Acórdão nº 3722/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A requerente – A..., com sede no Parque Industrial Quinta do Chacão, Casais Novos, Alenquer - instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, procedimento cautelar de arresto contra a requerida – B..., com sede em Carregueiros, Tomar.

Alegou, em resumo: A requerente tem um crédito sobre a requerida de € 7.892,70, respeitante a capital e juros, referente à venda de determinados produtos que esta não pagou.

Justificou o fundado receio no facto do legal representante da requeria ter emitido dois cheques para pagamento, os quais vieram devolvidos por falta de provisão, cujo propósito foi induzir a requerente em erro por mais algum tempo, na recusa reiterada em pagar a dívida, apesar de várias vezes interpelada, evitando qualquer contacto, o negócio da requerida se encontrar fechado, tendo uma situação económica muito débil.

Pediu o arresto do estabelecimento comercial da requerida, sito na Rua 25 de Abril, nº9, Carregueiros, incluindo todos os móveis, nomeadamente, materiais, máquinas, produtos e quaisquer outros que ali se encontrem.

Por despacho judicial foi indeferida liminarmente a providência, por ser manifestamente infundada, nos termos do art.234 A nº1 do CPC.

Inconformada, a requerente agravou, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1º) - A agravante viu ilegítima e ilegalmente reduzidos os seus direitos processuais.

  1. ) - Os factos alegados indicam com grande probabilidade a existência de um crédito e fundado receio de perda de garantia patrimonial.

  2. ) - O despacho impugnado considerou o requerimento do arresto manifestamente infundado, mas a maioria da jurisprudência defende que só deve ter lugar quando a incoerência do requerimento seja patente, o que não é o caso.

  3. ) - Para mais, o recurso a este procedimento cautelar foi ocasionado única e exclusivamente por uma situação de incumprimento da parte da agravada, que por poder tornar-se permanente revestia de carácter de extrema urgência.

  4. ) - O indeferimento liminar pode a vir a ser particularmente gravoso para a agravante, já que pôs em causa o efeito útil, quer do procedimento cautelar, quer da acção principal.

A agravada não contra-alegou e o M.mo Juiz manteve o despacho impugnado.

II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a única questão que importa decidir consiste em saber se o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto é manifestamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT