Acórdão nº 1240/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... e marido B... intentaram, no Tribunal Judicial de Leiria, providência cautelar contra a JUNTA DE FREGUESIA DE C..., Leiria, requerendo a restituição provisória da posse de um terreno que identificam e que seja declarado o direito de os Requerentes procederem à tapagem ou vedação desse terreno.

Alegaram, para o efeito, a seguinte factualidade, em resumo: -Por escritura púbica de compra e venda, outorgada no dia 28.08.2001, adquiriram um prédio rústico de pinhal e mato, sendo esse prédio contíguo à vivenda onde residem; -Aquando da aquisição fizeram um acesso nesse prédio a partir da Rua da Pontinha, para que aí circulassem os camiões com material de construção destinado à sua vivenda em obras; -Em Julho de 2005, os Requerentes decidiram bloquear tal prédio com pedras e ferros, do lado Poente ou a partir da Rua da Pontinha, com receio de que o mesmo fosse invadido por populares para abrir caminho público pelo sítio do acesso feito; -No dia 5 de Janeiro de 2006, a Requerida mandou derrubar, com o uso de máquinas, aquela barreira colocada pelos Requerentes no limite do seu prédio, alegando que obstruía um caminho público que pretendia arranjar; -A partir de 6 de Janeiro de 2006, com o derrube da barreira que protegia o terreno, as pessoas passaram a transitar por dentro do terrenos dos Requerentes, como se de uma estrada de tratasse, seja, a pé, seja através de veículos ligeiros ou pesados.

Sem que fosse ordenada a produção da indicada prova testemunhal, foi o requerimento inicial logo julgado inepto e a Requerida Junta de Freguesia absolvida da instância.

Irresignados, os Requerentes agravaram de tal decisão, pugnando pela sua revogação, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões, em síntese: 1ª-A ineptidão da petição inicial é alicerçada, na decisão impugnada, pelo facto de haver ausência de causa de pedir, entrando em contradição com a causa de pedir; 2ª-Basicamente a ineptidão da petição tem a ver com dois aspectos do pedido: a existência do direito de posse dos Agravantes e a ocorrência ou não de esbulho; 3ª- Na decisão vem questionada a existência do esbulho violento, inclinando-se para a hipótese de turbação; 4ª-A decisão recorrida minimiza os acontecimentos que caracterizam a violência como o ocorreu o esbulho efectuado pela Agravada, conforme consta do requerimento inicial; 5ª-Estão alegados todos os requisitos do esbulho violento, o constrangimento, quer moral, quer físico, tendo a violência sido exercida sobre as pessoas e sobre as coisas; 6ª-Esbulho violento sobre a coisa...

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