Acórdão nº 2387/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI BARREIROS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 Natureza do processo: Agravo Nº do processo: 2387/04 Secção: 2ª.

Data do Acórdão: 18/1/05 Tribunal de origem do recurso: Oliveira de Frades Relator: Rui Barreiros.

Adjuntos: Virgílio Mateus e Gabriel Silva 2. Objecto do recurso.

O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que julgou improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria.

  1. Enquadramento da pretensão da recorrente.

    A recorrida intentou acção sumária no tribunal judicial de Oliveira de Frades, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia «como retribuição do serviço prestado no âmbito do contrato de prestação de serviço» ou «a título do princípio de não locupletamento à custa alheia».

    Na Contestação, a recorrente argui a incompetência do tribunal em razão da matéria, defendendo que a relação jurídica entre ela e a recorrida se traduz num contrato de serviço doméstico, sendo, então, materialmente competente o tribunal de trabalho.

    Na Resposta, a recorrida manteve a posição inicial, com o argumento de que a recorrente não estava sob a sua autoridade e direcção, elementos essenciais de um contrato de trabalho.

    No despacho saneador, decidiu-se pela «total improcedência da excepção de incompetência em razão da matéria invocada pela Ré, declarando este Tribunal competente em razão da matéria para conhecer da pretensão deduzida pela Autora».

    ...

    II – Fundamentação.

  2. Os factos.

    A autora, por repetidos pedidos da ré, a partir de 17 de Junho de 1999, dia em que esta fracturou o braço direito, passou a vir todos os dias para a casa da Ré a fim de lhe fazer todos os serviços domésticos; passou a tratar dos assuntos e serviços da ré, nomeadamente a confeccionar-lhe as refeições, a lavar-lhe a louça, limpar-lhe os compartimentos da residência, a lavar-lhe e tratar-lhe das roupas, a ir às compras, à farmácia, às lojas e locais de comércio de produtos alimentares, ao banco e ao correio, etc, dizendo a ré à autora que tudo lhe pagaria além do agradecimento que dizia dever à autora e mercê do bom trabalho e do natural relacionamento entre a autora e a ré, passou esta a solicitar-lhe que viesse viver e pernoitar com ela, na sua residência, declarando a ré à autora, repetidamente, que se tratasse dela, no que fosse necessário, lhe dava todos os seus bens, para o que faria o respectivo documento.

    Em face da insistência da ré e da proposta feita de lhe doar todos os bens, a autora, após falar com o seu marido, declarou à ré aceitar a proposta. E, para tanto, ainda no mês de Julho de 1999, a ré foi ao Cartório onde, por sua expressa e livre vontade, mandou lavrar e assinar testamento público em que declarava deixar todos os seus bens à autora e marido.

    Desde então, até Abril de 2003, a autora esteve ao serviço da ré, prestando-lhe cuidados de assistência de que ela necessitava na sua velhice e doença.

    Sem que fosse necessário receber instruções, todas as semanas, a autora tomava o cuidado de proceder à limpeza geral dos compartimentos dos três pisos da residência da ré. A A. cuidava ainda do terreno do quintal da casa da Ré, que cavava, nele plantava flores e regava além das tarefas referidas no artº 7 desta peça. A autora preocupava-se em fazer companhia à ré, com ela conversando com dedicação.

    E tudo a autora fazia mediante a promessa da ré de que, pela morte desta, viria a ser compensada com os bens da ré.

    Porém, sem que nada o fizesse prever e sem motivo que o justificasse, em Abril de 2003, a ré pediu à autora para fazer as contas do que lhe devia pelo encargo que lhe dera, e serviços prestados, porque não pretendia que continuasse a prestar-lhe qualquer assistência.

    De uma forma verbal, a autora comprometeu-se a prestar os aludidos serviços à ré mediante um pagamento a receber no futuro, após a morte da ré.

  3. O Direito.

    O despacho recorrido julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, por ter considerado que as partes não se vincularam através de um contrato de trabalho, para o que fez a comparação do que foi acordado entre as partes com o contrato de prestação de serviços.

    A recorrente entende que se verificam todos os elementos de um contrato de trabalho, com as especialidades que são próprias de um contrato de trabalho doméstico.

    7.1. O despacho recorrido assentou em dois argumentos: a)...

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