Acórdão nº 2281/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instituto público com o número de pessoa colectiva 500 715 505, com sede na Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra, reclamou, em execução pendente no tribunal da comarca de Montemor-o-Velho, um crédito de 13.905,24 euros proveniente de dívida do aí executado à Segurança Social.

Acontece que o tribunal havia citado o reclamante, nos termos do artigo 864.º n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, para reclamar os seus créditos na dita execução e este veio a fazê-lo, mas para além do prazo de 15 dias referido no n.º 2 do artigo 865.º e a sra. juiz proferiu despacho de rejeição da reclamação do crédito, por extemporânea.

Inconformado o reclamante agravou da decisão, concluindo: 1) A agravante viu a reclamação do seu crédito ser considerada extemporânea.

2) A agravante não tem de ser citada individualmente pelo tribunal, como se extrai do douto despacho de fls. 8 “artigo 864.º n.º1,al. c) do Código de Processo Civil” estando-lhe destinada a citação geral feita aos credores desconhecidos, nos termos do art. 864.º n° 1 al. d) e n° 2 in fine; 3) Ainda que assim fosse, só a partir do momento em que a ora recorrente visse satisfeito o requerido nos autos, em 8 de Maio de 2003, sobre a exacta titularidade dos bens penhorados, imprescindível para a correcta reclamação de créditos a apresentar, é que deveria correr prazo para tal, ou seja, a partir da notificação do douto despacho de fls. 112, de 2 de Julho de 2003; 4) A reclamante e ora recorrente, apesar do terminus do prazo para apresentar a sua reclamação ocorrer em 22 de Setembro de 2003, remeteu-a aos presentes autos em 31 de Julho de 2003, pelo que foi tempestivamente apresentada, devendo consequentemente ser admitida.

5) O douto Despacho recorrido que entendeu como extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de Coimbra, foi incorrectamente proferido; 6) Devendo, por isso, considerar-se nulo em relação à recorrente, o douto despacho de tis. 8, que determina a não admissão da reclamação apresentada.

7) Foram portanto violadas as disposições legais constantes do n° 1 ai. d) e da última parte do n.o 2 do art. 864.º do C.P.C.

8) Deverá ser revogada a decisão recorrida, na parte em que considera extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo aquela ser admitida para todos os efeitos legais, nomeadamente para reconhecimento e graduação do montante creditório do aqui recorrente.

  1. Não foram apresentadas...

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