Acórdão nº 1167/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A... – instaurou, no Tribunal da Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – ISSS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede em Lisboa.
Alegou, em resumo, Viveu em união de facto com B..., desde Outubro de 1977 e até à morte desta, ocorrida em 4/12/2002.
A Margarida, beneficiária do CNP, faleceu sem deixar bens e os familiares do Autor carecem de condições para lhe prestar alimentos.
Pediu a condenação do Réu a reconhecer que o Autor goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte da B..., nomeadamente o subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, o montante da respectiva prestação, nos termos do disposto nos artigos 3º alínea e) e 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio.
Contestou o Réu, defendendo-se por impugnação, alegando, designadamente, que o Autor possui rendimentos suficientes para o seu sustento e da filha, devendo improceder a acção.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância e realizado julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolver o Réu do pedido.
1.2. - Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) – O Autor, ao ter vivido com B... durante mais de 2 anos, em união de facto, tem a faculdade de ver reconhecido automaticamente o direito à prestação de sobrevivência e ao subsídio por morte, em condições análogas às dos familiares da falecida.
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) – Ainda que se entenda que não é automática a concessão, dependendo da verificação do requisito da necessidade de alimentos, resulta da matéria de facto considerada assente que o Autor deles carece.
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) – A douta decisão recorrida violou as normas dos art.2020 nº1 do CC e dos arts. 7º, 8º do DL 322/90 de 18/10 e do art.6º nº1 da Lei 7/2001 de 11/5.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts. 684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), a questão essencial que importa decidir consiste em saber se, tendo a acção sido instaurada apenas contra o Instituto da Segurança Social, a necessidade de alimentos é elemento constitutivo do direito do Autor.
2.2. – Os factos provados: 1) - B..., faleceu em 04/12/02, no estado de viúva ( cf. assento de óbito de fl.s 7 ).
2) - C..., nasceu em 18/08/80 e foi registada como sendo filha do ora Autor e de B... ( cf. assento de nascimento de fls.8 ).
3) - Desde 1977 e até 04/12/02, o Autor e a Margarida, ininterruptamente, auxiliaram-se mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro e assistindo-se na doença, partilharam a mesma cama, tomaram juntos as refeições e ambos contribuíram para as despesas domésticas.
4) - Tal ligação era notória e pública, porque conhecida de toda a gente, sendo considerados pelos vizinhos e outras pessoas como se fossem marido e mulher.
5) - Em Outubro de 1977 o A. e a referida B...estabeleceram a sua residência no nº 1 do Beco de S. Marcos, Sé Nova, Coimbra e sempre aí residiram.
6) - Era aí que ambos recebiam os amigos, a correspondência, se reuniam com familiares, tinham os seus livros, mobílias, objectos de uso pessoal, como roupas e documentos pessoais, era aí que ambos dormiam e comiam.
7) - O A. é licenciado em História e Mestre em Arqueologia e exerce as funções de professor de História na E B 2/3, Dr. António José de Almeida, em Penacova, auferindo, mensalmente, a quantia líquida de 1.636.77 euros, líquidos.
8) - E suporta, mensalmente, as seguintes despesas: a) - 150 euros, em electricidade, água e telefone; b) - 150 euros, em transporte próprio para e do seu local de trabalho; c) - 50 euros, em material escolar; d) - 300 euros, em alimentação e; e) - 75 euros, em média, de vestuário, calçado e outros objectos de uso pessoal, bem como medicamentos.
9) - A Catarina, que se encontra a cargo do Autor, frequenta o 4.o ano do curso de História - variante de Arqueologia - da Faculdade de Letras da U. de Coimbra.
10) - Por tal facto, o A. tem ainda de suportar as seguintes despesas com a sua filha: a) - 348,00 euros, por ano, de propinas; b) - 250 euros, por mês, em alimentação; c) - 40 euros, mês, em livros escolares e material didáctico; d) - 60 euros, sensivelmente, de vestuário, calçado e outros...
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