Acórdão nº 2015/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, em que é arguido A...

, foi o mesmo acusado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao art. 217.º, n.º 1, do Cód. Penal.

A acusação foi recebida nos precisos termos em que foi formulada em 20/12/96.

Por despacho de 6/06/1997, foi o arguido declarado contumaz.

Posteriormente o arguido veio dar notícia do seu paradeiro e prestar termo de identidade e residência, a fls. 150, perante a Polícia de Segurança Pública.

*Por despacho de fls. 153 e 154, proferido em 18/09/2003, contrariando a promoção do Ministério Público, o M.mo Juiz em vez de designar dia para julgamento, declarou extinto o procedimento criminal, por entender haver descriminalização do crime em análise face ao DL n.º 316/97, de 19 de Novembro e art. 2.º, n.º 2, do Cód. Penal, uma vez que na acusação consta que o cheque datado de 1/10/1995, foi entregue em data indeterminada.

*Eis o despacho: “Compulsando a acusação proferida nos presentes autos (fls. 30), verifica-se que da mesma consta apenas a data aposta no cheque em questão (01/10/1995) e não já a data da entrega do mesmo à queixosa.

Aquando da prática dos factos, a punição criminal da emissão de cheque sem provisão encontrava-se prevista no D.L. n.º 454/91 de 28/12.

Com a entrada em vigor do D.L. n.º 316/97 de 19/11, o regime penal do cheque sem provisão veio a ser alterado, excluindo-se designadamente do âmbito da tutela penal o cheque que seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador (cfr. art. 11.º, n.º 3), verificando-se desse modo uma descriminalização dos denominados cheques pós-datados.

Assim, actualmente, a emissão do cheque com data anterior ou contemporânea da entrega do titulo ao tomador é elemento típico constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, implicando na prática um regime mais favorável para o arguido do que o que anteriormente vigorava.

Não constando tal elemento típico da acusação, não pode o tribunal em sede de julgamento investigar e conhecer do mesmo, pois tal consubstanciaria uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que como é sabido delimita e fixa o objecto do processo, alteração essa que não poderia ser tomada em conta, conforme estabelece o art. 359.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, por implicar a violação do princípio do acusatório e das garantias de defesa do arguido.

Com efeito, a investigação pelo tribunal (entidade julgadora) de um elemento típico do crime, que assume natureza substantiva (como passou a ser a data da entrega do cheque), não constante da acusação significaria repor no nosso ordenamento processual penal, de estrutura acusatória, o princípio do inquisitório, que há muito se repudiou e...

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