Acórdão nº 3672/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum singular n.º 1905/01, do 3º Juízo Criminal de Coimbra, após a realização do contraditório foi proferida sentença que condenou o arguido A..., devidamente identificado, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Interpôs recurso o arguido com formulação de conclusões nas quais se limita a impugnar a matéria de facto, com o fundamento de que a prova produzida é manifestamente insuficiente tendo em vista os factos dados como provados.

Na contra-motivação apresentada a Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso por entender que a prova produzida foi correctamente valorada e apreciada, não havendo dúvidas de que os factos delituosos objecto do processo foram perpetrados pelo arguido.

Igual posição assumiu o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

*** Questões prévias que oficiosamente se suscitam são a da incompetência do tribunal e a da nulidade da sentença.

É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto ( - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao da sentença recorrida.

): Fundamentação A) De facto Realizada a audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 1- No período compreendido entre os dias 1 e 5 de Agosto de 2001, a horas não concretamente apuradas, o arguido dirigiu-se ao Edifício Panorama, sito no nº 11 da Rua de Aveiro , em Coimbra e aí até junto do rés-do-chão que sabia estar desabitado, pois que também ali morava no 10º-A, residência de seus pais.

2- Ali chegado, o arguido levantou a persiana de um dos quartos, retirou-lhe algumas réguas e depois partiu o vidro da janela, junto ao respectivo fecho, após o que a abriu e trepou pela mesma introduzindo-se naquela residência, dirigindo-se ao quadro eléctrico onde ligou a electricidade.

3- Depois, do interior da residência, o arguido retirou e levou consigo os seguintes objectos: -» um micro-ondas “Moulinex”, avaliado em esc. 30.000$00; -» uma aparelhagem “Grundig”, avaliada em esc. 40.000$00; -» oitenta e quatro CD´s, de valor não concretamente apurado; -» um televisor “Samsung”, avaliado em esc. 100.000$00; -» um vídeo, avaliado em esc. 50.000$00; -» um computador “Olivetti”, avaliado em esc. 150.000$00; -» uma impressora “Olivetti” avaliada em esc. 300.000$00; -» um fato de homem; -» várias camisolas; -» um saco de viagem e um rádio-despertador.

4- Todos este objectos pertenciam a Ivone Cristina Amaral Alves Barbosa e Francisco Luís Lopes Gomes Alvo.

5- Retirou igualmente os seguintes objectos pertencentes a Pedro Miguel Rodrigues Almeida Prazeres: -» uma viola acústica, avaliada em esc. 50.000$00; -» um par de auscultadores sem fios, avaliados em esc. 15.000$00; -» trinta CD´s, avaliados em esc. 90.000$00; -» um par de ténis “Adidas”, avaliado em esc. 7.000$00; -» um blusão “XDEY”, avaliado em esc. 8.000$00 e dois batuques em madeira, avaliados em esc. 23.000$00.

6- Também retirou os seguintes objectos pertencentes a Brigitte Gomes Martins: -» uma aparelhagem com leitor de CD “Sony” avaliada em esc. 30.000$00; -» doze CD´s avaliados em esc. 36.000$00; -» uma viola de estilo clássico, avaliada em esc. 30.000$00; -» quinze cassetes audio, avaliadas em esc. 5.000$00; -» uma estatueta em pau preto, avaliada em esc. 5.000$00; -» um cachimbo de vidro, avaliado em esc. 15.000$00; -» dois pares de sapatilhas “Globe” e “Emerica”, avaliados em esc. 20.000$00 cada e um par de botas de montanha, avaliado em esc. 15.000$00.

7- Para retirar todos aqueles objectos e no final sair, o arguido colocou no passeio, por baixo da janela que partira e abrira, uma cadeira daquela casa, ali a deixando ficar depois de se afastar do local e de ter baixado a persiana.

8- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de fazer seus aqueles objectos, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a actuar contra a vontade dos respectivos donos.

9- O arguido sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

10-Não foram recuperados quaisquer dos referidos objectos.

11- O arguido é solteiro, trabalha como empregado de armazém ganhando, mensalmente, cerca de € 500,00; tem dois filhos de 8 e 3 anos de idade; vive em casa da mãe e tem como habilitações escolares o 12º ano de escolaridade.

12- Na altura, o arguido tinha problemas relacionados com o consumo de estupefacientes; entretanto, efectuou tratamento de recuperação.

13- O arguido está preso preventivamente desde 06.01.2004.

14- O arguido foi julgado no processo comum singular nº 2114/02.3PCCBR, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo sido condenado, por sentença de 20.12.2002, pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de continuar o tratamento que se encontra a fazer na comunidade terapêutica “Encontro”.

15- O arguido não demonstra arrependimento.

Factos não provados Nenhuns outros factos com relevância para a decisão se provaram em audiência de julgamento nomeadamente não se demonstrou qual o valor efectivo dos CD´s pertencentes a Ivone Cristina Amaral Alves Barbosa.

Motivação Nos termos do artº 205º, nº 1, da actual versão da Constituição da República Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.

O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º, nº 4 e 374º, nº 2 exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artº 125º, do Código de Processo Penal).

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz...

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