Acórdão nº 460/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A... e B...., residentes na Rua do Carmo, nº 35, lugar de Casal da Cruz, freguesia de Caranguejeira, comarca de Leiria, instauraram acção executiva contra C... e D..., residentes na Rua da Craveira, nº 26, lugar e freguesia de Marrazes, comarca de Leiria, visando a citação dos executados para, em 20 dias, fazerem entrega do prédio identificado no artº 1º da exposição dos factos (anexo C4), “devendo depois o agente de execução investir os exequentes na posse do indicado prédio, notificando os executados e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito dos exequentes”.

Como título executivo foi apresentada pelos exequentes uma notificação judicial avulsa da qual resulta que, a requerimento de Afonso Dinis da Costa Vieira, como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de Maria de Jesus Costa e Julieta da Costa Portela, os executados foram notificados, em 04/01/2001, por funcionário judicial do Serviço Externo do Tribunal Judicial de Leiria, de que “os herdeiros das referidas Maria de Jesus Costa e Julieta da Costa Portela não querem a renovação ou continuação do contrato verbal de arrendamento, e que o denunciam em relação ao prédio identificado na cláusula 1a deste requerimento, devendo ainda os requeridos ser advertidos que deverão entregar aquele prédio livre e desocupado até ao dia 31/10/2002, data para a qual fica efectuada a denúncia, podendo, se assim o entenderem, proceder á entrega antes daquela data”.

Na exposição dos factos os exequentes alegaram que os executados tomaram de arrendamento, há largos anos, uma terra de semeadura com oliveiras, sita em Cerveira, freguesia de Marrazes – Leiria, a confrontar de norte com herdeiros de Joaquim Lagoa, sul com herdeiros de José Vieira, nascente com carreiro e poente com caminho público, inscrita na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 583, o qual pertencia à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de Maria de Jesus Costa e Julieta da Costa Portela e foi adquirido pelos exequentes aos herdeiros daquelas por contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública outorgada em 17/01/2001 no 1º Cartório Notarial de Leiria; que o arrendamento se destinava ao cultivo directo por parte dos arrendatários, renovando-se no dia 01 de Novembro de cada ano; que os arrendatários foram notificados, no dia 04/01/2001, através de notificação judicial avulsa, de que os senhorios não queriam a renovação do contrato e que o denunciavam, devendo o prédio ser-lhes entregue, livre e desocupado, até ao dia 31/10/2001; e que os arrendatários não se opuseram à denúncia, não tendo proposto qualquer acção com essa finalidade, como prevê o artº 19º, nº 1 do Dec. Lei nº 385/88, de 25/10 (LAR – Lei do Arrendamento Rural).

Foi proferido despacho liminar de indeferimento, com o fundamento de que “a denúncia não resistida, só por si, não constitui título executivo, havendo necessidade de o senhorio pedir judicialmente a condenação do arrendatário a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento e a despejar o prédio”.

Inconformados, os exequentes agravaram, tendo no final da alegação de recurso apresentada, formulado as seguintes conclusões: 1. A denúncia corresponde a um direito...

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