Acórdão nº 3289/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - 1 - Na acção emergente de Acidente de Trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, na qual figuram como A.

A...

e R.

‘B...’, veio aquele requerer, a fls. 276, que o pagamento das quantias a que tem direito, conforme sentença proferida nos Autos, seja assegurado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, uma vez que, ao pretender executar a decisão, se deparou com a falência da R.

2 – A sua pretensão foi parcialmente considerada, 'ut' despacho de fls. 300-303, cometendo-se ao FAT a responsabilidade pelo pagamento tão-somente da pensão anual e vitalícia oportunamente fixada, com exclusão das prestações relativas a indemnização pelas incapacidades temporárias e outras despesas.

3 – É dessa decisão que, inconformado, o A. vem agravar.

Alegando, concluiu: – O DL. n.º 142/99, de 30 de Abril, estipula no seu art. 1º, a), que ao FAT compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade objectivamente caracterizada em processo judicial de falência, não possam as mesmas ser pagas pela Entidade responsável; – A situação objectiva de falência determinante da aplicação daquele normativo legal no presente caso data de 24.2.2002 (data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da Entidade responsável), sendo que o diploma em que tal normativo se insere entrou em vigor antes daquela data, logo o diploma a aplicar ao caso dos Autos é o DL. 142/99, de 30 de Abril; – Ao contrário do que sucedia com o anterior diploma que regulava estas situações, (P. n.º 642/83, de 1 de Junho e respectivo Anexo), o actual, (DL. n.º 142/99, de 30/4), não faz qualquer exclusão ou ressalva relativamente às prestações devidas por incapacidades temporárias e outras despesas; – Nomeadamente, não existe um normativo igual aos artigos 1º e 6º do Anexo à já referida Portaria 642/83, que expressamente estipulem a exclusão de outras prestações que não as pensões por incapacidade permanente ou morte; – Tal facto é demonstrativo de que o legislador quis incluir nas prestações a garantir pelo FAT toda e qualquer prestação decorrente de acidente de trabalho, incluindo as indemnizações por incapacidade temporária e outras despesas, nomeadamente despesas de transportes fixadas judicialmente; - Assim sendo, o douto despacho de fls. 300 e sts., nesta parte em discussão, violou a vontade do legislador expressa na alínea a) do art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT