Acórdão nº 1167/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A... – instaurou, no Tribunal da Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – ISSS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede em Lisboa.

Alegou, em resumo, Viveu em união de facto com B..., desde Outubro de 1977 e até à morte desta, ocorrida em 4/12/2002.

A Margarida, beneficiária do CNP, faleceu sem deixar bens e os familiares do Autor carecem de condições para lhe prestar alimentos.

Pediu a condenação do Réu a reconhecer que o Autor goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte da B..., nomeadamente o subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, o montante da respectiva prestação, nos termos do disposto nos artigos 3º alínea e) e 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio.

Contestou o Réu, defendendo-se por impugnação, alegando, designadamente, que o Autor possui rendimentos suficientes para o seu sustento e da filha, devendo improceder a acção.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância e realizado julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolver o Réu do pedido.

1.2. - Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) – O Autor, ao ter vivido com B... durante mais de 2 anos, em união de facto, tem a faculdade de ver reconhecido automaticamente o direito à prestação de sobrevivência e ao subsídio por morte, em condições análogas às dos familiares da falecida.

  1. ) – Ainda que se entenda que não é automática a concessão, dependendo da verificação do requisito da necessidade de alimentos, resulta da matéria de facto considerada assente que o Autor deles carece.

  2. ) – A douta decisão recorrida violou as normas dos art.2020 nº1 do CC e dos arts. , do DL 322/90 de 18/10 e do art.6º nº1 da Lei 7/2001 de 11/5.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts. 684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), a questão essencial que importa decidir consiste em saber se, tendo a acção sido instaurada apenas contra o Instituto da Segurança Social, a necessidade de alimentos é elemento constitutivo do direito do Autor.

2.2. – Os factos provados: 1) - B..., faleceu em 04/12/02, no estado de viúva ( cf. assento de óbito de fl.s 7 ).

2) - C..., nasceu em 18/08/80 e foi registada como sendo filha do ora Autor e de B... ( cf. assento de nascimento de fls.8 ).

3) - Desde 1977 e até 04/12/02, o Autor e a Margarida, ininterruptamente, auxiliaram-se mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro e assistindo-se na doença, partilharam a mesma cama, tomaram juntos as refeições e ambos contribuíram para as despesas domésticas.

4) - Tal ligação era notória e pública, porque conhecida de toda a gente, sendo considerados pelos vizinhos e outras pessoas como se fossem marido e mulher.

5) - Em Outubro de 1977 o A. e a referida B...estabeleceram a sua residência no nº 1 do Beco de S. Marcos, Sé Nova, Coimbra e sempre aí residiram.

6) - Era aí que ambos recebiam os amigos, a correspondência, se reuniam com familiares, tinham os seus livros, mobílias, objectos de uso pessoal, como roupas e documentos pessoais, era aí que ambos dormiam e comiam.

7) - O A. é licenciado em História e Mestre em Arqueologia e exerce as funções de professor de História na E B 2/3, Dr. António José de Almeida, em Penacova, auferindo, mensalmente, a quantia líquida de 1.636.77 euros, líquidos.

8) - E suporta, mensalmente, as seguintes despesas: a) - 150 euros, em electricidade, água e telefone; b) - 150 euros, em transporte próprio para e do seu local de trabalho; c) - 50 euros, em material escolar; d) - 300 euros, em alimentação e; e) - 75 euros, em média, de vestuário, calçado e outros objectos de uso pessoal, bem como medicamentos.

9) - A Catarina, que se encontra a cargo do Autor, frequenta o 4.o ano do curso de História - variante de Arqueologia - da Faculdade de Letras da U. de Coimbra.

10) - Por tal facto, o A. tem ainda de suportar as seguintes despesas com a sua filha: a) - 348,00 euros, por ano, de propinas; b) - 250 euros, por mês, em alimentação; c) - 40 euros, mês, em livros escolares e material didáctico; d) - 60 euros, sensivelmente, de vestuário, calçado e outros...

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