Acórdão nº 273/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No âmbito do processo de inquérito n.º 391/04, dos serviços do Ministério Público na comarca de Aveiro, foi requerida autorização judicial para a intercepção e gravação de comunicações telefónicas efectuadas e recebidas através de telefone móvel e do IMEI (posto) associado, bem como a respectiva localização celular, registo de trace-back (listagem de chamadas efectuadas e recebidas) e facturação detalhada, pretensão que foi indeferida com o fundamento de que não resultam do processo razões concretas e sindicáveis que façam crer que a intercepção e a gravação se mostrarão de grande interesse para a descoberta da verdade e recolha de prova relativamente à actividade criminosa em investigação, visto que se desconhecem os fundamentos da informação constante dos autos segundo a qual o telefone cuja escuta é requerida é utilizado pelo suspeito da prática do crime investigado ( - O crime objecto de investigação é o de tráfico de estupefacientes.

).

Interpôs recurso da decisão a Digna Magistrada do Ministério Público, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. A intercepção e a gravação de comunicações telefónicas efectuadas e recebidas através do telemóvel do suspeito A... e a obtenção de informações relacionadas com a pretendida intercepção é necessária e de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova, havendo equilíbrio e proporcionalidade entre a necessidade deste meio e a sua danosidade social.

  1. A circunstância de apenas ser conhecido o nome do suspeito e de não haver referência à fonte que prestou esta informação e indicou o número do seu telefone não devem obstar ao deferimento das diligências requeridas.

  2. Pelo que é de considerar, in casu, prevalecente o interesse na realização da justiça sobre o direito à reserva da vida privada do suspeito.

  3. A decisão recorrida, não autorizando a realização da intercepção e da gravação de comunicações telefónicas e a obtenção de informações relacionadas com a pretendida intercepção, mostra-se ferida de ilegalidade, pois viola por erro de interpretação o disposto nos artigos 187º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 6º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, em conjugação com as normas combinadas dos artigos 18º, n.º 2, 26º, n.º1, 32º, n.º 8 e 34º, todos da Constituição da República Portuguesa e 188º e 269º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Com tais fundamentos, no provimento do recurso, pretende-se a revogação do despacho impugnado e sua substituição por outro que autorize a realização das diligências requeridas.

O recurso foi admitido.

Foi proferido despacho de sustentação.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*** Entendeu a Mm.ª Juíza a quo não autorizar a escuta telefónica e demais diligências requeridas...

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