Acórdão nº 628/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Nos Autos de Execução por Multa e Custas que o MºPº desencadeou contra a Executada «A...

» e que corre termos no Tribunal do Trabalho de Tomar, foi proferido despacho, a fls. 198, em que se considerou prescrito o pagamento da coima e sanções acessórias, declarando-se extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do C.P.C.

2 – Não se conformando com o assim decidido, o MºPº veio interpor recurso, alegando e concluindo: 1. Instaurado processo executivo destinado a obter o pagamento coercivo de multa, (fls. 2), foi ordenada penhora; 2. Prosseguindo os Autos com diligências de execução para obtenção da cobrança coerciva do valor não só da multa mas também de todas as quantias que a Executada devia e continua a dever aos trabalhadores; 3. Por outro lado, ainda que se aceite que, nos termos do art. 29.º, n.º1, b), do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, as coimas prescrevam no prazo de um ano, quando o seu montante seja inferior ao máximo indicado no art. 17.º, n.º1, do citado diploma legal (€ 3.740,98); 4. Importa atender às causas de suspensão e de interrupção da prescrição da coima estabelecidas pelos arts. 30.º e 30.º-A do D.L. n.º 433/82; 5. Na verdade, nos termos do n.º1 do art. 30.º-A do RGCO, ‘a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução’; 6. E, nos termos do art. 30.º, b), do mesmo Diploma, a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que a execução foi interrompida; 7. O que se verificou com as diligências acima mencionadas em 2; 8. Neste sentido se pronunciaram Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em ‘Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral’, 2.ª Edição, pg. 240, ‘Vislis Editores’, 2002, ao afirmarem, em anotação ao art. 30.º do D.L. n.º 433/82, que ‘Enquanto só a execução interrompe a prescrição (art. 30.º-A, n.º1), qualquer acto de execução (a execução interrompida de que fala a alínea b) deste artigo 30.º) suspende a prescrição da coima e das sanções acessórias’; 9. Mostra-se, pois, suspenso o prazo de prescrição da coima, sem que se configure qualquer lacuna legislativa a preencher pelas normas subsidiárias; até por contraposição ao art. 27.º-A, n.º2, do D.L. n.º 433/82 – prazo máximo de suspensão da prescrição do procedimento; 10. O prazo de prescrição mostra-se assim suspenso e terá de ser ressalvado por força do disposto no art. 30.º-A, n.º2, do RGCO; 11. O mesmo se verificará, ainda que se recorresse ao regime subsidiário (art. 32.º do RGCO), onde, face ao disposto pelo art. 125.º/1, a), do Cód. Penal, sempre se mostraria suspensa a prescrição, por ‘a execução …continuar a ter lugar’; 12. Assim, salvo melhor opinião, não é ao cumprimento/pagamento da coima que o legislador se refere quando fala em execução da coima, mas sim ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT