Acórdão nº 1245/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O recorrente, A..., não se conformando com o despacho de fls 465 e 466 e o despacho proferido no dia 10/2/2004 que indeferiu a nulidade requerida pelo recorrente vem, agora, com o presente recurso sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Judicial da Covilhã é um Tribunal de competência genérica de 1ª instancia e de comarca, nos termos do 77° e 62° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro.

2. O Tribunal Judicial da Covilhã tem três juízos estando colocado em cada um dos juizes um juízo; 3. Nos termos do n° 1 do art°. 72° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, nos Tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com elas relacionadas; 4. Em 10 de Novembro de 1994, antes da entrada em vigor da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, foi proferido e lavrado provimento pelos Senhores Juizes, pelo qual foi decidido que “a intervenção de cada juiz em processo de inquérito pendentes será em função do respectivo Delegado do Procurador da República com quem trabalha”; 5. O recorrente foi detido a 4 de Novembro de 2003 e no dia 5 de Novembro desse mesmo ano foi ouvido pelo Senhor Juiz do 1° Juízo do Tribunal Judicia da Covilhã; 6. O facto de o arguido ter sido ouvido em primeiro interrogatório pelo Senhor Juiz do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, não foi devido a um processo aleatório de distribuição mas sim "por um procedimento há décadas instalado no Tribunal Judicial da Covilhã".

(sic. Despacho da Meritíssima Juiz no dia 3/2/04 a fls ); 7. Esse procedimento faz estar de turno por uma semana, conforme escala rotativa os juizes do Tribunal Judicial da Covilhã, conforme se pode ver do referido despacho e da certidão que atrás se juntou; 8. Por este procedimento a Procuradoria sabia, previamente, quem é que era o Senhor Juiz que ia proceder ao primeiro interrogatório do arguido, inexistindo assim a aleatoriedade que a lei impõe ao exigir a distribuição; 9. Por outro lado, o processo foi retirado ao 1 ° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, para ser entregue ao 2° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã porque o Senhor Procurador Adjunto incumbido do processo está afecto a este juízo; 10. Ou seja, a Procuradoria sabia que ao entregar o processo em causa ao Sr procurador Adjunto que trabalha com o 2° Juízo o processo ía ser “distribuído” a este juízo.

11. Assim, também e aqui, para além do facto de ter havido a mudança de juízo por o Procurador trabalhar com outro juízo que não o 1 °, há a possibilidade da escolha do juiz que vai decidir no inquérito; 12.A Constituição da República Portuguesa consigna no n° 9 do seu art. 32° o principio do juiz natural e/ou legal; 13. A Constituição da República Portuguesa consigna no n° 1 do mesmo art°:32° que o processo criminal assegura todas as garantis de defesa; 14. O princípio de que não se pode escolher um juiz para julgar uma determinada causa ou retira a juiz essa mesma causa é um princípio básico da defesa e das garantias fundamentais com consignação constitucionais desde logo, nos mencionados n° 1 e 9 do art. 32° da CRP; 15. Quando o arguido é ouvido em 1° interrogatório por um juiz a quem o processo não é distribuído, através de um processo aleatório, mas sim afecto a ele, por um sistema rotativo, que permite previamente saber quem é o juiz que vai cumprir a diligência viola os direitos de defesa, o principio do Juiz natura1 e/ou legal; 16. Quando o processo, depois do 1 ° interrogatório muda de juízo, passando do 1° para o 2°, não porque a este tenha sido distribuído mas porque o juízo é escolhido atento o facto do Sr. Procurador Adjunto incumbido do inquérito trabalhar com o 2° juízo, violam-se os direitos de defesa e o princípio do juiz natural e/ou legal.

17. A prática instituída “desde há décadas” no Tribunal Judicial da Covilhã pelos Srs Juizes que aqui prestam serviço de não haver distribuição de processo para 1º Interrogatório quando tais diligências ocorrem fora das férias judiciais e sem ser sábado ou feriado que não calhe a domingo -o dia 5 de Novembro de 2003 não é período de férias judiciais, nem é feriado e é uma quarta-feira...

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