Acórdão nº 4187/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERAFIM ALEXANDRE |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da Relação dede Coimbra: Correm termos na comarca de Oleiros os autos de Inquérito n.º 3/03 em que: - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, veio deduzir pedido de indemnização cível e, simultaneamente, requerer a sua constituição como assistente nos autos; - Os autos foram conclusos ao Juiz com a informação de que tal requerimento não se fazia acompanhar de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, suscitando-se dúvidas, à secretaria, da aplicação do disposto no art.º 80º, n.º 2, do C. C. J.; - Foi então proferido o seguinte despacho: “Por requerimento de fls. 293, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), devidamente patrocinado, veio requerer a sua constituição como assistente.
Em matéria de custas vigora o princípio de que a isenção de custas é de natureza excepcional, só tendo aplicação nos casos expressamente previstos na lei (cfr. Acórdão do S.T.J. de 03.05.77, in B.M.J., 267).
Pertinentes são os artigos 46º, n.º 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (entretanto revogado pelo novo RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 5 de Junho) e o artigo 522º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Todavia, salvo melhor opinião, tais normativos não podem ter aplicação ao caso em apreço.
Dispõe o mencionado artigo 46º, n.º 3 referido que: “A administração fiscal goza em matéria de custas e taxa de justiça do regime fixado para o Ministério Público em Processo Criminal”.
E estabelece o artigo 522º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o Ministério Público está isento de custas.
Não obstante o artigo 51º-A do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, ter vindo a conceder ao presidente do conselho directivo dos antigos C.R.S.S. competente e aos seus funcionários e agentes, os poderes anteriormente conferidos ao director distrital de finanças e aos agentes da administração fiscal na tramitação do processo penal quando respeitante a crimes contra a Segurança Social, daí não decorre deste diploma que as isenções de custas especialmente previstas para a administração fiscal se estendem à Segurança Social.
Mais cumpre referir que a isenção das custas prevista no artigo 2º, n.º 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais não se aplica aos processos criminais, até porque tal normativo se insere no Título I do referido código, sob a epígrafe de “Custas Cíveis” e, por outro lado, em relação aos processos criminais existem normas expressas nesse sentido, designadamente os artigos 74º e seguintes do C.C.J., sendo certo que o artigo 75º sob a epígrafe de “Isenções Objectivas” não faz referência a entidades de idêntica natureza à da requerente (neste sentido, Salvador da Costa, in C.C.J...
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