Acórdão nº 3304/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A...

propôs no Tribunal Judicial de Alcobaça e em 9/06/2000 a presente acção declarativa na forma ordinária contra B...

e mulher C..., pedindo depois a intervenção principal ao lado dos RR de vários outros interessados no inventário obrigatório nº1/94 do mesmo tribunal, no número total de 36, incluindo marido e mulher e cujos nomes por evidentes razões de economia se dão aqui por reproduzidos, pedindo, em síntese e com impetração também do benefício de apoio judiciário, a condenação de todos eles a absterem-se de reivindicar o valor de uns depósitos e juros que montam a esc. 5077.269$00, relacionados provisoriamente naquele processo, como pertencentes à herança, com reconhecimento do seu direito à titularidade do mesmo.

Alega, em síntese, que era titular de duas contas de depósito bancário com o seu falecido tio, autor da dita herança e que havia entre eles um acordo segundo o qual se comprometia a tratar do mesmo se acaso necessitasse, destinando-lhe este por sua vez, o dinheiro das contas e representando a abertura das contas expressão de uma vontade do inventariado de lhe doar tal quantia.

Citados para contestarem os RR e intervenientes , fizeram-no apenas os RR Joaquim Costa, António Costa e Joaquim Morais Couto que impugnaram as conclusões do A, com benefício igualmente de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e custas e patrocínio gratuito, concedido pela Segurança Social, o mesmo fazendo o Mº Público, em representação dos incapazes.

Ao A foi concedido também o apoio peticionado, circunscrito apenas à dispensa de preparos e custas.

Proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória, realizou-se , por fim, a audiência de julgamento, tendo na esteira deste, sido exarada a douta sentença de fls 268 e ss, com absolvição de todos os RR do pedido.

Inconformado, o A recorreu de apelação e na sua douta alegação na 1ª instância, conclui do modo seguinte : 1 – É compreensível que a legislação que rege as disposições de última vontade seja rigorosa e apertada para que se cumpra fielmente essa vontade.

2 – No caso em apreço, o tribunal «a quo» considerou completamente provado que o de cujus pretendia como deliberação de última vontade deixar ao apelante o montante de Esc. 5.077,269$00 (€ 25.325,30) correspondente ao valor existente, à data da sua morte, nas duas contas do balcão de Rio Maior da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo e em que ambos figuravam como co. –titulares..

3 – O tribunal refere que o controle dessas contas era feito pelo de cujus, contudo as mesmas só foram objecto de um movimento (depósito) pelo que não se pode falar em controle por parte de qualquer dos seus co-titulares.

4 – Essa convicção não teve a sua materialização efectiva...

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