Acórdão nº 3057/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

e mulher B... requereram, na comarca da Guarda, restituição provisória de posse contra C..., do qual é sócio gerente D....

Alegam os requerentes, em síntese, que cederam à ré a exploração dum estabelecimento comercial e que denunciaram o contrato em termos legais, para reaverem o estabelecimento, mas que, apesar de todas as notificações e contactos para o desocuparem, o sócio gerente da requerida recusa-se a fazê-lo. Acresce que os requerentes já estariam a diligenciar no sentido de pôr o estabelecimento a laborar por sua conta e a recusa do gerente da requerida veio causar-lhe os inerentes prejuízos.

Consideram assim os requerentes que há esbulho e violência contra a sua posse e concluem pedindo que a mesma lhes seja restituída provisoriamente, face à natural demora com a competente acção.

  1. Produzida a prova veio o tribunal a dar por provados, para efeitos da requerida providência, os seguintes factos: 1) Os requerentes são "donos" de um estabelecimento comercial de restaurante, instalado nas caves do prédio urbano, sito na Pombeira, freguesia de Arrifana, concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 454°, o qual confronta a Norte com a E.N. 16, a sul com os requerentes, e a poente e nascente com "Egrauto, S.A.R.L.", do qual são proprietários.

    2) Por acordo celebrado entre os requerentes e a requerida, em 31 de Maio de 1994, os primeiros declararam ceder a exploração do estabelecimento comercial descrito em 1) à segunda que o tomou, pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável, quando não denunciado por qualquer das partes.

    3) Ainda, na mesma data, foi celebrado o "Anexo ao contrato que regulamenta a cessão de exploração", no qual consta, além do mais, que o contrato pode ser denunciado pelo requerente (primeiro outorgante) "após o terminus do contrato (1 de Junho 1999) através de carta Registada com aviso de recepção a dirigir ao Segundo com antecedência de um ano".

    4) Em 13 de Junho de 1994, os requerentes e a requerida celebraram o "Acordo adicional de interpretação do acordo de cessão de exploração celebrado por escritura de 31.05.94 no Cartório Notarial da Guarda".

    5) Por carta de 11 de Abril de 2003, recebida pela requerida em 14 de Abril de 2003, os requerentes procederam à "denúncia" do contrato em causa, com efeitos a partir de 31 de Maio de 2004.

    6) Na sequência da carta referida em 5), os requerentes enviaram à requerida uma carta...

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