Acórdão nº 4018/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A... – instaurou, na Comarca de Leiria ( 5º Juízo Cível ), processo especial de inventário contra - B....

Alegando, em resumo, que por decisão de 3/1/2002 da Conservadora do Registo Civil de Leiria foi decretado o divórcio entre ambos e existindo bens comuns a partilhar, sendo que não estão de acordo quanto à partilha, cabendo ao requerente as funções de cabeça de casal, pediu que se proceda a inventário para partilha dos bens comuns, nos termos do art.1404 nº1 do CPC.

Notificado para esclarecer a que título instaurou o inventário para partilha de bens comuns quando perante a Senhora Conservadora declararam não haver bens comuns a partilhar, veio dizer que tal se deveu ao facto de acordarem sobre a partilha amigável dos bens comuns, aquando da pendência do divórcio, pelo que não houve o propósito de defraudar a lei ( fls.20 ).

Por decisão de 22/4/2003 (fls.22), considerando-se ter alterado a verdade dos factos com negligência grave, foi o requerente condenado como litigante de má fé em 6 ( seis) Uc’s de multa.

Inconformado, recorreu de agravo, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: 1º) - O agravante não praticou no processo de inventário quaisquer acto ilícito ou reprovável, que enforma o conceito de má fé.

  1. ) – Limitou-se a apresentar um requerimento no qual declarou existirem bens comuns a partilhar e requereu o inventário.

  2. ) – Ainda que o agravante tivesse eventualmente faltado à verdade nas declarações perante a Senhora Conservadora do Registo Civil, tal facto nunca poderia ser motivo para a condenação como litigante de má fé no processo de inventário.

  3. ) – O despacho recorrido violou o art.456 do CPC.

    Nomeado o requerente como cabeça de casal ( fls. 32 ) prestou declarações constante do auto de fls.41, onde refere existirem dívidas activas a relacionar e os bens a partilhar são imóveis sitos na área da Comarca.

    Citada a requerida, veio dizer que o único bem imóvel do casal foi vendido por ambos na altura do divórcio, inexistindo quaisquer dívidas ( fls.55 ).

    O requerente apresentou a fls.60 a 61 a relação de bens, constituída por dívidas da requerida ao cabeça de casal.

    A requerida reclamou da relação de bens ( fls.64 ), sustentando a inexistência dos créditos relacionados, juntando como prova dois documentos.

    Notificado o requerente, respondeu à reclamação ( fls.74 ), indicando como prova quatro testemunhas e nove documentos.

    Por decisão de fls.102, ordenou-se a notificação do requerente para explicar a razão pela qual apenas relacionou dívidas quando a fls.31 declarou que também existiam imóveis sitos na área da Comarca.

    O requerente veio esclarecer dizendo tratar-se de erro de escrita, alegando não ter declarado tal facto, e pediu a respectiva correcção ( fls.104 ).

    Por despacho de 21/5/2004 ( fls.107 a 109 ) decidiu-se: a) - Não haver lugar à requerida rectificação, mas considerar-se que o cabeça de casal apenas pretende relacionar as dívidas, conforme relação de fls.60.

    1. – Determinar a exclusão das dívidas relacionadas a fls.60 sob a epígrafe “ dívidas ao cabeça de casal “, remetendo os interessados para as acções comuns para resolver a questão, por o processo de inventário não ser o meio próprio e ordenar o arquivamento dos autos, uma vez que nada mais se relacionou.

    Inconformado com este despacho, recorreu de apelação o requerente, concluindo nos seguintes termos: 1º) - O inventário dos bens do dissolvido casal não se destina apenas a dividir os bens comuns do ex-cônjuge, mas também a liquidação efectiva das responsabilidades entre estes.

  4. ) - No caso concreto, o apelante relacionou como únicos bens a partilhar diversas dívidas para com ele, resultantes do facto de ter pago, ainda na constância do matrimónio, com bens próprios seus, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges.

  5. ) – Juntou prova documental e requereu a produção de prova testemunhal.

  6. ) – Os autos deveriam ter prosseguido com a designação da data para a produção dessa prova.

  7. ) – O despacho recorrido violou o disposto nos arts.1689 nº3 e 1697 nº1 do CC.

    Não foram apresentadas contra-alegações e a Ex.ma Juiz manteve a decisão agravada.

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