Acórdão nº 3598/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
, instaurou contra “B...
”, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.501,98 €, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, veio invocar o seguinte, resumidamente: - Ter sido admitido ao serviço da Ré em 01/02/2002 para, sob a autoridade, direcção desta e mediante retribuição, exercer as funções de motorista quer no transporte nacional, quer no internacional; - A R. obrigou-se a pagar a quantia mensal de 550 € a título de remuneração mensal, tendo iniciado as funções em 21.01.2002; - Mercê do trabalho desenvolvido o A. durante cada mês de trabalho desenvolvido no transporte internacional passava dois fins de semana fora do país; - Em virtude de desavenças com o filho do gerente o A. em 12 de Abril de 2002, abandonou o veículo que conduzia; - A R. nunca lhe pagou a Clª 74.º n.º 7 do C.C.T; o prémio TIR (ajuda de custo); - De igual modo, não lhe pagou tais montantes referentes a nove dias de trabalho prestado no mês de Janeiro de 2002 e a 13 dias de trabalho prestado no mês de Abril, no total de 59.795$00; - Não lhe tendo pago a quantia correspondente aos proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal, no total de 412,05 €; - Sendo o custo das refeições no estrangeiro em média de 20 € e, porque ali passava pelo menos metade do tempo de trabalho prestado, tem direito a receber da R. a quantia de 2.400,00 €; - Mais requereu que lhe fosse pago os sábados e domingos passados no estrangeiro com o acréscimo de remuneração de 200%; - E, como o A. não gozou um dia de descanso antes do início da viagem seguinte, peticionou que lhe fossem pagos também com o acréscimo de remuneração de 200%.
* Realizada a audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito e o processo prosseguiu com a contestação da Ré.
* A ré contestou da seguinte forma: - O A. iniciou as funções no dia 27.01.2002, como ajudante de motorista; - Não existiu qualquer desavença tendo sido o A. quem manifestou o propósito de ir à boleia com outro transportador; - Ao salário base de 550 € acrescia a quantia de 68,75 € a título de subsídio de alimentação; - Aceitou a quantia de 412,50 € reclamada a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal; - o A. apenas trabalhou durante 08 (oito) sábado; - Só tendo passado 05 (cinco) domingos fora de Portugal, mas sempre sem trabalhar; - O A. declarou em 19 de Abril de 2002 que “tinha sido remunerado de todos os valores a que tinha direito, pondo fim a qualquer vínculo”; - O A. não cumpriu o aviso prévio de 30 dias; Deduziu ainda pedido reconvencional pedindo a condenação do A- reconvindo no pagamento da quantia global de € 3. 175,68, pelo não cumprimento parcial do prazo de aviso prévio de rescisão contratual por parte deste, por danos provocados no veículo conduzido pelo A e ainda por outros prejuízos sofridos pela Ré, devido à rescisão contratual operada pelo reconvindo e por despesas que aquela teve com a alimentação deste último.
Peticionou em consequência que a acção fosse julgada parcialmente procedente, devendo a contestante ser condenada a pagar ao A ,a quantia de € 788, 92 e totalmente procedente o pedido reconvencional com a lógica condenação do A, no pagamento da quantia de e 3. 175, 68 O demandante respondeu e contestou o pedido reconvencional, mantendo a sua posição inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que; A)- Condenou a Ré a pagar ao autor a quantia de 1.920,75 € (mil, novecentos e vinte euros e, setenta e cinco cêntimos), com juros moratórios legais B)- Julgando o pedido...
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