Acórdão nº 3499/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de falência nº 499/2002, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, em que é requerida “A...”, foi apresentada por “B...” reclamação de créditos, no montante de 41.464,71 euros, relativo ao fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes.

O crédito reclamado não foi impugnado e, consequentemente, por decisão de 17/05/2004, certificada de fls. 69 a 84, foi considerado verificado e graduado como comum.

Inconformada, a “B...” recorreu e, na alegação de recurso que apresentou, formulou as conclusões seguintes: 1) O crédito da B..., no valor de € 41.464,74, respeitante ao fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes de que carecia o navio “C...”, propriedade da Falida, foi identificado e declarado verificado.

2) O combustível e os óleos lubrificantes são indispensáveis à operacionalidade de qualquer navio, ao prosseguimento da sua viagem, ao funcionamento dos seus motores, e 3) Devem ser considerados abrangidos pelo nº 7 do art. 578º do Código Comercial, como “Despesas de custeio e conserto do navio e dos seus aprestos e aparelhos”.

4) O crédito da B... devia ter sido graduado, em relação ao produto da liquidação do navio “C...”, em 1º lugar, tal como aconteceu com os créditos de D... e E..., referentes a reparações efectuadas ao mencionado navio e seus motores.

5) De acordo com interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão de 24-2-1992 (BMJ, 416° - 639), os créditos mencionados nos nºs 1 a 9 do Art. 578º do C. Comercial são sempre privilegiados, embora os referentes à última viagem prefiram aos que se constituíram em viagens anteriores ou por motivo delas.

6) A douta Sentença de Graduação de Créditos fez uma incorrecta aplicação do disposto no art. 578º nº 7 do Código Comercial.

Não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** 2.

QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se o crédito da apelante goza ou não, relativamente ao produto da liquidação do navio “C...”, do privilégio previsto no artº 578º, nº 7 do Código Comercial, em termos de dever ser graduado em primeiro lugar, a par dos créditos reclamados por “D...” e por E....

*** 3.

FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

De facto Com interesse para a decisão, considera-se assente a factualidade seguinte: 3.1.1. Por sentença de 04/12/2002, proferida nos autos de falência nº 499/2002, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ílhavo, foi decretada a falência da sociedade “A...”, com sede no lugar da Gafanha da Encarnação, concelho e comarca de Ílhavo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº 617; 3.1.2. Entre os bens que integram a massa falida encontra-se um navio denominado “C...”, destinado a pesca costeira, utilizando redes de emalhar e aparelhos de linhas de anzóis, com a arqueação bruta de trezentas e dez toneladas, arqueação líquida de noventa e três toneladas, comprimento de fora a fora de trinta e cinco metros, comprimento de sinal trinta virgula sessenta...

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