Acórdão nº 4018/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A... – instaurou, na Comarca de Leiria ( 5º Juízo Cível ), processo especial de inventário contra - B....
Alegando, em resumo, que por decisão de 3/1/2002 da Conservadora do Registo Civil de Leiria foi decretado o divórcio entre ambos e existindo bens comuns a partilhar, sendo que não estão de acordo quanto à partilha, cabendo ao requerente as funções de cabeça de casal, pediu que se proceda a inventário para partilha dos bens comuns, nos termos do art.1404 nº1 do CPC.
Notificado para esclarecer a que título instaurou o inventário para partilha de bens comuns quando perante a Senhora Conservadora declararam não haver bens comuns a partilhar, veio dizer que tal se deveu ao facto de acordarem sobre a partilha amigável dos bens comuns, aquando da pendência do divórcio, pelo que não houve o propósito de defraudar a lei ( fls.20 ).
Por decisão de 22/4/2003 (fls.22), considerando-se ter alterado a verdade dos factos com negligência grave, foi o requerente condenado como litigante de má fé em 6 ( seis) Uc’s de multa.
Inconformado, recorreu de agravo, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: 1º) - O agravante não praticou no processo de inventário quaisquer acto ilícito ou reprovável, que enforma o conceito de má fé.
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) – Limitou-se a apresentar um requerimento no qual declarou existirem bens comuns a partilhar e requereu o inventário.
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) – Ainda que o agravante tivesse eventualmente faltado à verdade nas declarações perante a Senhora Conservadora do Registo Civil, tal facto nunca poderia ser motivo para a condenação como litigante de má fé no processo de inventário.
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) – O despacho recorrido violou o art.456 do CPC.
Nomeado o requerente como cabeça de casal ( fls. 32 ) prestou declarações constante do auto de fls.41, onde refere existirem dívidas activas a relacionar e os bens a partilhar são imóveis sitos na área da Comarca.
Citada a requerida, veio dizer que o único bem imóvel do casal foi vendido por ambos na altura do divórcio, inexistindo quaisquer dívidas ( fls.55 ).
O requerente apresentou a fls.60 a 61 a relação de bens, constituída por dívidas da requerida ao cabeça de casal.
A requerida reclamou da relação de bens ( fls.64 ), sustentando a inexistência dos créditos relacionados, juntando como prova dois documentos.
Notificado o requerente, respondeu à reclamação ( fls.74 ), indicando como prova quatro testemunhas e nove documentos.
Por decisão de fls.102, ordenou-se a notificação do requerente para explicar a razão pela qual apenas relacionou dívidas quando a fls.31 declarou que também existiam imóveis sitos na área da Comarca.
O requerente veio esclarecer dizendo tratar-se de erro de escrita, alegando não ter declarado tal facto, e pediu a respectiva correcção ( fls.104 ).
Por despacho de 21/5/2004 ( fls.107 a 109 ) decidiu-se: a) - Não haver lugar à requerida rectificação, mas considerar-se que o cabeça de casal apenas pretende relacionar as dívidas, conforme relação de fls.60.
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– Determinar a exclusão das dívidas relacionadas a fls.60 sob a epígrafe “ dívidas ao cabeça de casal “, remetendo os interessados para as acções comuns para resolver a questão, por o processo de inventário não ser o meio próprio e ordenar o arquivamento dos autos, uma vez que nada mais se relacionou.
Inconformado com este despacho, recorreu de apelação o requerente, concluindo nos seguintes termos: 1º) - O inventário dos bens do dissolvido casal não se destina apenas a dividir os bens comuns do ex-cônjuge, mas também a liquidação efectiva das responsabilidades entre estes.
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) - No caso concreto, o apelante relacionou como únicos bens a partilhar diversas dívidas para com ele, resultantes do facto de ter pago, ainda na constância do matrimónio, com bens próprios seus, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges.
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) – Juntou prova documental e requereu a produção de prova testemunhal.
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) – Os autos deveriam ter prosseguido com a designação da data para a produção dessa prova.
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) – O despacho recorrido violou o disposto nos arts.1689 nº3 e 1697 nº1 do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações e a Ex.ma Juiz manteve a decisão agravada.
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