Acórdão nº 833/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORDALO LEMA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A... veio instaurar contra a B... a presente acção declarativa com processo comum, em que pede que a Ré seja condenada (a) a ver declarado nulo o processo disciplinar que lhe instaurou e, consequentemente, (b) nula e de nenhum efeito a sanção que lhe foi aplicada de suspensão do trabalho pelo período de 90 dias com perda de vencimento e, bem assim, (c) a pagar-lhe a quantia global de 13.470,87 Euros a título de retribuições e de subsídio de alimentação de Janeiro a Março de 2002, prémios não pagos nas férias e subsídios de férias e de Natal de 1997 a 2001 e ainda trabalho extraordinário prestado no período de 23.12.1996 a 28.12.2001, (d) tudo acrescido de juros de mora.
Alegou para tanto, em síntese e de relevante, que trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da Ré desde 01.11.1983, desempenhando as funções de "motorista", mediante retribuição; que no dia 28.12.2001, a Ré comunicou-lhe a sua suspensão pelo período de 90 dias, com início em 01.01.2002 e termo em 31.03.2002, não lhe dando mais trabalho a partir de 01.01.2002 até à data da propositura da acção; que a Ré não lhe enviou qualquer nota de culpa nem a suspensão antes referida foi precedida de processo disciplinar; que desde 01.01.1997 recebeu da Ré mensalmente um prémio que, todavia, não lhe foi pago como componente da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal; e que a partir de 23.12.1996, por ordem e exigência da Ré, passou a trabalhar integrado num horário com escalas de serviço e prestou-lhe trabalho suplementar, sem que a Ré lhe tenha pago as retribuições correspondentes.
Após audiência prévia, a Ré veio contestar a acção, dizendo, em resumo e no essencial, que e parte ilegítima em relação aos factos que se prendem com o processo disciplinar instaurado ao A. pela hierarquia do Corpo de Bombeiros e no âmbito das relações jurídicas existentes entre ambos, sendo a Ré alheia ao processo disciplinar e aos factos nele versados e à respectiva sanção; que, ainda que assim fosse, a sede própria para aquilatar da validade ou justeza daquele processo disciplinar era o prévio recurso hierárquico necessário; que o Tribunal não está vocacionado para dirimir litígios no âmbito da prestação voluntária do trabalho; que a importância entregue ao A. a título de prémio constitui um suplemento do subsídio de alimentação; que não pagou ao A. as retribuições referentes ao período de 01.01.2002 a 31.3.2002 porque este não lhe prestou, durante esse período, qualquer serviço; que todo o trabalho suplementar cujo pagamento o A. peticiona foi por ele prestado na qualidade de bombeiro voluntário vinculado ao Corpo Activo, sendo que a Ré sempre retribuiu a prestação de trabalho do A. decorrente da sua qualidade de assalariado.
O A., na resposta à contestação, manteve a posição aduzida na petição, concluindo pela legitimidade da Ré.
Após julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente a acção, declarando-se nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar instaurado ao A. e, concomitantemente, nula a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 2.176,59 Euros, acrescida de juros de mora; e julgar improcedente a parte restante do pedido, absolvendo-se a Ré do mesmo nessa parte.
Quer o A., quer a Ré não se conformaram com a aludida sentença e, por isso, dela vieram recorrer.
Por despacho transitado em julgado, o Mmo Juiz "a quo" decidiu não admitir o recurso interposto pela Ré, tendo em conta que a parte da sentença objecto do respectivo recurso se reportava à sua condenação no pagamento ao A. da importância de 1.720,68 Euros, valor inferior a metade da alçada do Tribunal, sendo certo, por outro lado, que não se verificava "in casu" nenhuma das situações que determinam o afastamento do critério da sucumbência previstas no nº2 do art.º 678º do Cod. Pr. Civil e no art.º 79º "a contrario sensu" do Cod. Pr. Trab.
O recurso interposto pelo A. foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas suas alegações o A., formulou as seguintes conclusões: " 1- Entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho que teve o seu início em 1 de Novembro de 1983 nos termos do qual o Autor se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade de motorista, sob autoridade, direcção e fiscalização da Ré, Associação Humanitária dos Bombeiros de Carregal do Sal, contrato que encontra a sua definição no art.º 1º do Dec.Lei nº 49.408 e art.º 1152º do Cod. Civil." "2- O Autor além de motorista ‚ também bombeiro voluntário do Corpo de Bombeiros Voluntários de Carregal do Sal, fazendo parte do seu Corpo activo." "3- Ao contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré em 1 de Novembro de 1983 é aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a Lei de Duração do Trabalho (LDT) e outros diplomas complementares." "4- Afigura-se ao Autor, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o horário de trabalho a cumprir ao serviço da Ré é o de 40 horas por semana, 8 horas por dia distribuídas por cinco dias da semana nos termos do Dec.Lei 409/71 de 27 de Setembro." "5- As escalas de serviço previamente determinadas e impostas ao Autor pela Ré e que esta apelida de "Escalas de Serviço para Profissionais" ‚ o horário de trabalho que a Ré impôs coactivamente ao Autor e que este foi e é obrigado a cumprir, sendo que em tais escalas o Autor aparece identificado pela letra "D".
"6- O horário de trabalho imposto pela Ré ao Autor e inserto nas ditas "escalas de serviço para profissionais" ultrapassa manifestamente a duração máxima diária e semanal do período de trabalho prescrito na Lei (art.º 5º nº1 do Dec.Lei nº 409/71)." "7- O trabalho prestado pelo Autor para além da duração máxima permitida por Lei‚ trabalho suplementar e extraordinário e, como tal, dever ser retribuído (art.º 2º nº1 do Dec.Lei nº 421/83 de 2 de Dezembro)." "8- O facto de o Autor, além de motorista, ser também bombeiro voluntário do Corpo Activo dos Bombeiros Voluntários de Carregal...
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