Acórdão nº 3207/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
, instaurou contra “B...
”, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que a R. seja condenada a reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 08/05/00; reconhecer que a comunicação datada de 31/03/03, consubstancia um despedimento ilícito do A., com efeitos a partir do dia 02/05/03; a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria profissional de CRT e a antiguidade reportada a 08.05.2000; a pagar ao A. as retribuições que se vierem a vencer desde 30 dias antes da instauração da presente acção até à sentença, computando-se as vencidas, nesta data, em € 547,75; pagar-lhe ainda juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias em dívida, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, veio invocar o seguinte, resumidamente: - A celebração de um contrato de trabalho a termo incerto; - Por carta datada de 17 de Abril de 2001 a R. comunicou ao A. que o seu contrato a termo incerto terminaria no dia 01.05.2001; - Em 30 de Abril de 2001, A. e R. subscreveram novo contrato de trabalho desta vez a termo certo pelo prazo de 12 meses e, início em 02.05.2001 a fim de desempenhar as mesmas funções de carteiro no CDP 3 130 Soure; - Contrato esse que se renovou pelo mesmo prazo e nas mesmas condições; - Em finais de Março de 2003 a R. endereçou a carta onde lhe comunica a cessação do contrato de trabalho; - A justificação contida no primeiro contrato a termo incerto é absolutamente falsa; - Não tendo sido contratado para substituir qualquer trabalhador ausente por motivo de doença, mas sim para suprir necessidades normais e permanentes da R.; - Para um total de 13 giros, o CDP 3 130 Soure chegou a ter na altura em que o A. lá trabalhou 6 carteiros contratados a termo; - Referindo que o CRT C... foi aposentado definitivamente dos CTT por despacho de 2001-03-29 da direcção da CGA do qual lhe foi dado conhecimento por carta expedida em 29.03.2001; - Apesar disso o A. continuou ao serviço da R. desempenhando normalmente as suas funções no âmbito de tal contrato até 01.05.2001; - Pelo que, tem de se considerar que o contrato se converteu em contrato sem termo, com efeitos reportados à data do contrato inicial (08.05.2000); - E, em consequência, o termo aposto nos contratos posteriores, juntos como docs. 2.º e 3.º deste articulado também é nulo, uma vez que aquando da sua assinatura já o A. era trabalhador efectivo da R.; - Referindo ainda que não basta a referência genérica à alínea h) do art. 41.º do anexo ao D.L n.º 64-A/89, de 27/02, para que se considere preenchida a condição exigida pela alínea e) do n.º 1 do art. 42.º; - Também a circunstância de constar do contrato a declaração de que o trabalhador nunca foi contratado por tempo indeterminado, não significa que o A. possa ser considerado como sendo «jovem à procura de 1.º emprego»; - Só pode ser qualificado como trabalhador à procura de 1.º emprego aquele que nunca antes prestou trabalho subordinado.
Realizada a audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito e o processo prosseguiu com a contestação da Ré.
A ré contestou em tempo defendendo-se, da seguinte forma: - Invocando a excepção de prescrição; - Referindo que o primeiro contrato celebrado se destinou a fazer face a necessidades transitórias da R., uma vez que o trabalhador substituído não mais voltou a trabalhar para R. até à sua aposentação; - Mais refere que o trabalhador substituído pelo A. não foi aposentado em 29.03.01; - Dizendo que só posteriormente comunicou aos serviços do trabalhador a resolução da Administração da Caixa que permite o seu desligamento; - Pelo que, só em 17.04.01 foi comunicado ao A. a caducidade do contrato a termo vigente; - Já o contrato celebrado pelas partes junto à p.i como doc. 3 e, com início de vigência em 02.05.01, foi assinado ao abrigo da alínea h) do art. 41.º do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 2.7.02; - Tendo o A. declarado na Clª 5.ª do referido contrato nunca ter sido contratado por tempo indeterminado; - Não se vislumbrando, portanto, as supostas irregularidades referidas na p.i, pretensamente susceptíveis de importar a nulidade da estipulação do termo.
O A. apresentou articulado de resposta de contestação, respondendo à excepção deduzida pela R.
Prosseguindo o processo seus regulares termos foi proferida decisão na procedência da acção condenou R. : - a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, entre as partes, com efeitos reportados a 08.05.2000 (data da celebração do contrato de trabalho a termo incerto); - a pagar ao A a título de salários intercalares a quantia de 5.477,95 € (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete euros e, noventa e cinco cêntimos), acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da R. até integral e efectivo pagamento; - a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, reportada a 08 de Maio de 2000; Inconformada apelou a Ré, alegando e concluindo: 1º - A Mtª juíza “ a quo”, salvo o devido e muito respeito, lavra em erro ao considerar que o trabalhador substituído pelo Apelado foi aposentado em 29/3/01 e não em 17/4/01; 2ª De qualquer modo, o seu desligamento não pressupõe a aposentação, como acima se disse; mas mesmo que assim se não entendesse o Apelado só teria exercido funções por mais 15 dias, o que é legalmente permitido; 3ª Quanto ao segundo contrato de trabalho, é pacífico que a motivação do mesmo, foi aceita na sentença final, 4ª Cabia ao Apelado o ónus da prova de que o trabalhador substituído teria sido aposentado dois meses antes da apelante lhe comunicar a cessação do contrato.
Contra alegou o A defendendo a correcção da sentença sob censura.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância: 1)- Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, com a categoria profissional de carteiro no Centro de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO