Acórdão nº 3603/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA* I – No processo 134/97 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, foi decretada a falência de “A....”, por sentença de 13/11/98.

II – No apenso de Reclamação de Créditos, por sentença de 26/3/04, decidiu-se julgar reconhecidos os créditos reclamados - a título de capital e juros - nos autos, com excepção do reclamado pela B... a título de juros vencidos, sendo estes apenas contabilizados até à data do despacho de prosseguimento da acção, ou seja, até 21/01/98 [não sendo contabilizados juros vincendos] ... (não se julgando verificados, ou não se admitindo créditos reclamados por outros quatro reclamantes, que não interessa aqui enumerar, por não terem interesse para o presente recurso).

---------------- X ----------------Na mesma sentença procedeu-se à graduação dos créditos reconhecidos da forma que a seguir se indica.

A) Do produto da liquidação sai precípua a remuneração do Ex.mo Liquidatário Judicial bem como as custas da falência e seus apensos, e ainda as despesas da liquidação, nos termos do artº 208º C.P.E.R.E.F..

  1. Do remanescente, dar-se-á pagamento, aos credores com créditos reconhecidos, pela seguinte ordem: I) - Do produto da liquidação dos dois imóveis apreendidos, dar-se-á pagamento: 1- Em primeiro lugar, ao titular das hipotecas, Banco B..., relativamente ao capital em dívida e juros de três anos, proveniente dos empréstimos e garantias concedidas à falida (artigos 686º e 693º e art. 405º do Código Civil) até ao limite máximo garantido no registo; 2- Créditos laborais de C... (ao abrigo dos artºs 737º, n.º 1, al. d) e 12º da Lei dos Salários em atraso e artºs 1º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto; 3- Todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção dos respectivos montantes.

    II) - Dos móveis: 1- Créditos laborais de C... (ao abrigo dos artºs 737º, n.º 1, al. d) e 12º da Lei dos Salários em atraso e artºs 1º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto); 2- Todos os mais créditos reclamados, em rateio, na proporção dos respectivos montantes.

  2. Quanto à data da falência, considerou-se que a falida se encontra em situação de insolvência desde, pelo menos o dia 1 do mês de Setembro de 1997, data em que se fixou a falência, pois inexistem outros elementos mais concretos para efectuar tal fixação em data anterior.

    III - De tal sentença recorreu a B..., que conclui nas suas alegações: 1ª - A previsão do artigo 30-nº1 do C.P.E.R.E.F. tem aplicação no caso de vigência de PERE.

    1. - Tal estatuição que proíbe a contagem de juros durante o período de observação da empresa recuperanda, destina-se a estabilizar o passivo e uniformizar critérios de cálculo de juros tendo em vista a apresentação de uma medida de recuperação a colocar à apreciação dos credores, na Assembleia.

    2. - Essa proibição cede com a decretação da falência, no caso de no PERE não vir a ser aprovada qualquer medida recuperatória caducando os efeitos do despacho de prosseguimento da acção.

    3. - Decretada a falência, seja em processo autónomo, seja na decorrência de PERE cujo despacho de prosseguimento caducou, rege o disposto no artigo 151 do C.P.E.R.E.F..

    4. - Seria infundado sustentar que o despacho de prosseguimento do PERE caducou, continuando a produzir alguns dos seus efeitos essenciais, como seja a proibição de contagem de juros.

    5. - Decretada a falência, todos os créditos devem reportar-se à data dela, sob pena de serem causadas graves e injustificadas desigualdades entre os diversos credores.

    6. - Entendimento diverso, designadamente o acolhido na decisão recorrida, permite vantagem injustificada para o credor que não teve intervenção no PERE, redundando em manifesta injustiça para o credor que justificou os seus créditos neste.

    7. - A decisão impugnada é disso exemplo vivo ao discriminar tão só o crédito da CGD, não beliscando qualquer dos outros créditos reclamados.

    8. - A decisão recorrida fez incorrecta aplicação da Lei violando flagrantemente as disposições legais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT