Acórdão nº 2527/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelBORDALO LEMA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A... veio instaurar contra o B... a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho em que pede (a) que seja declarado ilícito o seu despedimento, decretado pela Ré; e , bem assim, que a Ré seja condenada (b) a reintegrá-la no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, se por ela vier a optar, a pagar-lhe uma indemnização no montante de 6.783,60 Euros, (c) a pagar-lhe a importância de 2.019,63 Euros a título de diuturnidades, (d) no pagamento da quantia de 1.114,17 Euros , atinente a diferenças salariais, (e) no pagamento de 35,33 Euros, referente a proporcionais de subsídio de Natal respeitante ao ano de 2003, (f) a pagar-lhe uma importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, (g) juros de mora sobre os quantitativos das prestações peticionadas, antes referidas.

Realizada a audiência de partes que teve lugar no dia 13 de Outubro de 2003, não foi possível conciliá-las, pelo que a Ré veio a ser notificada para contestar a acção, querendo, no prazo de dez dias.

O referido prazo terminou no dia 23 de Outubro de 2003.

Em 22 de Outubro de 2003, a Ré requereu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Coimbra a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos e de pagamento de honorários do patrono escolhido, Dr. C....

Nessa mesma data (22/10/03), fez juntar aos autos cópia do requerimento que apresentou ao ISSS a solicitar aquele apoio judiciário.

Por despacho de 12 de Dezembro de 2003, o ISSS deferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pela Ré.

Notificada desse despacho pelo C.D.S.S.S. de Coimbra, a Ordem dos Advogados - Conselho Distrital de Coimbra, comunicou ao Tribunal "a quo" , em 30 de Dezembro de 2003, que havia nomeado patrono à A. e, do mesmo passo, solicitou a notificação pelo referido Tribunal do advogado nomeado, nos termos e para os efeitos do nº4 do art.º 25º da Lei nº 30-E/2000 de 20/12.

Em 8 de Janeiro de 2004 a A. veio apresentar a sua contestação.

Conclusos os autos para a prolação do despacho a que alude o art.º 61º nº1 do Cod. Pr. Trab., a Mmª Juíza decidiu não admitir a contestação apresentada pela Ré por a considerar extemporânea.

No entender da Exma Magistrada, por força do disposto no art.º 25º da...

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