Acórdão nº 3603/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA* I – No processo 134/97 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, foi decretada a falência de “A....”, por sentença de 13/11/98.
II – No apenso de Reclamação de Créditos, por sentença de 26/3/04, decidiu-se julgar reconhecidos os créditos reclamados - a título de capital e juros - nos autos, com excepção do reclamado pela B... a título de juros vencidos, sendo estes apenas contabilizados até à data do despacho de prosseguimento da acção, ou seja, até 21/01/98 [não sendo contabilizados juros vincendos] ... (não se julgando verificados, ou não se admitindo créditos reclamados por outros quatro reclamantes, que não interessa aqui enumerar, por não terem interesse para o presente recurso).
---------------- X ----------------Na mesma sentença procedeu-se à graduação dos créditos reconhecidos da forma que a seguir se indica.
A) Do produto da liquidação sai precípua a remuneração do Ex.mo Liquidatário Judicial bem como as custas da falência e seus apensos, e ainda as despesas da liquidação, nos termos do artº 208º C.P.E.R.E.F..
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Do remanescente, dar-se-á pagamento, aos credores com créditos reconhecidos, pela seguinte ordem: I) - Do produto da liquidação dos dois imóveis apreendidos, dar-se-á pagamento: 1- Em primeiro lugar, ao titular das hipotecas, Banco B..., relativamente ao capital em dívida e juros de três anos, proveniente dos empréstimos e garantias concedidas à falida (artigos 686º e 693º e art. 405º do Código Civil) até ao limite máximo garantido no registo; 2- Créditos laborais de C... (ao abrigo dos artºs 737º, n.º 1, al. d) e 12º da Lei dos Salários em atraso e artºs 1º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto; 3- Todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção dos respectivos montantes.
II) - Dos móveis: 1- Créditos laborais de C... (ao abrigo dos artºs 737º, n.º 1, al. d) e 12º da Lei dos Salários em atraso e artºs 1º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto); 2- Todos os mais créditos reclamados, em rateio, na proporção dos respectivos montantes.
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Quanto à data da falência, considerou-se que a falida se encontra em situação de insolvência desde, pelo menos o dia 1 do mês de Setembro de 1997, data em que se fixou a falência, pois inexistem outros elementos mais concretos para efectuar tal fixação em data anterior.
III - De tal sentença recorreu a B..., que conclui nas suas alegações: 1ª - A previsão do artigo 30-nº1 do C.P.E.R.E.F. tem aplicação no caso de vigência de PERE.
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- Tal estatuição que proíbe a contagem de juros durante o período de observação da empresa recuperanda, destina-se a estabilizar o passivo e uniformizar critérios de cálculo de juros tendo em vista a apresentação de uma medida de recuperação a colocar à apreciação dos credores, na Assembleia.
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- Essa proibição cede com a decretação da falência, no caso de no PERE não vir a ser aprovada qualquer medida recuperatória caducando os efeitos do despacho de prosseguimento da acção.
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- Decretada a falência, seja em processo autónomo, seja na decorrência de PERE cujo despacho de prosseguimento caducou, rege o disposto no artigo 151 do C.P.E.R.E.F..
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- Seria infundado sustentar que o despacho de prosseguimento do PERE caducou, continuando a produzir alguns dos seus efeitos essenciais, como seja a proibição de contagem de juros.
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- Decretada a falência, todos os créditos devem reportar-se à data dela, sob pena de serem causadas graves e injustificadas desigualdades entre os diversos credores.
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- Entendimento diverso, designadamente o acolhido na decisão recorrida, permite vantagem injustificada para o credor que não teve intervenção no PERE, redundando em manifesta injustiça para o credor que justificou os seus créditos neste.
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- A decisão impugnada é disso exemplo vivo ao discriminar tão só o crédito da CGD, não beliscando qualquer dos outros créditos reclamados.
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- A decisão recorrida fez incorrecta aplicação da Lei violando flagrantemente as disposições legais...
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