Acórdão nº 2527/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | BORDALO LEMA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A... veio instaurar contra o B... a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho em que pede (a) que seja declarado ilícito o seu despedimento, decretado pela Ré; e , bem assim, que a Ré seja condenada (b) a reintegrá-la no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, se por ela vier a optar, a pagar-lhe uma indemnização no montante de 6.783,60 Euros, (c) a pagar-lhe a importância de 2.019,63 Euros a título de diuturnidades, (d) no pagamento da quantia de 1.114,17 Euros , atinente a diferenças salariais, (e) no pagamento de 35,33 Euros, referente a proporcionais de subsídio de Natal respeitante ao ano de 2003, (f) a pagar-lhe uma importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, (g) juros de mora sobre os quantitativos das prestações peticionadas, antes referidas.
Realizada a audiência de partes que teve lugar no dia 13 de Outubro de 2003, não foi possível conciliá-las, pelo que a Ré veio a ser notificada para contestar a acção, querendo, no prazo de dez dias.
O referido prazo terminou no dia 23 de Outubro de 2003.
Em 22 de Outubro de 2003, a Ré requereu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Coimbra a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos e de pagamento de honorários do patrono escolhido, Dr. C....
Nessa mesma data (22/10/03), fez juntar aos autos cópia do requerimento que apresentou ao ISSS a solicitar aquele apoio judiciário.
Por despacho de 12 de Dezembro de 2003, o ISSS deferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pela Ré.
Notificada desse despacho pelo C.D.S.S.S. de Coimbra, a Ordem dos Advogados - Conselho Distrital de Coimbra, comunicou ao Tribunal "a quo" , em 30 de Dezembro de 2003, que havia nomeado patrono à A. e, do mesmo passo, solicitou a notificação pelo referido Tribunal do advogado nomeado, nos termos e para os efeitos do nº4 do art.º 25º da Lei nº 30-E/2000 de 20/12.
Em 8 de Janeiro de 2004 a A. veio apresentar a sua contestação.
Conclusos os autos para a prolação do despacho a que alude o art.º 61º nº1 do Cod. Pr. Trab., a Mmª Juíza decidiu não admitir a contestação apresentada pela Ré por a considerar extemporânea.
No entender da Exma Magistrada, por força do disposto no art.º 25º da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO