Acórdão nº 3804/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Seia, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A..., representada pelos herdeiros B..., C... e mulher D..., e por E..., todos devidamente identificados nos autos, instaurou contra F... e mulher G..., residentes no lugar de Malta, Pinhel; e contra H... e mulher I..., residentes na Rua da Fonte, Eirô, Santa Marinha, Seia, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. a reconhecerem à A. o direito de preferência na venda do prédio que identificam, sendo os 2ºs R.R. substituídos pela herança autora nessa compra e no lugar do comprador, com condenação a largarem mão do prédio a favor da autora .

Alegou , muito em resumo, que a autora é dona e legítima possuidora de um prédio rústico sito às Fontainhas, composto de terra de cultura com oliveiras, árvores de fruto e vinha, com a área de 2454 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Marinha sob o artigo 1213, prédio esse que adveio à dita herança por sucessão de J..., pai da autora da herança .

Que por escritura pública de 27/11/95 os 1ºs R.R. venderam aos 2ºs R.R. um prédio rústico composto de terra de cultura com vinha e pastagem, sito nas Fontaínhas, com a área de 1000 m2, o qual confronta pelo poente com o prédio da herança autora supra referido, inscrito na matriz rústica da freguesia de Santa Marinha sob o artigo 1214, venda essa efectuada pelo preço de Esc. 700.000$00 .

Que devido à referida confinância a herança autora tem direito de preferência na aludida compra e venda, nos termos do artº 1380º, nº 2, al. b), do C. Civ., dado que em ambos os prédios estão implantadas culturas arvenses e hortícolas .

Que não sendo os R.R. compradores proprietários de outro prédio confinante com o prédio alienado, nada obsta ao exercício do apontado direito de preferência, dado que não foram comunicas as condições da aludida venda aos agora interessados no prédio vendido , o que apenas chegou ao seu conhecimento há cerca de um mês antes da propositura da acção .

Pela autora foi efectuado o depósito nos autos de Esc. 771.920$00 .

II Contestaram apenas os 2ºs R.R., alegando, muito em resumo, que são donos de um prédio rústico confinante com o prédio objecto da acção, prédio esse composto de terra de cultura com videiras, inscrito na matriz rústica da freguesia de Santa Marinha sob o artigo 1238, o qual confronta pelo lado sul com o prédio em causa .

Que, por isso, carece a autora de qualquer direito de preferência na compra e venda havida, nos termos do nº 1 do artº 1380º do C. Civ. .

Que, além disso, o prédio objecto da acção é encravado, com um único acesso através de uma carreteira que na sua maior extensão se desenvolve através de outro prédio rústico dos R.R., a que corresponde o artigo 1251 da freguesia de Santa Marinha, o que confere o direito de preferência na sua aquisição aos R.R. .

Terminaram pedindo a improcedência da acção .

III Respondeu a herança autora, onde mantém a sua pretensão e negando a situação de prédio encravado ao prédio objecto da preferência .

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .

Essa selecção foi objecto de reclamação por parte da autora, o que foi atendida em parte .

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida , finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, o que não foi objecto de qualquer reclamação .

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, com o consequente reconhecimento do direito de preferência invocado pela herança autora .

V Dessa sentença interpuseram recurso os R.R. contestantes, recurso esse que foi admitido como apelação .

Em acórdão desta Relação de 12/10/1999 – fls. 119 a 129 - , que apreciou esse recurso, foi decidido anular a sentença proferida e que fosse repetido o julgamento em relação a novos quesitos que foram mandados aditar à base instrutória .

Aditados os novos quesitos – fls. 143 - , procedeu-se à realização de uma peritagem, seguida da realização da nova audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos testemunhais produzidos, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos aditados, o que não mereceu qualquer reclamação das partes .

Seguiu-se nova sentença sobre o mérito da causa, na qual foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos .

VI Desta sentença recorreu a autora, recurso este que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .

Em acórdão desta Relação de 11/02/2003 – fls. 218 a 224 - , que apreciou esse recurso, foi decidido ( voltar a ) anular a ( segunda ) sentença proferida e que fosse repetido o julgamento em relação a matéria alegada e não anteriormente quesitada e que foi mandada aditar à base instrutória .

Elaborado um novo quesito – fls. 258 - , procedeu-se a uma terceira audiência de discussão e julgamento, com realização de uma inspecção judicial ao local, conforme fls. 256 a 261, com gravação dos depoimentos então prestados, finda a qual foi proferida nova decisão sobre o quesito aditado, com indicação da respectiva fundamentação , o que não mereceu qualquer reclamação das partes .

Proferida nova (a terceira ) sentença sobre o mérito da causa, foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos .

VII Desta sentença voltou a recorrer a autora, recurso admitido como apelação e com efeito devolutivo , recurso este que está pendente de reapreciação por esta Relação.

Nas alegações que apresentou a agora Apelante concluiu da seguinte forma : 1ª - Há contradição entre a fundamentação da matéria de facto provada...

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