Acórdão nº 3547/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No 2º Juizo Cível do Tribunal da Comarca de Aveiro correm os seus termos os autos de execução (de sentença), com forma de processo sumário, para pagamento de quantia certa, instaurados (em data anterior a 15/9/2003), pela exequente, A...

, contra o executado, B....

  1. Nesse processo foram penhorados ao executado, e com vista ao pagamento da quantia exequenda, um bem imóvel e bem assim o depósito bancário na importância de € 23.571,15 (tendo a entidade bancária em causa depositado, em 1/10/2003, tal montante à ordem do srº juíz do processo, o qual é insuficiente para pagamento da quantia exequenda).

  2. Após ter sido dado cumprimento do disposto no artº 864 do CPC, apresentaram-se a reclamar os seus créditos a Caixa Económica Montepio Geral e o Magistrado do MºPº, em representação da Fazenda Pública.

    A 1ª reclamando um crédito total de € 40.648,99, acrescida de juros, e referente a um empréstimo concedido ao executado, e que foi garantido por uma hipoteca voluntária constituída sobre aquele imóvel penhorado.

    O 2º reclamando um crédito no montante de € 61,85, resultante do imposto de contribuição autárquica em dívida, relativo ao ano de 2002, a incidir sobre o referido imóvel que foi penhorado.

    Reclamações de créditos essas que foram admitidas liminarmente.

  3. Mais tarde, e na sequência de outro já feito juntar aos autos, a exequente veio, através do seu requerimento de fls. 85 (e que corresponde a fls. 31 da cópia certificada destes autos de recurso), entrado na secretaria do tribunal em 21/11/2003, solicitar, com base nas razões aí aduzidas, que lhe fosse adjudicado e entregue de imediato aquele montante do saldo bancário que foi penhorado nos autos de execução, mediante prévia dedução ao mesmo do montante das custas prováveis e demais encargos do processo, a calcular pela secretaria .

  4. Pedido esse que não mereceu oposição do executado, sendo que nessa altura em que foi formulado ainda não havia sido proferida sentença de graduação dos créditos reclamados.

  5. Porém, tal pretensão da exequente veio a ser indeferida pelo despacho de fls. 90 (que corresponde agora a fls. 35 destes autos de recurso), proferido em 9/12/2003, com o fundamento de a exequente não poder então obter tal pagamento, mas só após o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e graduação dos créditos reclamados e segundo a ordem nela determinada.

  6. Não se tendo conformado com tal despacho decisório, a exequente dele veio interpor recurso,o qual foi admitido, como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

  7. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a exequente-agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “I- Sobre a quantia depositada não incidem quaisquer ónus ou obrigações de pagamento ou encargos que não sejam satisfação do crédito da Exequente/Agravante e o pagamento das custas, II- Uma vez que sobre aquele bem penhorado não incidiu qualquer reclamação de crédito que deva ser admitida ou graduada, porquanto, III- As únicas reclamações de créditos incidiram sobre o (outro) bem imóvel penhorado, com invocação exclusiva de garantia real sobre o mesmo...

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