Acórdão nº 3965/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSERAFIM ALEXANDRE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: A..., admitido como assistente nos autos, apresentou queixa contra B..., ambos melhor identificados nos autos, da prática de factos (fls. 2 a 5) que entendeu constituírem o crime p. e p. pelo art.º 217º do C. Penal.

Realizado o Inquérito, o M.º Público, entendendo que tais factos só poderão ser susceptíveis de integrar a previsão do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11º,n. º 1, al. b) do D. L. n.º 454/91, revisto pelo D. L. 316/97, e porque, neste caso, se tratava de um cheque pós-datado, tal actividade não constituía a prática de qualquer ilícito criminal, atendendo ao disposto no art.º 11º, n.º 3 do citado diploma, pelo que determinou o arquivamento dos autos.

Notificado, o assistente requereu a abertura da Instrução (fls. 48 a 54) pretendendo que o Arguido seja pronunciado pela prática do crime de burla, em cujo requerimento, depois de lembrar o que dispõem os artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2, al. c), do C. Penal, atribui ao arguido os seguintes factos: 10º- O Arguido GUSTAVO, no âmbito de um contencioso do Ofendido contra um cliente seu (do Arguido), para pôr termo ao processo e regularizar o crédito do Ofendido disse que, uma vez que tinha confiança no seu cliente, o devedor, pagaria o débito daquele, que por sua vez o reembolsaria posteriormente.

11º- Levando a que o Ofendido depositasse confiança na palavra do Arguido, 12º- Tanto mais que era um Advogado, e atendendo até a esse facto, não havia razões que justificassem qualquer desconfiança no mesmo.

13º- Neste contexto, o Arguido GUSTAVO, induzindo o Ofendido em erro, e engano sobre factos, com aquela argumentação, 14º- Emitiu o cheque n.º 7311062036, de 1.246,99 euros (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos-), datado de 31/01/2003 e sacado sobre a conta n.º 09945418101, de que o Arguido GUSTAVO era titular, no BPN, 15º- Nesse acto o Arguido, que entregou o cheque ao Ofendido, declarou que este o poderia apresentar a pagamento, que o mesmo tinha provisão e seria pago.

16º- Com aquelas afirmações, e a entrega do cheque, o Arguido conseguiu evitar que o Ofendido impedisse o seu (do Arguido) Constituinte, em favor do qual intermediou, de retirar do imóvel que lhe estava arrendado (pelo Ofendido) todos os bens móveis, 17º- O que o Ofendido faria, de modo a garantir o pagamento das rendas em débito, se não fosse a actuação do Arguido, 18º- Que o convenceu de que pagaria o valor das rendas através do cheque dos Autos, assim o enganando astuciosamente e levando a praticar actos que lhe causaram prejuízo directo.

19º- Com efeito, na sequência daquela intervenção astuciosa do Arguido, o Ofendido foi convencido a deixar que o arrendatário em questão retirasse os bens móveis que tinha no arrendado, como retirou, 20º- Assim o deixando privado daquela garantia patrimonial para o pagamento das rendas em dívida.

21º- Subsequentemente, antes da apresentação do cheque a pagamento, o que ocorreria na data nele aposta (31/01/2003), o Arguido solicitou ao Ofendido que não depositasse ainda o cheque, 22º- Que aguardasse mais uns dias, pois lhe comunicaria a data em que o poderia fazer.

23º- Após sucessivos pedidos do Arguido, no sentido de ser adiada a apresentação do cheque a pagamento, este disse ao Ofendido, em Maio de 2003, que o poderia depositar, pois já dispunha de fundos na conta para aquele fim.

24º- Porém o Arguido antes de informar o Ofendido...

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