Acórdão nº 4220/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : INo Tribunal Judicial de Família e Menores de Aveiro, por apenso ao processo de divórcio litigioso com o nº 91/2002 desse Tribunal, A..., residente em 14 Rue Thiers, Saint-Germain-en-Laye, França, instaurou contra B..., residente na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Ílhavo, o presente procedimento, com processo especial do artº 1413º do CPC, requerendo que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa de morada de família, sita na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Carvalheira, Ílhavo .

Alegou para o efeito e muito em resumo que, por sentença proferida em 30/04/2003, foi dissolvido o casamento entre si e o requerido B... .

Que desde então tem sido o seu ex-cônjuge quem administra o património comum do casal, sendo apenas ele quem tem ocupado uma casa comum, sita na Carvalheira , Ílhavo – Rua Principal da Carvalheira , nº 3 .

Que a Requerente residia em França à data do divórcio, onde se tem mantido até hoje e onde trabalha .

Que decidiu voltar para Portugal, dado o seu estado de saúde, pelo que pretende ocupar a referida casa comum do ex-casal, para nela passar a residir, dado que o seu ex-marido tem outra casa própria, sita em Serem, Albergaria-a-Velha .

II Realizou-se uma tentativa de conciliação com as partes, sem qualquer sucesso, posto que foi apresentada contestação pelo Requerido, na qual se manifesta contra a pretensão deduzida .

Para tanto e em resumo, alega que vive na casa agora pretendida pela Requerente, de forma permanente e contínua, ao contrário da Requerente que vive e sempre viveu em França .

Que é falso que o Requerido seja dono de uma outra casa para sua habitação, sita em Serem, Albergaria-a-Velha .

III Seguiu-se a realização de uma inquirição de testemunhas, com gravação da mesma, finda a qual foi proferida decisão a julgar improcedente a presente providência, com a absolvição do Requerido do pedido .

IV Dessa decisão interpôs recurso a Requerente, recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo .

Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu do seguinte modo : 1ª - Os factos considerados como provados são suficientes para que seja atribuída à Recorrente a casa de morada de família .

  1. - O Tribunal considerou provado que o casamento foi celebrado em 1971, sem convenção antenupcial, que o casal se divorciou por sentença de 30/04/03, sem declaração de culpa de qualquer dos cônjuges, e que na vigência do casamento o casal adquiriu a casa de morada de família entre outros bens .

  2. - O Tribunal considerou provado que a Recorrente se mantinha em França, à data da inquirição de testemunhas, a viver num quarto alugado, trabalhando como empregada doméstica, com alguns problemas de saúde, e decidida a voltar para Portugal, onde reside por favor em casa de um filho ou das suas irmãs .

  3. - Foi considerado como provado que o património comum do casal é administrado pelo Requerido, sem dar quaisquer contas dessa administração à Requerente, e que todos os imóveis que fazem parte desse património, com excepção da casa de morada de família, se encontram arrendados, sendo as rendas recebidas pelo Requerido .

  4. - Que o Requerido habita, desde a separação de facto do casal, na casa de morada de família, sita na Rua da Carvalheira, nº 3, em Ílhavo, tendo já outra mulher e um filho desta .

  5. - Que a Requerente está em França, tencionando regressar à Carvalheira logo que possa ...

  6. - Provou-se que a filha mais nova do casal vive e estuda em Faro, sendo sustentada pelo pai .

  7. - Que sendo a referida casa um bem comum do casal, pode ela ser dada em arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido , ficando esse arrendamento sujeito às regras do arrendamento para habitação, como pretende a A. .

    . 9ª - Que o montante da renda seria a fixar por avaliação do prédio e considerando as condições económicas dos ex-cônjuges .

    10 ª - ...

  8. - Que no presente caso a situação patrimonial dos ex-cônjuges é manifestamente desigual, tendo o Requerido uma vida desafogada enquanto que a Requerente vive com sérias dificuldades .

  9. - Que a...

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