Acórdão nº 4067/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERAFIM ALEXANDRE
Data da Resolução05 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: No tribunal da comarca de Albergaria-A-Velha correm termos os autos n.º 1105/04 em que ocorre o seguinte: - A Direcção-Geral de Viação aplicou ao arguido A...., melhor identificado nos autos, a coima de 90,00 euros por ter violado o art.º 85º, n.º 4, do C. da Estrada; - Não tendo o arguido pago a referida coima, aquela entidade remeteu ao M.º Público o competente processo para efeitos de execução, nos termos do art.º 89º, n.º 3, do D. L. 433/82, de 27 de Outubro; - Apresentado, pelo M.º Público, o respectivo requerimento executivo, a Secretaria apresentou os autos ao M.º Juiz solicitando que determinasse se as petições devem ser distribuídas ou se haverá lugar à recusa prevista no art.º 474º, al. f), do C. P. Civil, face ao não pagamento prévio da taxa de justiça devida pela promoção de execução, nos termos do art.º 23º, n.º 2, do CCJ; - Foi então proferido o seguinte despacho: “Vem a sra secretária expor dúvidas quanto ao não pagamento de taxa de justiça inicial na presente execução por coima por parte do Ministério Público.

De facto, antes da actual versão, o art.2º do CCJ estabelecia que o Ministério Público estava isento de custas.

Assim, e seguindo a letra expressa da lei, nunca o Ministério Público pagava custas, fosse qual fosse as vestes em que interviesse num processo judicial No entanto, tal norma foi alterada, na redacção do CCJ introduzida pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro.

Actualmente, estabelece o art. 2º do CCJ que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: a) O Ministério Público nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”.

Ora, a dúvida que imediatamente se coloca aos operadores judiciários é a de definir quais os casos em que o Ministério Público age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei.

De facto, atendendo a que o Ministério Público age sempre em representação do Estado (entendido em sentido amplo), a definição dos casos em que a lei pretendeu que este pagasse custas toma-se tarefa algo espinhosa, não isenta de dificuldades.

Refere o preâmbulo da actual lei, no que tange ao pagamento de custas por parte do Ministério Público: “Neste particular, estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais (...). Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum.

Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual, contribuindo, com claros benefícios para a comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do recurso dos tribunais.

Esta alteração não prejudica, obviamente, a actuação do Ministério Público que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria, tendo naturalmente em conta os superiores...

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