Acórdão nº 4187/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERAFIM ALEXANDRE
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação dede Coimbra: Correm termos na comarca de Oleiros os autos de Inquérito n.º 3/03 em que: - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, veio deduzir pedido de indemnização cível e, simultaneamente, requerer a sua constituição como assistente nos autos; - Os autos foram conclusos ao Juiz com a informação de que tal requerimento não se fazia acompanhar de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, suscitando-se dúvidas, à secretaria, da aplicação do disposto no art.º 80º, n.º 2, do C. C. J.; - Foi então proferido o seguinte despacho: “Por requerimento de fls. 293, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), devidamente patrocinado, veio requerer a sua constituição como assistente.

Em matéria de custas vigora o princípio de que a isenção de custas é de natureza excepcional, só tendo aplicação nos casos expressamente previstos na lei (cfr. Acórdão do S.T.J. de 03.05.77, in B.M.J., 267).

Pertinentes são os artigos 46º, n.º 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (entretanto revogado pelo novo RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 5 de Junho) e o artigo 522º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Todavia, salvo melhor opinião, tais normativos não podem ter aplicação ao caso em apreço.

Dispõe o mencionado artigo 46º, n.º 3 referido que: “A administração fiscal goza em matéria de custas e taxa de justiça do regime fixado para o Ministério Público em Processo Criminal”.

E estabelece o artigo 522º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o Ministério Público está isento de custas.

Não obstante o artigo 51º-A do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, ter vindo a conceder ao presidente do conselho directivo dos antigos C.R.S.S. competente e aos seus funcionários e agentes, os poderes anteriormente conferidos ao director distrital de finanças e aos agentes da administração fiscal na tramitação do processo penal quando respeitante a crimes contra a Segurança Social, daí não decorre deste diploma que as isenções de custas especialmente previstas para a administração fiscal se estendem à Segurança Social.

Mais cumpre referir que a isenção das custas prevista no artigo 2º, n.º 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais não se aplica aos processos criminais, até porque tal normativo se insere no Título I do referido código, sob a epígrafe de “Custas Cíveis” e, por outro lado, em relação aos processos criminais existem normas expressas nesse sentido, designadamente os artigos 74º e seguintes do C.C.J., sendo certo que o artigo 75º sob a epígrafe de “Isenções Objectivas” não faz referência a entidades de idêntica natureza à da requerente (neste sentido, Salvador da Costa, in C.C.J...

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