Acórdão nº 3685/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
7 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - 1 – A...
, viúva, com s demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Viseu, os RR B... e mulher C...
, residentes em Barraca da Gestosa, St.ª Comba Dão, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento da quantia global de 3.675,00 Euros que lhe devem e respeita a férias e subsídios de férias e de Natal, feriados não gozados nem pagos.
Pretextou para o efeito, em síntese útil, que trabalhou para os RR. desde 1991 até Novembro de 2002, com um contrato de serviço doméstico, desempenhando as correspondentes funções entre as 8:15 horas e as 13:30 horas, em casa daqueles, nunca tendo gozado férias durante toda a vigência do contrato, nem lhe foram pagas quaisquer importâncias a tal título.
Também não lhe pagaram os RR. os subsídios de férias e de Natal, nem os feriados.
2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, os RR. contestaram, por excepção e impugnação.
3 – Com resposta da A. – e uma vez diferido para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição – procedeu-se a julgamento.
Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de 2.790,00 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, conforme dispositivo, a fls. 93.
4 – Inconformados, os RR. vieram interpor recurso, oportunamente admitido como apelação, cujas conclusões fecharam com este quadro conclusivo: · - À data da entrada da acção em Juízo, bem como à data da notificação dos RR. para a Audiência de Partes, já tinha decorrido o prazo prescricional previsto no art. 38º da LCT; · - No caso do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido é automaticamente atendível a indicação do patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário; · - O art. 34º/3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, deve interpretar-se no sentido de que a acção se considera proposta na data da formulação do pedido de apoio judiciário, só quando o requerente não escolhe o patrono e este não assina declaração a aceitar a prestação de serviços; · - Ocorreu o decurso do prazo prescricional por a A. ter requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido e este declarou aceitar a prestação de serviços; · - Tendo transcorrido o prazo previsto no art. 38º da LCT verificou-se a prescrição dos créditos reclamados pela A.; · -...
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