Acórdão nº 3722/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A requerente – A..., com sede no Parque Industrial Quinta do Chacão, Casais Novos, Alenquer - instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, procedimento cautelar de arresto contra a requerida – B..., com sede em Carregueiros, Tomar.
Alegou, em resumo: A requerente tem um crédito sobre a requerida de € 7.892,70, respeitante a capital e juros, referente à venda de determinados produtos que esta não pagou.
Justificou o fundado receio no facto do legal representante da requeria ter emitido dois cheques para pagamento, os quais vieram devolvidos por falta de provisão, cujo propósito foi induzir a requerente em erro por mais algum tempo, na recusa reiterada em pagar a dívida, apesar de várias vezes interpelada, evitando qualquer contacto, o negócio da requerida se encontrar fechado, tendo uma situação económica muito débil.
Pediu o arresto do estabelecimento comercial da requerida, sito na Rua 25 de Abril, nº9, Carregueiros, incluindo todos os móveis, nomeadamente, materiais, máquinas, produtos e quaisquer outros que ali se encontrem.
Por despacho judicial foi indeferida liminarmente a providência, por ser manifestamente infundada, nos termos do art.234 A nº1 do CPC.
Inconformada, a requerente agravou, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1º) - A agravante viu ilegítima e ilegalmente reduzidos os seus direitos processuais.
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) - Os factos alegados indicam com grande probabilidade a existência de um crédito e fundado receio de perda de garantia patrimonial.
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) - O despacho impugnado considerou o requerimento do arresto manifestamente infundado, mas a maioria da jurisprudência defende que só deve ter lugar quando a incoerência do requerimento seja patente, o que não é o caso.
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) - Para mais, o recurso a este procedimento cautelar foi ocasionado única e exclusivamente por uma situação de incumprimento da parte da agravada, que por poder tornar-se permanente revestia de carácter de extrema urgência.
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) - O indeferimento liminar pode a vir a ser particularmente gravoso para a agravante, já que pôs em causa o efeito útil, quer do procedimento cautelar, quer da acção principal.
A agravada não contra-alegou e o M.mo Juiz manteve o despacho impugnado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a única questão que importa decidir consiste em saber se o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto é manifestamente...
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