Acórdão nº 2828/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... e B..., intentaram acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C... e D..., peticionando o pagamento por parte destas RR, de determinados quantitativos a que os AA têm direito em virtude dos contrato de trabalhos, que na qualidade de empregados celebraram com as demandadas.
Entretanto e porque fora declarada a falência da 1º Ré, por sentença de 2/10/93, o respectivo Sr. Liquidatário Judicial, requereu a apensação destes autos aos da mencionada falência, nos termos do artº 154º nº 1 do C. P. E.R.E.F.
Na 1ª instância foi em, consequência proferido despacho ordenando a aludida apensação Discordando agravaram os AA alegando e concluindo: 1- Os recorrentes interpuseram acção contra C... e D...; logo o facto de a D... ser demandada, impede a apensação aos autos de falência da referida C...
2- Inexistem pressupostos para litisconsórcio, coligação, oposição e reconvenção , que caracterizam a apensação nos termos do artº 275º do CPC 3- Não sendo possível proceder-se à apensação das acções nos termos do artº 154º do CPERFE 4- Foram violados os artºs 154º do CPEREF, 275º nº 1, 27º e 28º todos do CCv Não houve contra alegações e a Ex. ma Juíza do Tribunal recorrido sustentou tabelarmente o despacho impugnado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir Dos Factos Deve atentar-se na seguinte factualidade: a)- A... e B..., intentaram acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C... e D..., peticionando o pagamento por parte destas RR, de determinados quantitativos a que os AA têm direito em virtude dos contrato de trabalhos, que na qualidade de empregados celebraram com as demandadas.
b)- Entretanto e porque fora declarada a falência da 1º Ré, por sentença de 2/10/93, o respectivo Sr. Liquidatário Judicial, requereu a apensação destes autos aos da mencionada falência, nos termos do artº 154º nº 1 do C. P. E.R.E.F.
c)- Na 1ª instância foi em, consequência proferido despacho ordenando a aludida apensação Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que a única questão a dilucidar, diz respeito à obrigatoriedade ( ou não ) da apensação desta acção, ao processo em que foi decretada a falência da 1º Ré.
Vejamos então: Dispõe o artº 154º nº 1 do CPEREF que declarada a falência, todas as acções em que se...
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