Acórdão nº 3804/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Seia, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A..., representada pelos herdeiros B..., C... e mulher D..., e por E..., todos devidamente identificados nos autos, instaurou contra F... e mulher G..., residentes no lugar de Malta, Pinhel; e contra H... e mulher I..., residentes na Rua da Fonte, Eirô, Santa Marinha, Seia, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. a reconhecerem à A. o direito de preferência na venda do prédio que identificam, sendo os 2ºs R.R. substituídos pela herança autora nessa compra e no lugar do comprador, com condenação a largarem mão do prédio a favor da autora .
Alegou , muito em resumo, que a autora é dona e legítima possuidora de um prédio rústico sito às Fontainhas, composto de terra de cultura com oliveiras, árvores de fruto e vinha, com a área de 2454 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Marinha sob o artigo 1213, prédio esse que adveio à dita herança por sucessão de J..., pai da autora da herança .
Que por escritura pública de 27/11/95 os 1ºs R.R. venderam aos 2ºs R.R. um prédio rústico composto de terra de cultura com vinha e pastagem, sito nas Fontaínhas, com a área de 1000 m2, o qual confronta pelo poente com o prédio da herança autora supra referido, inscrito na matriz rústica da freguesia de Santa Marinha sob o artigo 1214, venda essa efectuada pelo preço de Esc. 700.000$00 .
Que devido à referida confinância a herança autora tem direito de preferência na aludida compra e venda, nos termos do artº 1380º, nº 2, al. b), do C. Civ., dado que em ambos os prédios estão implantadas culturas arvenses e hortícolas .
Que não sendo os R.R. compradores proprietários de outro prédio confinante com o prédio alienado, nada obsta ao exercício do apontado direito de preferência, dado que não foram comunicas as condições da aludida venda aos agora interessados no prédio vendido , o que apenas chegou ao seu conhecimento há cerca de um mês antes da propositura da acção .
Pela autora foi efectuado o depósito nos autos de Esc. 771.920$00 .
II Contestaram apenas os 2ºs R.R., alegando, muito em resumo, que são donos de um prédio rústico confinante com o prédio objecto da acção, prédio esse composto de terra de cultura com videiras, inscrito na matriz rústica da freguesia de Santa Marinha sob o artigo 1238, o qual confronta pelo lado sul com o prédio em causa .
Que, por isso, carece a autora de qualquer direito de preferência na compra e venda havida, nos termos do nº 1 do artº 1380º do C. Civ. .
Que, além disso, o prédio objecto da acção é encravado, com um único acesso através de uma carreteira que na sua maior extensão se desenvolve através de outro prédio rústico dos R.R., a que corresponde o artigo 1251 da freguesia de Santa Marinha, o que confere o direito de preferência na sua aquisição aos R.R. .
Terminaram pedindo a improcedência da acção .
III Respondeu a herança autora, onde mantém a sua pretensão e negando a situação de prédio encravado ao prédio objecto da preferência .
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .
Essa selecção foi objecto de reclamação por parte da autora, o que foi atendida em parte .
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida , finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, o que não foi objecto de qualquer reclamação .
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, com o consequente reconhecimento do direito de preferência invocado pela herança autora .
V Dessa sentença interpuseram recurso os R.R. contestantes, recurso esse que foi admitido como apelação .
Em acórdão desta Relação de 12/10/1999 – fls. 119 a 129 - , que apreciou esse recurso, foi decidido anular a sentença proferida e que fosse repetido o julgamento em relação a novos quesitos que foram mandados aditar à base instrutória .
Aditados os novos quesitos – fls. 143 - , procedeu-se à realização de uma peritagem, seguida da realização da nova audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos testemunhais produzidos, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos aditados, o que não mereceu qualquer reclamação das partes .
Seguiu-se nova sentença sobre o mérito da causa, na qual foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos .
VI Desta sentença recorreu a autora, recurso este que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .
Em acórdão desta Relação de 11/02/2003 – fls. 218 a 224 - , que apreciou esse recurso, foi decidido ( voltar a ) anular a ( segunda ) sentença proferida e que fosse repetido o julgamento em relação a matéria alegada e não anteriormente quesitada e que foi mandada aditar à base instrutória .
Elaborado um novo quesito – fls. 258 - , procedeu-se a uma terceira audiência de discussão e julgamento, com realização de uma inspecção judicial ao local, conforme fls. 256 a 261, com gravação dos depoimentos então prestados, finda a qual foi proferida nova decisão sobre o quesito aditado, com indicação da respectiva fundamentação , o que não mereceu qualquer reclamação das partes .
Proferida nova (a terceira ) sentença sobre o mérito da causa, foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos .
VII Desta sentença voltou a recorrer a autora, recurso admitido como apelação e com efeito devolutivo , recurso este que está pendente de reapreciação por esta Relação.
Nas alegações que apresentou a agora Apelante concluiu da seguinte forma : 1ª - Há contradição entre a fundamentação da matéria de facto provada...
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