Acórdão nº 2568/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I – RELATÓRIO I.1- A... demandou a «B...», pedindo a sua condenação na quantia de 32.766.309$00 acrescida de juros de mora desde a citação, bem como na importância que se liquidar em execução de sentença, a título indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em acidente de viação ocorrido no dia 25.12.93 com a viatura JT-38-46 segura na ré, pertencente a C... mas conduzido por D..., e por culpa deste, de que resultaram para o autor os danos que liquida e ainda está sujeito a sofrer mais.

Na contestação a ré alegou que a apólice de seguro referente ao mencionado veículo não cobria a responsabilidade pelo invocado acidente, pois o tomador do seguro, C..., havia vendido o veículo a D..., e que este não teve culpa no acidente que se ficou a dever ao rebentamento de um pneu.

Respondeu o autor dizendo que o veículo, à data do acidente, continuava a pertencer ao C.... Requereu, porém, a intervenção principal provocada do «F.G.A.» e do aludido D....

Contestando, negaram os chamados que tivesse havido venda do veículo, e que a culpa do acidente se tenha ficado a dever ao Delfim, atribuindo-o a caso fortuito.

Seguiu-se a tramitação legal até ao julgamento. Na audiência de 26.6.00 a ré «Bonança» apresentou um articulado superveniente, onde afirmou que o referido D... era menor à data do acidente e não dispunha de habilitação para conduzir, situação que lhe fora ocultada pelo tomador do seguro. Concluiu pela nulidade do contrato de seguro celebrado com o C....

O autor e o interveniente Delfim, deduziram oposição à admissão do articulado superveniente por o considerarem intempestivo.

Na sessão da audiência de 11.7.00 (acta de fls.272-274), foi proferido despacho a admitir o dito articulado e a aditar os quesitos correspondentes (57º a 61º).

Desse despacho agravou o autor.

Na prolação da sentença, foi o «F.G.A.» condenado a pagar ao autor a quantia de 20.705.000$00 acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação, absolvendo-se a ré «Bonança» do pedido.

Apelaram o «F.G.A.» e o autor.

A Relação declarou nulo o despacho agravado e considerou parcialmente procedente a apelação, condenando a ré «Bonança».

Recorreu a «Bonança».

O S.T.J. concedeu provimento ao agravo, por entender que não podia declarar-se nulo o despacho proferido pela 1ª instância, e determinou que a Relação se pronunciasse sobre a tempestividade e admissibilidade do articulado superveniente.

Por entender que não lhe cabia ordenar a produção dos meios de prova indispensáveis para o efeito, a Relação determinou então a descida dos autos à 1ª instância, afim de aí se proceder à produção de prova sobre a referida tempestividade do requerimento apresentado, proferindo-se depois nova decisão como for devido, e revogou o despacho de fls.272-274, anulando, em consequência, todo o processado posterior a este.

I.2- Remetidos os autos à 1ª instância, em audiência de julgamento (acta de fls.593-595), as partes, que já antes haviam prescindido da presença das testemunhas, pronunciaram novamente sobre a questão em apreço, pugnando a ré «Bonança» pela tempestividade do seu requerimento, e os intervenientes Delfim e «F.G.A.», pela intempestividade do mesmo.

Foi então, e na mesma ocasião, proferido despacho do seguinte teor: «Face à posição quer da ré (…), na dedução do articulado superveniente e aos meios de prova que indica, bem como a posição que cada um dos senhores advogados do autor e dos intervenientes assumem, sem que haja qualquer prova a produzir, estamos em nosso modesto entender, na posição em que nos encontrávamos já no despacho proferido a fls.272, em que não havia prova a produzir, para além da que constava dos documentos apresentados quanto ao conhecimento superveniente dos factos indicados pela mesma ré «Bonança».

Assim sendo, e perante as datas dos documentos, não podemos deixar de considerar que existe esse conhecimento superveniente e a relevância dos factos nos termos do então ali indicado.

Refere-se a este propósito, que o mencionado pelo interveniente D... a fls.107 tem a ver com o circunstancialismo alegado pela ré no seu articulado de contestação quanto à venda do veículo e não quanto ao aluguer, o negócio jurídico invocado pelo no articulado superveniente.

Assim sendo, reproduzo pois nos seus precisos termos o despacho de fls.272-273 dos presentes autos, uma vez que se referem a factos cujo conhecimento superveniente julgamos como verificado e terem sido deduzios no prazo legal».

Deste despacho agravaram o autor, e os intervenientes Delfim Zergo e «F.G.A.», sendo que estes recursos não foram admitidos por intempestivos (fls.604, 631 e772).

I.3- Uma vez que em audiência de julgamento (acta de fls.591) as partes declararam, todas elas, dar como assentes os factos que resultaram como provados do anterior julgamento, foi proferida sentença a 30.9.03, na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando-se o «Fundo de Garantia Automóvel» a pagar ao autor Nuno Alcaide, a quantia de 20.705.000$00 acrescida de juros de mora, absolvendo-se a ré «B...» do pedido contra ela formulado.

Desta sentença apelaram o autor, os intervenientes, e subordinadamente a ré «Bonança», recursos admitidos e oportunamente minutados.

* * I.4- Recurso de agravo interposto pelo autor.

O recorrente conclui, assim, as suas alegações: 1ª- A ré «Bonança» deveria ter provado que só teve conhecimento dos factos supervenientemente articulados, nos dez dias seguintes ao da respectiva alegação; 2ª- Não fez essa prova, como lhe competia nos termos do art.506º/3, C.P.C., o articulado em causa deve ser rejeitado; 3ª- A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que rejeite o articulado superveniente, com todas as legais consequências, designadamente a eliminação dos quesitos 57º a 61º.

A ré contra-alegou defendendo o improvimento do recurso.

I.5- Apelação do interveniente Delfim de Jesus Zargo.

Nas suas alegações, conclui assim: 1ª- A recorrida seguradora não alegou oportunamente a idade do ora apelante à data da ocorrência do acidente; 2ª- Desde a data em que lhe foi participado o sinistro que a recorrida tinha conhecimento da menoridade do D..., e de qualquer forma não produziu qualquer prova sobre o seu conhecimento superveniente; 3ª- A idade do ora recorrente à data do sinistro deverá, assim, ser eliminada do acervo dos factos dados como provados; 4ª- Os valores fixados para indemnização dos danos sofridos pelo A. mostram-se excessivos.

I.6- Apelação interposta pelo autor.

  1. - Na alegação recursiva, o A. conclui nos termos que seguem, em resumo: 1ª- Sem prejuízo do que venha a ser decidido quanto ao agravo, a ré seguradora, ao celebrar o contrato de fls.28 a 31 com o proprietário do veículo, não necessitou de que fosse preenchido ou dada resposta ao quesito constante da proposta de seguro, sobre quem seria o condutor do mesmo, pelo que deve considerar-se que seria indiferente para a ré quem seria o condutor do veículo; 2ª- Sendo o contrato de seguro automóvel um contrato de adesão, competia à ré, enquanto seguradora, o dever de esclarecimento do segurado ao celebrar o contrato, sobre todos os elementos do mesmo, designadamente quanto a quem podia ser o seu condutor. Não provando que prestou esse esclarecimento, não pode invocar facto que apenas se verifica pelo incumprimento desse dever, sob pena de abusar do seu eventual direito de ver declarada a nulidade do contrato; 3ª- O contrato de seguros automóvel é um contrato a favor de terceiro, pelo que os vícios do mesmo não são oponíveis ao beneficiário do contrato, mas sim apenas ao segurado, conforme prevê o art.449º do C.Civil; 4ª- A indemnização por danos futuros não deve, no caso, ser de valor inferior a 25.000.000$00, por aplicação das normas dos arts.562º e 566º/C.C., devendo recorrer-se à equidade.

I.7- Apelação da interveniente «Fundo Garantia Automóvel».

A apelante culminou as suas alegações com extensas conclusões, que, com utilidade, assim se sintetizam: 1ª- Poucos dias após a produção do acidente, com base na «Declaração amigável de acidente automóvel» entregue pelo segurado C... nos escritórios da ré, tomou ela conhecimento do acidente e da pessoa que conduzia o JT nesse dia (o D...); 2ª- A contestação da ré seguradora deu entrada em tribunal a 16.11.95, ou seja quase dois anos após o acidente dos autos sem nunca, a não ser no ao de 2000 vir arguir como causa de “nulidade” do contrato a idade do condutor; 3ª- Como vem sendo ensinado pela doutrina e decidido pela jurisprudência, a sanção prevista no art.429º do C.Com. é a de simples anulabilidade. A anulabilidade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento; 4ª- Deve ser julgado válido o contrato de seguro, condenando-se a ré «Bonança» no pagamento dos danos sofridos pelo autor; 5ª- Não tendo o proprietário do veículo JT...

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