Acórdão nº 1224/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam , em audiência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra .

Relatório Pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas , sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público , foram submetidos a julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular os arguidos: A...

, residente na Rua Sacadura Cabral, n.º 3, Apartado 131, em Alcanena; B...

, residente na Rua do Barreiro, em Gouxaria, Alcanena ; e C...

, com sede no Largo Fernandes Almeida, Letra H, 3.º, Edifício Parque, em Torres Novas.

porquanto teriam cometido os factos constantes da decisão instrutória , pelos quais teriam cometido : - os arguidos A... e B... , em co-autoria material e na forma consumada, um crime de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada, p. e p., à data da prática dos factos, pelos artigos 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do R.J.I.F.N.A., aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15-1, artigos 28.º, n.º1, alínea c), e 40.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, e, actualmente, pelos artigos 105.º, n.ºs 1,2,4 e 5, do Regime das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-6, 28.º, n.º1, alínea c), e 40.º, n.º1, alínea b), do Código do IVA, e 30.º, n.º 2, do Código Penal ; e - a arguida C..., igualmente o referido crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, através das normas referidas supra, e ainda, à altura dos factos, pelo artigo 7.º, do R.J.I.F.N.A., e, actualmente, pelo artigo 7.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida em 19 de Dezembro de 2003 , decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenar: 1- O arguido A..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada, p. e p. pelo art. 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 26.º, n.º1, 28.º n.º 1, alínea c), e 40.º n.º 1, alínea b) do Código do IVA e artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 18 ( dezoito) meses de prisão ; Suspender-lhe essa pena pelo período de 2 anos o 6 meses , condicionada ao pagamento pelo arguido de metade do valor total do IVA que ainda se encontra em dívida, ou seja de 189.149,25 euros, acrescido dos acréscimos legais.

2- A arguida B..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada, p. e p. pelo art. 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 26.º n.º1, 28.º n.º 1, alínea c), e 40.º n.º 1, alínea b) do Código do IVA e artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 13 ( treze) meses de prisão ; Suspender-lhe essa pena pelo período de 2 anos , condicionada ao pagamento pela arguida de metade do valor total do IVA que ainda se encontra em dívida, ou seja de 189.149,25 euros, acrescido dos acréscimos legais.

3- A arguida C.... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 7.º, e 105.º n.º s 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referências aos artigos 26.º, n.º 1, 28.º n.º 1, alínea c), e 40.º n.º 1, alínea b), todos do Código do IVA, e art. 30.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 350 ( trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 7 euros (sete euros) o que perfaz o total de 2.450 euros ( dois mil quatrocentos e cinquenta euros).

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A... , concluindo na sua motivação : A - Do erro notório na apreciação da prova 1 - Da prova documental constante dos autos, primeiro relatório de perícia, e do depoimento, em audiência de julgamento, da Drª Teresa de Melo, resulta evidente que não foi possível apurar que o IVA liquidado pela Sociedade Arguida a terceiros seus clientes, foi efectivamente recebido; 2 - A Senhora Perita confirma no primeiro relatório de peritagem que "era impossível concluir qual o montante de IVA liquidado nesses meses que terá sido recebido"; 3 - Ficou provado, atento o primeiro relatório de perícia junto aos autos, que a sociedade, Arguida, teve elevado valor de incobráveis em 1995 e 1996, o que inclui o período de tempo em causa nos autos, 4 - Ficou provado que a Sociedade, Arguida, recebia letras e cheques pré-datados dos seus clientes, não podendo dispor do valor necessário ao cumprimento das obrigações fiscais, entregando o imposto devido aquando do envio das declarações periódicas; 5 - O primeiro relatório de peritagem não permitia conhecer qual o valor do IVA liquidado e recebido e, perante a junção aos autos de vasta documentação pelo Recorrente, a Juíza de Instrução ordenou nova perícia; 6 - Resulta dos autos, 2º relatório e do depoimento das testemunhas de acusação, que a segunda perícia nunca foi, efectivamente, executada com a necessária análise da documentação junta pelo Recorrente e o apuramento do que foi solicitado em sede de instrução ; 7 - Ora, da documentação junta pelo Recorrente entre a qual se encontravam facturas não consideradas nas declarações periódicas, e considerando o valor do IVA dedutível, a sociedade seria credora de IVA e não devedora; 8 - Na decisão recorrida fez-se errónea apreciação da prova quanto ao valor do IVA que seria dedutível e que não foi considerado pela Srª Perita, testemunha de acusação; 9 - Ora, na decisão recorrida não se vislumbram razões válidas para não considerar as facturas juntas pelo Recorrente e que permitiriam considerar um valor de IVA dedutível superior ao considerado no 1º e 2º relatório de peritagem e assim considerar que não havia imposto em divida; 10 - Rejeitaram-se na decisão recorrida quatro facturas juntas pelo Recorrente sem fundamento válido; Com efeito, 11 - Na decisão recorrida rejeitou-se tais facturas por se considerar que se referiam a uma sociedade que tinha sede no mesmo local da sociedade Arguida quando o contrário resulta da prova documental constante dos autos de onde decorre que tais sociedades, a arguida e a Manuel Branco, Lda, tinham sedes em locais distintos; 12 - Da prova constante dos autos resulta o contrário do que se afirma na decisão recorrida quanto à numeração das ditas facturas: tais documentos tinham numeração e não coincidem com quaisquer outros constantes dos autos; 13 - Conclui-se na sentença, por errada apreciação da prova, que tais facturas seriam de excluir pelos motivos invocados, sem apreciar em concreto, se os negócios existiam e se tal IVA dedutível devia ser considerado para apuramento da divida tributária em sede daquele imposto; Face ao exposto, 14 - Houve erro na apreciação da prova documental, junta pelo Recorrente, e da testemunhal produzida em audiência de julgamento devendo considerar-se como não provados os pontos 7, 9, 10, 11, 12, 14 a 19 e 21 da matéria dada como assente; 15 - Tal errónea apreciação da prova resulta igualmente da contradição entre a matéria dada como provada nos pontos 8 e 9 e a constante nos pontos 10, 11 e 12 da decisão recorrida; 16 - Com efeito, considerou-se nos pontos 8 e 9 ter sido liquidado e recebido um dado valor de IVA, tendo sido por estes factos que os Arguidos foram acusados, quando nos pontos 10, 11 e 12 consideraram-se valores substancialmente diferentes com critério semelhante, 17 - Também na decisão recorrida se fez errónea apreciação das provas, depoimento do Arguido e das testemunhas de defesa, que comprovaram os rendimentos e a debilitada situação financeira e económica do Recorrente; 18 - No ponto 23 da matéria assente devia-se ter dado como provado que o Recorrente auferia um rendimento mensal de Euros 800 seguindo o mesmo critério que se usou para apurar o rendimento da Arguida, B...; 19 - A alteração da decisão recorrida sobre tal matéria de facto, ponto 23, é relevante para saber das possibilidades económicas que o Recorrente tem, ou não, de cumprir a condição que lhe foi imposta na mesma sentença; 20 - A decisão recorrida fez errónea interpretação do depoimento do Recorrente e do depoimento das testemunhas de defesa, supra identificadas, devendo dar como provados os factos constantes das alíneas g), h), i) e f) da matéria de direito; 21 - Atento o depoimento da testemunha, Dra Teresa Melo, devia dar-se como provado na sentença recorrida, o que não aconteceu por errónea apreciação daquela prova, o facto constante da alínea K) da matéria dada com assente isto é que o Recorrente colaborou com as autoridades judiciárias facultando-lhes a documentação possível; 22 - A decisão recorrida valorou, na aplicação das penas, de modo diferente o comportamento dos dois Arguidos, Administradores da Sociedade Arguida; 23 - Ora, resultou dos autos, prova documental e testemunhal, que os Arguidos, Administradores de Sociedade, tinham o mesmo nível de conhecimentos técnicos e capacidade de determinação da ocorrência dos factos; 24 - A decisão recorrida fez errónea apreciação da prova valorando pela negativa, nomeadamente no ponto 32 da matéria dada como assente, a actuação do Recorrente. Considerando que deviam ter sido dados como provados os factos constantes das alíneas g) a k), tal implicaria que a medida da pena a aplicar ao Recorrente, caso se considere praticado crime que lhe vem imputado, o que não se admite, deveria ser idêntica à da outra arguida no processo.

B- Quanto ao preenchimento do tipo legal de um crime de Abuso de Confiança Fiscal 26 -Para o preenchimento do tipo legal do crime pelo qual o Arguido foi condenado, era necessário provar o efectivo recebimento do imposto liquidado; 27 - Nos termos do Art.24 n.º 7 do RJIFNA na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93 de 14/07 que entrou em vigor em 1/1/94 o crime de abuso de confiança fiscal só se consuma com a apropriação total ou...

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