Acórdão nº 3409/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
14 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e mulher B..., residentes na Rua 1º de Dezembro, 39, Seia, propõem contra C... e mulher D..., residentes na Quinta da Raposeira, Seia, a presente acção de condenação com processo sumário, pedindo que os RR. sejam condenados a verem resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 1º e 2º andares do prédio identificado no art. 1º da p.i., condenando-se os mesmos a despejarem o arrendado, entregando-o livre e devoluto a eles, AA.
Fundamentam o pedido, em síntese, no facto de serem proprietários do prédio que identificam, sendo que o A. marido deu de arrendamento ao R. o 1º e 2º andares do prédio com destino à habitação. Sucede que os RR. não residem no locado, há cerca de 3 anos, sendo que a partir do momento em que deixaram de habitar no local, passaram a utilizar o espaço como armazém do estabelecimento de café-restaurante que exploram no r/c do prédio. Há cerca de 2 meses passaram os RR. a usar o local arrendado para recepção de aposta mútuas desportivas e lotarias, mantendo a porta de acesso à habitação aberta para recepção ao público. Também há cerca de 2 meses e sem sua autorização, os RR. fizeram na parede da casa e ao lado da porta de entrada uma grande abertura, tendo aí construído um anexo ou armário em tijolo, para instalações de botijas de gás, obras que alteram, de forma substancial, a estética da fachada exterior da casa, motivos que lhes conferem o direito de resolverem o contrato de arrendamento, nos termos do nº 1 al. b), d) e i) 2ª parte do art. 64º do RAU.
1-2- Os RR. contestaram, referindo, também em síntese, que fazem dos locais arrendados exactamente o mesmo uso do arrendamento, tal como os anteriores locatários. O imóvel, desde o início do contrato, tem vindo a ser afecto à exploração do negócio de café e restaurante, destinando-se os andares a repouso e dormida dos arrendatários e seus familiares, à guarda de objectos e à gestão do estabelecimento comercial. Fizeram as obras no r/c, café/restaurante, com autorização dos AA. Não existiu pois mudança de ramo ou fim, nem cessação da actividade permitida, nem falta de residência permanente.
Terminam pedindo a improcedência da acção.
1-3- Os AA. responderam à contestação, sustentando que não existe qualquer dependência ou subordinação do r/c aos andares. Os AA. celebraram com o R. marido dois contratos distintos, o 1º e 2º andares foram dados ( de arrendamento ) com destino à habitação e o r/c com destino ao exercício do comércio, sendo que os andares e o r/c e cave têm entradas separadas.
Termos em que concluíram como na p.i..
1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu ao questionário e se proferiu a sentença.
1-5- Nesta considerou-se improcedente por não provada a acção e, em consequência, absolveu-se os RR. do pedido.
1-6- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os AA., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-7- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Na sentença recorrida, em face da matéria produzida, decidiu-se que aquela matéria permitia concluir com segurança que os RR. deixaram de ter na parte habitacional, a sua residência permanente, sendo que tal situação constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento ( arts. 63º e 64º do RAU ) e consequente procedência da acção.
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- Todavia o Sr. Juiz, reconhecendo que se estava em presença de um só arrendamento e que a parte habitacional do imóvel está subordinado ao arrendamento comercial, por imposição e aplicação do art. 1028º nº 3 1ª parte do C.Civil, julgou a acção improcedente.
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- A matéria provada não permitia tal conclusão.
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- O Sr. Juiz deveria discriminar os factos que considerou provados e após isso interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pelo decisão final.
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- Porém sem analisar a matéria de facto, logo concluiu, sem mais, que a factualidade provada permite concluir pela insubsistência da tese dos AA. e subsistência da tese dos RR..
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- E acabou por concluir pela acessoriedade da parte habitacional como algo de acessório em relação à sua ligação principal com o prédio dos RR., locação que também diz respeito à exploração do estabelecimento.
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- Encontra-se demonstrado nos autos que os AA. deram de arrendamento ao R. marido para habitação o 1º e 2º andares do prédio, subscrevendo o doc. de fls. 8, tendo subscrito igualmente os AA. e RR. o contrato de arrendamento para comércio de fls. 29, este e o anterior confessados pelo R. em sede de depoimento de parte, como contratos de arrendamentos distintos.
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- Das respostas aos quesitos 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 11º e 27º, os AA. não lograram provar, cujo ónus lhes incumbia, que havia tão só um arrendamento, destinado á realização de um fim principal, sendo o 1º e 2º andares dependentes ou subordinados a tal fim, ou que tal acontecesse como aos anteriores inquilinos e que...
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