Acórdão nº 2355/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... intentou acção de processo comum emergente de contrato de trabalho contra B... e C....

Para tanto alegou que em 6 de Maio de 2002 foi admitido ao serviço dos réus mediante contrato sem termo, para exercer as funções de operador de telemarketing.

Recebia a importância de € 10 euros por cada casal que comparecesse à reunião, reunião esta que se destinava à venda de colchões e tinha como chamariz um prémio de estadia num hotel em Espanha. Deste modo a sua retribuição variava consoante a sua produtividade.

Em matéria de horário de trabalho, era de segunda-feira a sábado das 10.00 horas às 14.00 horas e das 16.00 horas às 19.00 horas.

Para trabalhar 42 horas recebia, por mês e em média, a quantia de € 200 euros.

Em 26 de Julho de 2002, o autor efectuou 50 chamadas telefónicas para diversos casais dos quais a sua entidade patronal não seleccionou nenhum.

Ao saber deste facto, no dia seguinte procurou saber quais os critérios de selecção utilizados pela Elsa que reagiu de forma autoritária e arrogante, dizendo-lhe que não tinha que lhe dar justificações e que a partir daquele momento estava despedido.

Em matéria de salários os réus ficaram a dever-lhe a quantia de € 1.650,03, indemnização por antiguidade € 1.050,03, subsídio de férias € 137,50, subsídio de Natal € 137,50, horas extraordinárias € 687,80 e horas extraordinárias em dias feriados € 73,32.

Concluiu pela procedência da acção e em consequência peticionou que: A – Fosse declarada a nulidade do seu despedimento B- Fosse a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.050,03, a título de indemnização por antiguidade, acrescida de juros legais desde a data da citação.

C- Fosse a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 2.686,15 referente às prestações já vencidas, bem como todas as vincendas até trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.

Realizou-se a audiência de partes, que resultou infrutífera Os réus apresentaram a sua contestação na qual começam por suscitar a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do 2º réu, em virtude do autor ter alegado que trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Sr.ª Elsa Serôdio, que, como pretensa entidade patronal, o teria despedido.

Pelo que, o 2º réu seria materialmente parte ilegítima, o que determinaria a sua absolvição do pedido.

Era exclusivamente a 1ª ré Serôdio quem exercia a actividade, em nome individual, de promoção pelo telefone e de angariação de clientes para venda de colchões, auferindo uma comissão pelos potenciais clientes que assistissem a uma apresentação do produto.

Nessa sua descrita actividade convidou outras pessoas, entre os quais o autor para que, com ela, também promovessem, por telemarketing, a angariação desses potenciais clientes para esses produtos e que, tal com o ela, receberiam comissões em função dos convidados que assistissem a uma apresentação do produto pela firma vendedora. D. Elsa Serôdio, tomou de arrendamento um espaço, onde dispunha de telefones, suportando as correspondentes despesas.

Os telefones que eram disponibilizados a todos que promoviam a angariação de potenciais clientes. As comissões a auferir estavam dependentes, exclusivamente, dos convites efectivamente aceites pelas pessoas contactadas pelo telefone e não da assiduidade dos que com ela colaboravam ou de qualquer pretenso horário de trabalho, que não existia.

O autor auferiu a quantia global de € 733,40 euros, sendo que até hoje ainda não lhe entregou o recibo.

Concluíram pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos réus .

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