se tem mantido até hoje e onde trabalha .
Que decidiu voltar para Portugal, dado o seu estado de saúde, pelo que pretende ocupar a referida casa comum do ex-casal, para nela passar a residir, dado que o seu ex-marido tem outra casa própria, sita em Serem, Albergaria-a-Velha .
II Realizou-se uma tentativa de conciliação com as partes, sem qualquer sucesso, posto que foi apresentada contestação pelo Requerido, na qual se manifesta contra a pretensão deduzida .
Para tanto e em resumo, alega que vive na casa agora pretendida pela Requerente, de forma permanente e contínua, ao contrário da Requerente que vive e sempre viveu em França .
Que é falso que o Requerido seja dono de uma outra casa para sua habitação, sita em Serem, Albergaria-a-Velha .
III Seguiu-se a realização de uma inquirição de testemunhas, com gravação da mesma, finda a qual foi proferida decisão a julgar improcedente a presente providência, com a absolvição do Requerido do pedido .
IV Dessa decisão interpôs recurso a Requerente, recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo .
Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu do seguinte modo : 1ª - Os factos considerados como provados são suficientes para que seja atribuída à Recorrente a casa de morada de família .
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- O Tribunal considerou provado que o casamento foi celebrado em 1971, sem convenção antenupcial, que o casal se divorciou por sentença de 30/04/03, sem declaração de culpa de qualquer dos cônjuges, e que na vigência do casamento o casal adquiriu a casa de morada de família entre outros bens .
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- O Tribunal considerou provado que a Recorrente se mantinha em França, à data da inquirição de testemunhas, a viver num quarto alugado, trabalhando como empregada doméstica, com alguns problemas de saúde, e decidida a voltar para Portugal, onde reside por favor em casa de um filho ou das suas irmãs .
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- Foi considerado como provado que o património comum do casal é administrado pelo Requerido, sem dar quaisquer contas dessa administração à Requerente, e que todos os imóveis que fazem parte desse património, com excepção da casa de morada de família, se encontram arrendados, sendo as rendas recebidas pelo Requerido .
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- Que o Requerido habita, desde a separação de facto do casal, na casa de morada de família, sita na Rua da Carvalheira, nº 3, em Ílhavo, tendo já outra mulher e um filho desta .
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- Que a Requerente está em França, tencionando regressar à Carvalheira logo que possa ...
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- Provou-se que a filha mais nova do casal vive e estuda em Faro, sendo sustentada pelo pai .
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- Que sendo a referida casa um bem comum do casal, pode ela ser dada em arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido , ficando esse arrendamento sujeito às regras do arrendamento para habitação, como pretende a A. .
. 9ª - Que o montante da renda seria a fixar por avaliação do prédio e considerando as condições económicas dos ex-cônjuges .
10 ª - ...
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- Que no presente caso a situação patrimonial dos ex-cônjuges é manifestamente desigual, tendo o Requerido uma vida desafogada enquanto que a Requerente vive com sérias dificuldades .
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- Que a...
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