Acórdão nº 2281/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instituto público com o número de pessoa colectiva 500 715 505, com sede na Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra, reclamou, em execução pendente no tribunal da comarca de Montemor-o-Velho, um crédito de 13.905,24 euros proveniente de dívida do aí executado à Segurança Social.
Acontece que o tribunal havia citado o reclamante, nos termos do artigo 864.º n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, para reclamar os seus créditos na dita execução e este veio a fazê-lo, mas para além do prazo de 15 dias referido no n.º 2 do artigo 865.º e a sra. juiz proferiu despacho de rejeição da reclamação do crédito, por extemporânea.
Inconformado o reclamante agravou da decisão, concluindo: 1) A agravante viu a reclamação do seu crédito ser considerada extemporânea.
2) A agravante não tem de ser citada individualmente pelo tribunal, como se extrai do douto despacho de fls. 8 “artigo 864.º n.º1,al. c) do Código de Processo Civil” estando-lhe destinada a citação geral feita aos credores desconhecidos, nos termos do art. 864.º n° 1 al. d) e n° 2 in fine; 3) Ainda que assim fosse, só a partir do momento em que a ora recorrente visse satisfeito o requerido nos autos, em 8 de Maio de 2003, sobre a exacta titularidade dos bens penhorados, imprescindível para a correcta reclamação de créditos a apresentar, é que deveria correr prazo para tal, ou seja, a partir da notificação do douto despacho de fls. 112, de 2 de Julho de 2003; 4) A reclamante e ora recorrente, apesar do terminus do prazo para apresentar a sua reclamação ocorrer em 22 de Setembro de 2003, remeteu-a aos presentes autos em 31 de Julho de 2003, pelo que foi tempestivamente apresentada, devendo consequentemente ser admitida.
5) O douto Despacho recorrido que entendeu como extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de Coimbra, foi incorrectamente proferido; 6) Devendo, por isso, considerar-se nulo em relação à recorrente, o douto despacho de tis. 8, que determina a não admissão da reclamação apresentada.
7) Foram portanto violadas as disposições legais constantes do n° 1 ai. d) e da última parte do n.o 2 do art. 864.º do C.P.C.
8) Deverá ser revogada a decisão recorrida, na parte em que considera extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo aquela ser admitida para todos os efeitos legais, nomeadamente para reconhecimento e graduação do montante creditório do aqui recorrente.
-
Não foram apresentadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO