Acórdão nº 2351/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelBORDALO LEMA
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A..., por si e na qualidade de legal representante de B..., veio instaurar contra a (1) C... e (2) D..., a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que pede a condenação das Rés, na medida e na proporção das suas responsabilidades, no pagamento: (A) Ao A.: (i) do capital de remição calculado com base na pensão anual de 1.724,29 Euros, com início em 27/4/2002; (ii) da quantia de 5,00 Euros a título de despesas de transporte por deslocações obrigatórias ao Tribunal; (iii) da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte; (iv) de juros de mora a incidir sobre as prestações referidas de (i) a (iii).

(B) à menor B...: (v) de uma pensão anual, com início em 27/4/2002, no montante global de 1.169,52 Euros e ainda de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual; (vi) da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte; (vii) de juros de mora a incidir sobre as prestações referidas de (v) e (vi).

Alegou para tanto, em síntese e de relevante, o seguinte: -Desde Outubro de 1999 vivia em união de facto com E... em Porto de Mós; - Dessa união nasceu em 15 de Setembro de 2002 uma filha, de nome B...; - Em 26 de Abril de 2002 foi vítima de um acidente, quando trabalhava por conta e direcção da Ré D...; - O acidente, ocorrido nas instalações da Ré patronal, consistiu no facto de a sinistrada ter sido entalada entre duas pinças transportadoras de tijolos; - Em consequência do acidente, a sinistrada sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte; - A data do acidente, a sinistrada, com a categoria profissional de "operária não especializada" auferia a remuneração mensal de 349,00 Euros, acrescida de 3,52 Euros X 22 dias X 11 meses a título de subsídio de alimentação e 9,98 Euros (média mensal) X 11 meses a título de prémio de assiduidade; - A sinistrada contribuía regularmente com o seu salário para o sustento do seu agregado familiar, composto por si, pelo A. e pela filha de ambos; - A Ré patronal transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através da apólice junta aos autos a fls. 10 a 18 dos autos.

As Rés, citadas para o efeito, vieram contestar a acção, dizendo, em resumo e de relevante, o seguinte: (A) A RE D...: - Celebrou com a co-Ré seguradora um contrato de seguro que abrangia todos os pagamentos feitos à sinistrada; - O acidente deveu-se única e exclusivamente à falta de cuidado da sinistrada, pelo que deve ser descaracterizado como acidente de trabalho.

(B) A RE C...: - O acidente ficou a dever-se única e exclusivamente a falta grave e indesculpável da sinistrada.

Concluem ambas as Rés pela improcedência da acção, com as legais consequências.

Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida douta sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar: (A) A co-Ré seguradora: (i) no pagamento ao A. do capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 1.498,73 Euros, com efeitos desde 27 de Abril de 2002; e da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte; (ii) no pagamento à menor B... da pensão anual, com início em 27 de Abril de 2002, no montante de 999,16 Euros; e da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte; (iii) no pagamento de juros de mora sobre as prestações antes referidas.

(B) A co-Ré patronal: (i) no pagamento ao A. do capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 255,56 Euros; (ii) no pagamento à menor B... de uma pensão anual, com início em 27 de Abril de 2002, no montante de 170,37 Euros; (iii) no pagamento de juros de mora sobre o quantitativo das prestações referidas em (i) e (ii) da alínea...

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