Acórdão nº 4154/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Nos autos de execução ordinária nº 423/2002, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ílhavo, em que é exequente A... e executado B..., foram nomeados à penhora, além de um tractor agrícola, todos os subsídios, presentes e futuros, suficientes para o pagamento da quantia exequenda e custos prováveis do processo, a que o executado, enquanto agricultor, se candidatou, cujos montantes estariam a ser pagos pela Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior.

Com o requerimento de nomeação foram juntas fotocópias de dois contratos de atribuição de ajuda ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural (abreviadamente designado por RURIS), um relativo a Medidas Agro-Ambientais e outro a Florestação de Terras Agrícolas, em que são outorgantes o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o executado B....

Ordenada a penhora, foi notificada a referida Direcção Geral, entidade que informou que o organismo que efectuou os contratos com o executado e que procede ao pagamento dos subsídios em causa é o IFADAP.

Notificado de que todos os subsídios a pagar ao executado estavam penhorados e, como tal, ficavam à ordem do Tribunal, o IFADAP informou que o executado não tinha direito automático aos subsídios, mas apenas uma expectativa de recebimento “só conversível em direito de crédito se e quando cumprir as suas obrigações contratuais”. E que aqueles subsídios constituíam créditos impenhoráveis, porquanto o IFADAP “tem o dever de assegurar que os beneficiários finais recebam os montantes das participações dos fundos a que têm direito no mais curto prazo e na íntegra, não se lhe podendo aplicar nenhuma dedução, retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses montantes (art.° 21.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88, de 19/12, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93, de 20/07 e § 4.°, do art.º 32.°, do Regulamento (CE) n.° 1260/99)”.

Ouvida a exequente, que contrariou a argumentação e se opôs à pretensão do IFADAP, foi, em 24/03/2003, proferido o despacho certificado de fls. 28 a 31, mantendo “a penhora dos subsídios a atribuir pelo IFADAP ao executado, designadamente daqueles que advêm do contrato cuja cópia se encontra a fls. 88 a 91 dos presentes autos”.

Entretanto, o executado, defendendo que os subsídios em questão não são susceptíveis de ser penhorados, deduziu oposição à penhora, pedindo o respectivo levantamento.

Ouvida a exequente, foi, 09/07/2004, pelo despacho certificado de fls. 39 a 41, indeferida a aludida oposição.

Inconformado, o executado recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

Na alegação de recurso que apresentou e na qual pediu a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o levantamento da penhora efectuada, o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) O douto despacho recorrido aplicou indevidamente a lei aos factos e não se encontra suficientemente fundamentado.

2) Os subsídios agrícolas nomeados à penhora pela exequente, tratam-se de incentivos à actividade do agricultor, cujo pagamento não é automático mas depende de investimento realizado pelo beneficiário.

3) Tais subsídios são por isso bens impenhoráveis face ao disposto na legislação comunitária invocada pelo executado.

4) A eventual penhora de tais subsídios seria adequada a causar o encerramento da actividade agrícola do executado e incumprimento dos contratos celebrados com o IFADAP, podendo causar grave prejuízo ao Estado e ao agricultor.

5) Sendo precisamente tais consequências nefastas que a legislação comunitária pretende afastar ao determinar a obrigatoriedade de pagamento integral dos subsídios sem qualquer dedução, retenção ou encargo que possa reduzir tais montantes.

6) O douto despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola expressamente o disposto no artigo 21° do Regulamento CEE n° 4253/88 de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 2082/93 de 20.07 e artigo 32° do Regulamento (CE) n° 1260/99 e artigo 822° do Código de Processo Civil.

A agravada respondeu defendendo o não provimento do recurso.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** 2.

QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste...

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