Acórdão nº 4154/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Nos autos de execução ordinária nº 423/2002, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ílhavo, em que é exequente A... e executado B..., foram nomeados à penhora, além de um tractor agrícola, todos os subsídios, presentes e futuros, suficientes para o pagamento da quantia exequenda e custos prováveis do processo, a que o executado, enquanto agricultor, se candidatou, cujos montantes estariam a ser pagos pela Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior.
Com o requerimento de nomeação foram juntas fotocópias de dois contratos de atribuição de ajuda ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural (abreviadamente designado por RURIS), um relativo a Medidas Agro-Ambientais e outro a Florestação de Terras Agrícolas, em que são outorgantes o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o executado B....
Ordenada a penhora, foi notificada a referida Direcção Geral, entidade que informou que o organismo que efectuou os contratos com o executado e que procede ao pagamento dos subsídios em causa é o IFADAP.
Notificado de que todos os subsídios a pagar ao executado estavam penhorados e, como tal, ficavam à ordem do Tribunal, o IFADAP informou que o executado não tinha direito automático aos subsídios, mas apenas uma expectativa de recebimento “só conversível em direito de crédito se e quando cumprir as suas obrigações contratuais”. E que aqueles subsídios constituíam créditos impenhoráveis, porquanto o IFADAP “tem o dever de assegurar que os beneficiários finais recebam os montantes das participações dos fundos a que têm direito no mais curto prazo e na íntegra, não se lhe podendo aplicar nenhuma dedução, retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses montantes (art.° 21.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88, de 19/12, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93, de 20/07 e § 4.°, do art.º 32.°, do Regulamento (CE) n.° 1260/99)”.
Ouvida a exequente, que contrariou a argumentação e se opôs à pretensão do IFADAP, foi, em 24/03/2003, proferido o despacho certificado de fls. 28 a 31, mantendo “a penhora dos subsídios a atribuir pelo IFADAP ao executado, designadamente daqueles que advêm do contrato cuja cópia se encontra a fls. 88 a 91 dos presentes autos”.
Entretanto, o executado, defendendo que os subsídios em questão não são susceptíveis de ser penhorados, deduziu oposição à penhora, pedindo o respectivo levantamento.
Ouvida a exequente, foi, 09/07/2004, pelo despacho certificado de fls. 39 a 41, indeferida a aludida oposição.
Inconformado, o executado recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação de recurso que apresentou e na qual pediu a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o levantamento da penhora efectuada, o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) O douto despacho recorrido aplicou indevidamente a lei aos factos e não se encontra suficientemente fundamentado.
2) Os subsídios agrícolas nomeados à penhora pela exequente, tratam-se de incentivos à actividade do agricultor, cujo pagamento não é automático mas depende de investimento realizado pelo beneficiário.
3) Tais subsídios são por isso bens impenhoráveis face ao disposto na legislação comunitária invocada pelo executado.
4) A eventual penhora de tais subsídios seria adequada a causar o encerramento da actividade agrícola do executado e incumprimento dos contratos celebrados com o IFADAP, podendo causar grave prejuízo ao Estado e ao agricultor.
5) Sendo precisamente tais consequências nefastas que a legislação comunitária pretende afastar ao determinar a obrigatoriedade de pagamento integral dos subsídios sem qualquer dedução, retenção ou encargo que possa reduzir tais montantes.
6) O douto despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola expressamente o disposto no artigo 21° do Regulamento CEE n° 4253/88 de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 2082/93 de 20.07 e artigo 32° do Regulamento (CE) n° 1260/99 e artigo 822° do Código de Processo Civil.
A agravada respondeu defendendo o não provimento do recurso.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** 2.
QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO