Acórdão nº 3598/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, instaurou contra “B...

”, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.501,98 €, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, veio invocar o seguinte, resumidamente: - Ter sido admitido ao serviço da Ré em 01/02/2002 para, sob a autoridade, direcção desta e mediante retribuição, exercer as funções de motorista quer no transporte nacional, quer no internacional; - A R. obrigou-se a pagar a quantia mensal de 550 € a título de remuneração mensal, tendo iniciado as funções em 21.01.2002; - Mercê do trabalho desenvolvido o A. durante cada mês de trabalho desenvolvido no transporte internacional passava dois fins de semana fora do país; - Em virtude de desavenças com o filho do gerente o A. em 12 de Abril de 2002, abandonou o veículo que conduzia; - A R. nunca lhe pagou a Clª 74.º n.º 7 do C.C.T; o prémio TIR (ajuda de custo); - De igual modo, não lhe pagou tais montantes referentes a nove dias de trabalho prestado no mês de Janeiro de 2002 e a 13 dias de trabalho prestado no mês de Abril, no total de 59.795$00; - Não lhe tendo pago a quantia correspondente aos proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal, no total de 412,05 €; - Sendo o custo das refeições no estrangeiro em média de 20 € e, porque ali passava pelo menos metade do tempo de trabalho prestado, tem direito a receber da R. a quantia de 2.400,00 €; - Mais requereu que lhe fosse pago os sábados e domingos passados no estrangeiro com o acréscimo de remuneração de 200%; - E, como o A. não gozou um dia de descanso antes do início da viagem seguinte, peticionou que lhe fossem pagos também com o acréscimo de remuneração de 200%.

* Realizada a audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito e o processo prosseguiu com a contestação da Ré.

* A ré contestou da seguinte forma: - O A. iniciou as funções no dia 27.01.2002, como ajudante de motorista; - Não existiu qualquer desavença tendo sido o A. quem manifestou o propósito de ir à boleia com outro transportador; - Ao salário base de 550 € acrescia a quantia de 68,75 € a título de subsídio de alimentação; - Aceitou a quantia de 412,50 € reclamada a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal; - o A. apenas trabalhou durante 08 (oito) sábado; - Só tendo passado 05 (cinco) domingos fora de Portugal, mas sempre sem trabalhar; - O A. declarou em 19 de Abril de 2002 que “tinha sido remunerado de todos os valores a que tinha direito, pondo fim a qualquer vínculo”; - O A. não cumpriu o aviso prévio de 30 dias; Deduziu ainda pedido reconvencional pedindo a condenação do A- reconvindo no pagamento da quantia global de € 3. 175,68, pelo não cumprimento parcial do prazo de aviso prévio de rescisão contratual por parte deste, por danos provocados no veículo conduzido pelo A e ainda por outros prejuízos sofridos pela Ré, devido à rescisão contratual operada pelo reconvindo e por despesas que aquela teve com a alimentação deste último.

Peticionou em consequência que a acção fosse julgada parcialmente procedente, devendo a contestante ser condenada a pagar ao A ,a quantia de € 788, 92 e totalmente procedente o pedido reconvencional com a lógica condenação do A, no pagamento da quantia de e 3. 175, 68 O demandante respondeu e contestou o pedido reconvencional, mantendo a sua posição inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que; A)- Condenou a Ré a pagar ao autor a quantia de 1.920,75 € (mil, novecentos e vinte euros e, setenta e cinco cêntimos), com juros moratórios legais B)- Julgando o pedido...

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