Acórdão nº 1196/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente em Miranda do Corvo, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra a B..., com sede na Av.ª da Liberdade, n.º242, Lisboa, C...

, com sede na R. Garrett, n.º 62, D...

, residente na R. da Indústria, Arruda, Ventosa, E...

, residente no Corvo, Miranda do Corvo e G...

, com sede na, R. Júlio Diniz, n.º 127, 1.º, Porto, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia global de 12.070.636$00, (60.208,08 euros ), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acidente e até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, com base no facto de ter sido interveniente num acidente de viação, envolvendo dois veículos automóveis, cada um deles seguro em cada uma das ora RR. seguradoras, uma propriedade do R. D... e conduzida pelo R. E... e a outra propriedade de “H...”, do que resultou o seu atropelamento, quando se encontrava fora da via por onde circulavam os veículos envolvidos. O acidente verificou-se em virtude de o veículo de matrícula HD, quando pretendia mudar de direcção, não ter respeitado um sinal de Stop existente na via, em consequência do que foi embater no IG que, assim, foi projectado e acabou por colher, na berma, o ora A., ou por o IG ter ido embater no HD e em consequência disso, despistou-se indo colher o A. Decorrente de tal atropelamento, o A. sofreu lesões e consequências, que lhe ocasionaram prejuízos que computa na quantia pedida.

1-2- A R. B..., contestou, sustentando, em síntese, que o acidente se ficou a dever à conduta do R. E..., o qual, ao pretender mudar de direcção para a estrada por onde já circulava o IG, não respeitou um sinal de Stop ali existente, indo embater neste e, assim, provocando o acidente. Acresce que esse mesmo condutor conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,52 g/l e sem que o veículo que conduzia estivesse seguro. Impugna a existência e amplitude dos danos invocados pelo A..

Termina pedindo o julgamento da acção em conformidade com a prova a produzir, com a sua absolvição do pedido.

1-3- A R. C... contestou, alegando, em síntese, que o veículo de matrícula HD interveniente no acidente não se encontrava seguro sob a sua responsabilidade, uma vez que, à data do acidente, não havia celebrado com o respectivo proprietário, qualquer seguro de responsabilidade civil que abrangesse o dito veículo, tendo sido emitida uma apólice de seguro relativa ao mesmo que teve na sua origem falsas declarações quanto à sua data de início de entrada em vigor, pelo que veio a mesma a ser anulada.

Quanto ao acidente, aderiu à versão que do mesmo que é dada pelo co-R. E..., impugnando tudo o mais alegado pelo A., designadamente no que toca aos danos e respectivas consequências.

Termina pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

1-4- O R. D... contestou alegando que, à data do acidente, já não era o proprietário do HD, por já o ter vendido em data anterior a Paulo Jorge Quelhas.

Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

1-5- O R. E... na sua contestação, deduziu o pedido de intervenção principal provocada de “F...”, com o fundamento em ser esta a proprietária do HD, por conta de quem o conduzia, no momento do acidente, por, nessa altura, trabalhar para aquela, sob as suas ordens e direcção, sendo que tal veículo não se encontrava seguro, o que desconhecia.

Relativamente à matéria do acidente, alegou que o mesmo se ficou a dever ao condutor do IG que embateu na viatura que conduzia, quando se encontrava parado, em obediência a um sinal de Stop ali existente, na estrada proveniente da Lousã e em direcção a M. do Corvo, após o que o IG fez ricochete e foi apanhar o A., quando este ainda se encontrava a atravessar a via, em local onde não havia passadeira para peões, existindo uma a menos de 20 metros, e fê-lo obliquamente, pelo que este também contribuiu para o acidente.

Impugnou, ainda, a existência e amplitude dos danos invocados pelo A.

Termina pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

1-6- Contestou o FGA sustentando que não responde pelos danos sofridos pelo A., dado que ambos os veículos intervenientes no acidente, tinham seguro válido.

Para além do mais, impugnou toda a matéria alegada pelas demais partes, por não ser do seu conhecimento.

Termina pedindo se julgue procedente a excepção invocada e seja absolvida do pedido e caso assim se não entenda se julgue a acção conforme a prova que se vier a produzir em audiência.

1-7- Por despacho de fls. 164 e v.º, foi admitido o chamamento da “F...”.

Esta apresentou articulado próprio em que alegou que, no momento do acidente, o R. E... conduzia o HD, mas não sob as suas ordens ou direcção, bem sabendo que tal viatura não se encontrava segura, que apenas se encontrava no seu stand para exposição e venda e não cabendo a condução de veículos nas funções que estavam atribuídas a tal R., desconhecendo o motivo pelo qual o mesmo o conduzia, mas que, o fazia sem a sua autorização.

Quanto ao acidente, aderiu à versão dada pelo R. E... e impugnou a existência e amplitude dos danos invocados pelo A..

1-8- Os HUC vieram requerer a sua intervenção espontânea, com o fundamento em terem prestado assistência ao ora A., em consequência do acidente em apreço, com o que despendeu a quantia de 3.391,86 euros, que reclama, bem como aos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Foi tal pedido foi admitido, por despacho judicial de fls. 199.

1-9- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, julgando-se todas as partes como legitimas, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória.

1-10- Posteriormente, através do requerimento de fls. 678, o A. veio desistir do pedido, relativamente ao R. D..., que aceitou tal desistência e que já foi homologada ( conforme despacho proferido a fls. 689 ), pelo que se acha extinto o direito que se fazia pretender valer quanto a esse R..

1-11- Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, depois do que foi proferida decisão final em que se considerou parcialmente procedente por provada a acção, condenado-se, consequentemente, solidariamente, o R. E..., a chamada “F...” e o G..., a pagarem ao A., as seguintes quantias: a) 21.622,89 euros ( vinte e um mil seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos ), a título de ordenados não recebidos; b) 4.756,32 euros ( quatro mil setecentos e cinquenta e seis euros e trinta e dois cêntimos ), a título de despesas médicas, medicamentosas e de reabilitação; c) 300,00 euros ( trezentos euros ), relativos a viagens que efectuou; d) 23.354,11 euros ( vinte e três mil trezentos e cinquenta e quatro euros e onze cêntimos ), a título da IPP de que é portador e correspondente perda da capacidade de ganho e; e) 5.800,00 euros ( cinco mil e oitocentos euros ), a título de danos morais; tudo, no montante global de 55.833,32 euros ( cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos ); absolvendo-os do demais, por ele, pedido.

Mais se condenou os mesmos, solidariamente, a pagar aos HUC a quantia de 3.391,86 euros ( três mil trezentos e noventa e um euros e oitenta e seis cêntimos ), e respectivos juros de mora Porém, relativamente ao FGA, será deduzida a franquia a que se refere o disposto no artigo 21, n.º 3, do DL 522/85, acima já referido.

Considerou-se totalmente improcedente, por não provada, relativamente às RR. “B...” e “C...” a acção, absolvo-se as mesmas dos pedidos contra ambas formulados.

Sobre as quantias atribuídas a título de danos patrimoniais acrescem juros de mora, sempre sobre o capital em dívida, à taxa de 7 %, ao ano, prevista na Portaria n.º 263/99, de 12/04/99, desde a citação e até 30/04/03 e à de 4%, ao ano, prevista na Portaria 291/2003, de 08/04, desde 01/05/03 e até efectivo e integral pagamento e sobre as atribuídas a título de danos não patrimoniais, acrescem juros, à taxa de 4%, ao ano, também sobre o capital em dívida, desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento.

Sobre a quantia devida aos HUC, são, igualmente, devidos juros de mora, desde a respectiva notificação e até integral pagamento, nas mesmas condições dos devidos ao A.

1-12- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer a interveniente F..., o G... e o R. E..., recursos que foram admitidos como apelações e com efeito devolutivo.

1-13- A recorrente F... alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A sentença entende que o veículo HD era conduzido pelo co-réu E... por conta, sob direcção e no interesse da F... para quem trabalhou mediante remuneração o que revela uma relação de comissário/comitente e, neste pressuposto condenou solidariamente a apelante no pagamento dos danos emergente do acidente.

  1. - Resultou provado que a recorrente havia adquirido o veículo no âmbito da sua actividade comercial de compra e venda de automóveis com o objectivo de o comercializar, que para o efeito o mesmo se encontrava exposto e imobilizado no seu stand, que o R. E... sabia que tal veículo não tinha seguro, que “os proprietários” do veículo se encontravam ausentes no estrangeiro, mais tendo sido provado e demonstrado que o E... na altura do sinistro não se dirigia à estação dos CTT de Miranda de Corvo para enviar correspondência da apelante pois já passava da hora do respectivo fecho e porque o trajecto do acidente era o mais longo para a dita estação.

  2. - Na sequência de tal matéria dada como provada, não poderia a sentença recorrida, mais concretamente na alínea u) dos factos provados, dar como provado que “na altura do acidente o co-réu E... conduzia o veículo HD por conta, sob a direcção e no interesse da chamada F....

  3. - Dos factos provados constantes...

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