Acórdão nº 3207/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, instaurou contra “B...

”, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que a R. seja condenada a reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 08/05/00; reconhecer que a comunicação datada de 31/03/03, consubstancia um despedimento ilícito do A., com efeitos a partir do dia 02/05/03; a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria profissional de CRT e a antiguidade reportada a 08.05.2000; a pagar ao A. as retribuições que se vierem a vencer desde 30 dias antes da instauração da presente acção até à sentença, computando-se as vencidas, nesta data, em € 547,75; pagar-lhe ainda juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias em dívida, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, veio invocar o seguinte, resumidamente: - A celebração de um contrato de trabalho a termo incerto; - Por carta datada de 17 de Abril de 2001 a R. comunicou ao A. que o seu contrato a termo incerto terminaria no dia 01.05.2001; - Em 30 de Abril de 2001, A. e R. subscreveram novo contrato de trabalho desta vez a termo certo pelo prazo de 12 meses e, início em 02.05.2001 a fim de desempenhar as mesmas funções de carteiro no CDP 3 130 Soure; - Contrato esse que se renovou pelo mesmo prazo e nas mesmas condições; - Em finais de Março de 2003 a R. endereçou a carta onde lhe comunica a cessação do contrato de trabalho; - A justificação contida no primeiro contrato a termo incerto é absolutamente falsa; - Não tendo sido contratado para substituir qualquer trabalhador ausente por motivo de doença, mas sim para suprir necessidades normais e permanentes da R.; - Para um total de 13 giros, o CDP 3 130 Soure chegou a ter na altura em que o A. lá trabalhou 6 carteiros contratados a termo; - Referindo que o CRT C... foi aposentado definitivamente dos CTT por despacho de 2001-03-29 da direcção da CGA do qual lhe foi dado conhecimento por carta expedida em 29.03.2001; - Apesar disso o A. continuou ao serviço da R. desempenhando normalmente as suas funções no âmbito de tal contrato até 01.05.2001; - Pelo que, tem de se considerar que o contrato se converteu em contrato sem termo, com efeitos reportados à data do contrato inicial (08.05.2000); - E, em consequência, o termo aposto nos contratos posteriores, juntos como docs. 2.º e 3.º deste articulado também é nulo, uma vez que aquando da sua assinatura já o A. era trabalhador efectivo da R.; - Referindo ainda que não basta a referência genérica à alínea h) do art. 41.º do anexo ao D.L n.º 64-A/89, de 27/02, para que se considere preenchida a condição exigida pela alínea e) do n.º 1 do art. 42.º; - Também a circunstância de constar do contrato a declaração de que o trabalhador nunca foi contratado por tempo indeterminado, não significa que o A. possa ser considerado como sendo «jovem à procura de 1.º emprego»; - Só pode ser qualificado como trabalhador à procura de 1.º emprego aquele que nunca antes prestou trabalho subordinado.

Realizada a audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito e o processo prosseguiu com a contestação da Ré.

A ré contestou em tempo defendendo-se, da seguinte forma: - Invocando a excepção de prescrição; - Referindo que o primeiro contrato celebrado se destinou a fazer face a necessidades transitórias da R., uma vez que o trabalhador substituído não mais voltou a trabalhar para R. até à sua aposentação; - Mais refere que o trabalhador substituído pelo A. não foi aposentado em 29.03.01; - Dizendo que só posteriormente comunicou aos serviços do trabalhador a resolução da Administração da Caixa que permite o seu desligamento; - Pelo que, só em 17.04.01 foi comunicado ao A. a caducidade do contrato a termo vigente; - Já o contrato celebrado pelas partes junto à p.i como doc. 3 e, com início de vigência em 02.05.01, foi assinado ao abrigo da alínea h) do art. 41.º do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 2.7.02; - Tendo o A. declarado na Clª 5.ª do referido contrato nunca ter sido contratado por tempo indeterminado; - Não se vislumbrando, portanto, as supostas irregularidades referidas na p.i, pretensamente susceptíveis de importar a nulidade da estipulação do termo.

O A. apresentou articulado de resposta de contestação, respondendo à excepção deduzida pela R.

Prosseguindo o processo seus regulares termos foi proferida decisão na procedência da acção condenou R. : - a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, entre as partes, com efeitos reportados a 08.05.2000 (data da celebração do contrato de trabalho a termo incerto); - a pagar ao A a título de salários intercalares a quantia de 5.477,95 € (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete euros e, noventa e cinco cêntimos), acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da R. até integral e efectivo pagamento; - a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, reportada a 08 de Maio de 2000; Inconformada apelou a Ré, alegando e concluindo: 1º - A Mtª juíza “ a quo”, salvo o devido e muito respeito, lavra em erro ao considerar que o trabalhador substituído pelo Apelado foi aposentado em 29/3/01 e não em 17/4/01; 2ª De qualquer modo, o seu desligamento não pressupõe a aposentação, como acima se disse; mas mesmo que assim se não entendesse o Apelado só teria exercido funções por mais 15 dias, o que é legalmente permitido; 3ª Quanto ao segundo contrato de trabalho, é pacífico que a motivação do mesmo, foi aceita na sentença final, 4ª Cabia ao Apelado o ónus da prova de que o trabalhador substituído teria sido aposentado dois meses antes da apelante lhe comunicar a cessação do contrato.

Contra alegou o A defendendo a correcção da sentença sob censura.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância: 1)- Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, com a categoria profissional de carteiro no Centro de...

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