Acórdão nº 2355/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... intentou acção de processo comum emergente de contrato de trabalho contra B... e C....
Para tanto alegou que em 6 de Maio de 2002 foi admitido ao serviço dos réus mediante contrato sem termo, para exercer as funções de operador de telemarketing.
Recebia a importância de € 10 euros por cada casal que comparecesse à reunião, reunião esta que se destinava à venda de colchões e tinha como chamariz um prémio de estadia num hotel em Espanha. Deste modo a sua retribuição variava consoante a sua produtividade.
Em matéria de horário de trabalho, era de segunda-feira a sábado das 10.00 horas às 14.00 horas e das 16.00 horas às 19.00 horas.
Para trabalhar 42 horas recebia, por mês e em média, a quantia de € 200 euros.
Em 26 de Julho de 2002, o autor efectuou 50 chamadas telefónicas para diversos casais dos quais a sua entidade patronal não seleccionou nenhum.
Ao saber deste facto, no dia seguinte procurou saber quais os critérios de selecção utilizados pela Elsa que reagiu de forma autoritária e arrogante, dizendo-lhe que não tinha que lhe dar justificações e que a partir daquele momento estava despedido.
Em matéria de salários os réus ficaram a dever-lhe a quantia de € 1.650,03, indemnização por antiguidade € 1.050,03, subsídio de férias € 137,50, subsídio de Natal € 137,50, horas extraordinárias € 687,80 e horas extraordinárias em dias feriados € 73,32.
Concluiu pela procedência da acção e em consequência peticionou que: A – Fosse declarada a nulidade do seu despedimento B- Fosse a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.050,03, a título de indemnização por antiguidade, acrescida de juros legais desde a data da citação.
C- Fosse a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 2.686,15 referente às prestações já vencidas, bem como todas as vincendas até trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.
Realizou-se a audiência de partes, que resultou infrutífera Os réus apresentaram a sua contestação na qual começam por suscitar a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do 2º réu, em virtude do autor ter alegado que trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Sr.ª Elsa Serôdio, que, como pretensa entidade patronal, o teria despedido.
Pelo que, o 2º réu seria materialmente parte ilegítima, o que determinaria a sua absolvição do pedido.
Era exclusivamente a 1ª ré Serôdio quem exercia a actividade, em nome individual, de promoção pelo telefone e de angariação de clientes para venda de colchões, auferindo uma comissão pelos potenciais clientes que assistissem a uma apresentação do produto.
Nessa sua descrita actividade convidou outras pessoas, entre os quais o autor para que, com ela, também promovessem, por telemarketing, a angariação desses potenciais clientes para esses produtos e que, tal com o ela, receberiam comissões em função dos convidados que assistissem a uma apresentação do produto pela firma vendedora. D. Elsa Serôdio, tomou de arrendamento um espaço, onde dispunha de telefones, suportando as correspondentes despesas.
Os telefones que eram disponibilizados a todos que promoviam a angariação de potenciais clientes. As comissões a auferir estavam dependentes, exclusivamente, dos convites efectivamente aceites pelas pessoas contactadas pelo telefone e não da assiduidade dos que com ela colaboravam ou de qualquer pretenso horário de trabalho, que não existia.
O autor auferiu a quantia global de € 733,40 euros, sendo que até hoje ainda não lhe entregou o recibo.
Concluíram pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos réus .
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