Acórdão nº 2351/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | BORDALO LEMA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A..., por si e na qualidade de legal representante de B..., veio instaurar contra a (1) C... e (2) D..., a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que pede a condenação das Rés, na medida e na proporção das suas responsabilidades, no pagamento: (A) Ao A.: (i) do capital de remição calculado com base na pensão anual de 1.724,29 Euros, com início em 27/4/2002; (ii) da quantia de 5,00 Euros a título de despesas de transporte por deslocações obrigatórias ao Tribunal; (iii) da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte; (iv) de juros de mora a incidir sobre as prestações referidas de (i) a (iii).
(B) à menor B...: (v) de uma pensão anual, com início em 27/4/2002, no montante global de 1.169,52 Euros e ainda de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual; (vi) da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte; (vii) de juros de mora a incidir sobre as prestações referidas de (v) e (vi).
Alegou para tanto, em síntese e de relevante, o seguinte: -Desde Outubro de 1999 vivia em união de facto com E... em Porto de Mós; - Dessa união nasceu em 15 de Setembro de 2002 uma filha, de nome B...; - Em 26 de Abril de 2002 foi vítima de um acidente, quando trabalhava por conta e direcção da Ré D...; - O acidente, ocorrido nas instalações da Ré patronal, consistiu no facto de a sinistrada ter sido entalada entre duas pinças transportadoras de tijolos; - Em consequência do acidente, a sinistrada sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte; - A data do acidente, a sinistrada, com a categoria profissional de "operária não especializada" auferia a remuneração mensal de 349,00 Euros, acrescida de 3,52 Euros X 22 dias X 11 meses a título de subsídio de alimentação e 9,98 Euros (média mensal) X 11 meses a título de prémio de assiduidade; - A sinistrada contribuía regularmente com o seu salário para o sustento do seu agregado familiar, composto por si, pelo A. e pela filha de ambos; - A Ré patronal transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através da apólice junta aos autos a fls. 10 a 18 dos autos.
As Rés, citadas para o efeito, vieram contestar a acção, dizendo, em resumo e de relevante, o seguinte: (A) A RE D...: - Celebrou com a co-Ré seguradora um contrato de seguro que abrangia todos os pagamentos feitos à sinistrada; - O acidente deveu-se única e exclusivamente à falta de cuidado da sinistrada, pelo que deve ser descaracterizado como acidente de trabalho.
(B) A RE C...: - O acidente ficou a dever-se única e exclusivamente a falta grave e indesculpável da sinistrada.
Concluem ambas as Rés pela improcedência da acção, com as legais consequências.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida douta sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar: (A) A co-Ré seguradora: (i) no pagamento ao A. do capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 1.498,73 Euros, com efeitos desde 27 de Abril de 2002; e da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte; (ii) no pagamento à menor B... da pensão anual, com início em 27 de Abril de 2002, no montante de 999,16 Euros; e da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte; (iii) no pagamento de juros de mora sobre as prestações antes referidas.
(B) A co-Ré patronal: (i) no pagamento ao A. do capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 255,56 Euros; (ii) no pagamento à menor B... de uma pensão anual, com início em 27 de Abril de 2002, no montante de 170,37 Euros; (iii) no pagamento de juros de mora sobre o quantitativo das prestações referidas em (i) e (ii) da alínea...
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