Acórdão nº 1240/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... e marido B... intentaram, no Tribunal Judicial de Leiria, providência cautelar contra a JUNTA DE FREGUESIA DE C..., Leiria, requerendo a restituição provisória da posse de um terreno que identificam e que seja declarado o direito de os Requerentes procederem à tapagem ou vedação desse terreno.
Alegaram, para o efeito, a seguinte factualidade, em resumo: -Por escritura púbica de compra e venda, outorgada no dia 28.08.2001, adquiriram um prédio rústico de pinhal e mato, sendo esse prédio contíguo à vivenda onde residem; -Aquando da aquisição fizeram um acesso nesse prédio a partir da Rua da Pontinha, para que aí circulassem os camiões com material de construção destinado à sua vivenda em obras; -Em Julho de 2005, os Requerentes decidiram bloquear tal prédio com pedras e ferros, do lado Poente ou a partir da Rua da Pontinha, com receio de que o mesmo fosse invadido por populares para abrir caminho público pelo sítio do acesso feito; -No dia 5 de Janeiro de 2006, a Requerida mandou derrubar, com o uso de máquinas, aquela barreira colocada pelos Requerentes no limite do seu prédio, alegando que obstruía um caminho público que pretendia arranjar; -A partir de 6 de Janeiro de 2006, com o derrube da barreira que protegia o terreno, as pessoas passaram a transitar por dentro do terrenos dos Requerentes, como se de uma estrada de tratasse, seja, a pé, seja através de veículos ligeiros ou pesados.
Sem que fosse ordenada a produção da indicada prova testemunhal, foi o requerimento inicial logo julgado inepto e a Requerida Junta de Freguesia absolvida da instância.
Irresignados, os Requerentes agravaram de tal decisão, pugnando pela sua revogação, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões, em síntese: 1ª-A ineptidão da petição inicial é alicerçada, na decisão impugnada, pelo facto de haver ausência de causa de pedir, entrando em contradição com a causa de pedir; 2ª-Basicamente a ineptidão da petição tem a ver com dois aspectos do pedido: a existência do direito de posse dos Agravantes e a ocorrência ou não de esbulho; 3ª- Na decisão vem questionada a existência do esbulho violento, inclinando-se para a hipótese de turbação; 4ª-A decisão recorrida minimiza os acontecimentos que caracterizam a violência como o ocorreu o esbulho efectuado pela Agravada, conforme consta do requerimento inicial; 5ª-Estão alegados todos os requisitos do esbulho violento, o constrangimento, quer moral, quer físico, tendo a violência sido exercida sobre as pessoas e sobre as coisas; 6ª-Esbulho violento sobre a coisa...
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