Acórdão nº 3499/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por apenso aos autos de falência nº 499/2002, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, em que é requerida “A...”, foi apresentada por “B...” reclamação de créditos, no montante de 41.464,71 euros, relativo ao fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes.
O crédito reclamado não foi impugnado e, consequentemente, por decisão de 17/05/2004, certificada de fls. 69 a 84, foi considerado verificado e graduado como comum.
Inconformada, a “B...” recorreu e, na alegação de recurso que apresentou, formulou as conclusões seguintes: 1) O crédito da B..., no valor de € 41.464,74, respeitante ao fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes de que carecia o navio “C...”, propriedade da Falida, foi identificado e declarado verificado.
2) O combustível e os óleos lubrificantes são indispensáveis à operacionalidade de qualquer navio, ao prosseguimento da sua viagem, ao funcionamento dos seus motores, e 3) Devem ser considerados abrangidos pelo nº 7 do art. 578º do Código Comercial, como “Despesas de custeio e conserto do navio e dos seus aprestos e aparelhos”.
4) O crédito da B... devia ter sido graduado, em relação ao produto da liquidação do navio “C...”, em 1º lugar, tal como aconteceu com os créditos de D... e E..., referentes a reparações efectuadas ao mencionado navio e seus motores.
5) De acordo com interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão de 24-2-1992 (BMJ, 416° - 639), os créditos mencionados nos nºs 1 a 9 do Art. 578º do C. Comercial são sempre privilegiados, embora os referentes à última viagem prefiram aos que se constituíram em viagens anteriores ou por motivo delas.
6) A douta Sentença de Graduação de Créditos fez uma incorrecta aplicação do disposto no art. 578º nº 7 do Código Comercial.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** 2.
QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se o crédito da apelante goza ou não, relativamente ao produto da liquidação do navio “C...”, do privilégio previsto no artº 578º, nº 7 do Código Comercial, em termos de dever ser graduado em primeiro lugar, a par dos créditos reclamados por “D...” e por E....
*** 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
De facto Com interesse para a decisão, considera-se assente a factualidade seguinte: 3.1.1. Por sentença de 04/12/2002, proferida nos autos de falência nº 499/2002, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ílhavo, foi decretada a falência da sociedade “A...”, com sede no lugar da Gafanha da Encarnação, concelho e comarca de Ílhavo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº 617; 3.1.2. Entre os bens que integram a massa falida encontra-se um navio denominado “C...”, destinado a pesca costeira, utilizando redes de emalhar e aparelhos de linhas de anzóis, com a arqueação bruta de trezentas e dez toneladas, arqueação líquida de noventa e três toneladas, comprimento de fora a fora de trinta e cinco metros, comprimento de sinal trinta virgula sessenta...
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