Acórdão nº 2253/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

16 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

instaurou, em 04/01/200, pelo Tribunal da comarca de Oliveira de Frades, acção com processo ordinário contra B..., C..., D..., E... e mulher, F..., G... e H..., alegando, em síntese, o seguinte: Em 1987 celebrou com os 4ºs réus e a 6º ré um contrato de abertura de crédito com hipoteca sobre o imóvel identificado no artº 8º da p.i., hipoteca essa acrescida de uma restrição de arrendamento, onde assumiu a obrigação de conceder crédito àqueles até ao montante de 15.000.000$00, com duração a determinar pelas partes.

Posteriormente, os 4ºs, 5º e 6º réus celebraram com a autora nova escritura de ampliação de crédito e aberturas de créditos com hipoteca, onde alteraram o contrato anteriormente celebrado.

Posteriormente, e porque ocorreu uma situação de incumprimento e a autora se viu na impossibilidade de cobrar extrajudicialmente o seu crédito, intentou contra a ré H..., acção executiva para pagamento de quantia certa, no âmbito da qual arrematou o imóvel identificado no artº 29º da petição e que tinha sido objecto das hipotecas atrás referidas, vindo, posteriormente, a tomar conhecimento que o imóvel estava subarrendado à 1ª ré desde 18/11/1996, e que existia um contrato de arrendamento datado de 03/06/1994.

Para além deste acto, os 4ºs réus celebraram actos simultâneos e opostos referentes a esse imóvel, sempre com o objectivo de prejudicar a autora e com intervenientes fictícios, como as 2ª e 3ª rés.

Termina, pedindo que, na procedência da acção, (1) se declarem nulos, por simulação, quer o contrato de arrendamento quer o de subarrendamento e bem assim os negócios intermédios atinentes ao imóvel descrito no artº 29º ; (2) seja restituído à autora, legítima proprietária, o prédio identificado no artº 8º; (3) sejam os réus solidariamente condenados a satisfazer à autora a título de indemnização quer pelos prejuízos causados com o incumprimento doloso do contrato quer pela privação do gozo do prédio por parte desta – rendas efectivas, amortizações, desvalorizações, perda de capital, etc. – quantia a liquidar em execução de sentença.

*Os réus contestaram, e, embora aceitem a veracidade de grande parte dos factos articulados na petição, defendem a improcedência da acção, em virtude a autora não ter legitimidade para a acção, uma vez que, como entidade credora, se encontra paga.

*No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da autora arguida pelos réus, do qual a ré B... interpôs recurso, recebido como agravo, a subir a final, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Foi, de seguida, organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, sem reclamações.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação sonora da prova e ampliação da matéria de facto, tendo sido acrescentados os pontos 9º e 10º à base instrutória.

Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.

*Por dela discordar, interpôs a autora recurso de apelação.

* São do seguinte teor as conclusões das alegações dos recursos de agravo e de apelação: Recurso de agravo interposto pela ré B...: 1) Nos presentes autos, a autora pede a declaração de nulidade de diversos contratos que têm por objectivo um imóvel arrematado pela mesma.

2) Os réus contestaram e arguíram a ilegitimidade da autora.

3) A autora não tomou qualquer posição quanto à excepção invocada. Pelo que, 4) Admitiu, por acordo, os factos alegados pelos réus. Assim, 5) Os quais induzem à invocada ilegitimidade. Mas mesmo que assim não fosse, 6) A autora é parte ilegítima de acordo com a relação controvertida, tal como é pela mesma configurada, pois que, 7) Como credora encontra-se paga.

8) Como arrematante, arrematou porque quis, pelo preço que quis. E, 9) Sabendo que o imóvel estava subarrendado e por conseguinte, arrendado.

10) A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 490º e 505º do CPC. E, 11) Interpretou incorrectamente a norma constante do nº 3 do artº 26º do CPC. Pois que, 12) Tal norma não deve ser interpretada no sentido de que a legitimidade é feita pelo autor, mas tão-só que: 13) São parte legítima os sujeitos da relação controvertida, sendo esta a configurada pelo autor. Ou seja, 14) Não é a legitimidade que é configurada pelo autor, mas antes da leração controvertida.

Recurso de apelação interposto pela autora: 1ª- A simulação pressupõe a divergência entre a vontade real e a declarada, resultante de acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio; … o acordo simulatório; …e o intuito de enganar terceiros (artº 240º nº 1 do C.Civil)…Trata-se, no fundo, de uma divergência entre a vontade real e a declarada, resultante do acordo entre o declaratário ou qualquer terceiro interessado no negócio, no intuito de enganar terceiros – Ac. R.L. de 23/03/2000, CJ, II, 112.

  1. - O negócio simulado, independentemente do mais que adiante se dirá, é nulo, e a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

  2. - Independentemente de os devedores (simuladores), nomeadamente os 4ºs réus, disporem ou não de outros bens, de outros esses bens serem ou não de maior valor que o objecto do negócio, sempre se verificaria a nulidade, por simulação, posto que o que está em causa nos autos é o imóvel identificado na escritura de hipoteca. Foi esse que os 4ºs réus deram como garantia hipotecária dos financiamentos efectuados. Foi relativamente a este que, na própria escritura de hipoteca, lhes ficou vedado, sem autorização da Caixa Credora, arrendar, ou de qualquer forma diminuir-lhe o valor. E foi relativamente a este imóvel que foram praticados os actos simulados. Não dispondo a C.C.A.M. de qualquer outra garantia hipotecária, ou outra, para satisfação do seu crédito.

  3. - Ao credor (a aqui recorrente) apenas incumbia, no cumprimento da arguição da simulação, a aprova do montante das dívidas – ou seja do seu crédito -, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens de valor igual ou superior ao dos créditos do impugnante (da recorrente) – Ac. RL de 22/04/99, BMJ 486-360; Ac. STJ de 03/10/94, BMJ 440-422.

  4. - Da própria matéria tida por provada na sentença, resulta evidente que o 4º réu marido, por si, ou através das sociedades de que já era sócio e gerente, das que criou, e das que eram geridas pela sua filha, continuou a tirar proventos da exploração do imóvel em questão. Além de que os factos referidos em 4 e 7 da factualidade assente tiveram objectivamente em vista, e até pelos valores irrisórios ali contratados, privar a autora do uso e rendimento que o imóvel – se sobre ele não pendessem aqueles ónus e arrendamentos simulados de exíguo valor -, enquanto hipotecado e garante do seu crédito, lhe poderia proporcionar em caso de execução da hipoteca para reaver o respectivo crédito. Posto que de acordo com a perspectiva do “bónus pater família” e com as regras da experiência de vida, é por demais evidente que aqueles simulados negócios fazem diminuir substancialmente o valor de mercado do imóvel em caso de venda – artº 349º do C.Civil.

  5. - A autora logrou provar todos os factos demonstrativos da existência da simulação absoluta, que conduzem à declaração de nulidade dos contratos.

  6. - É manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que a sentença não especificou concreta e cabalmente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deixando de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado e tendo conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.

  7. - No caos dos autos houve violação do disposto nos artºs 202º, nº 2, 204º e 205º da C.R.Portuguesa, posto que não foram respeitados os princípios e...

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