Acórdão nº 833/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORDALO LEMA
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A... veio instaurar contra a B... a presente acção declarativa com processo comum, em que pede que a Ré seja condenada (a) a ver declarado nulo o processo disciplinar que lhe instaurou e, consequentemente, (b) nula e de nenhum efeito a sanção que lhe foi aplicada de suspensão do trabalho pelo período de 90 dias com perda de vencimento e, bem assim, (c) a pagar-lhe a quantia global de 13.470,87 Euros a título de retribuições e de subsídio de alimentação de Janeiro a Março de 2002, prémios não pagos nas férias e subsídios de férias e de Natal de 1997 a 2001 e ainda trabalho extraordinário prestado no período de 23.12.1996 a 28.12.2001, (d) tudo acrescido de juros de mora.

Alegou para tanto, em síntese e de relevante, que trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da Ré desde 01.11.1983, desempenhando as funções de "motorista", mediante retribuição; que no dia 28.12.2001, a Ré comunicou-lhe a sua suspensão pelo período de 90 dias, com início em 01.01.2002 e termo em 31.03.2002, não lhe dando mais trabalho a partir de 01.01.2002 até à data da propositura da acção; que a Ré não lhe enviou qualquer nota de culpa nem a suspensão antes referida foi precedida de processo disciplinar; que desde 01.01.1997 recebeu da Ré mensalmente um prémio que, todavia, não lhe foi pago como componente da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal; e que a partir de 23.12.1996, por ordem e exigência da Ré, passou a trabalhar integrado num horário com escalas de serviço e prestou-lhe trabalho suplementar, sem que a Ré lhe tenha pago as retribuições correspondentes.

Após audiência prévia, a Ré veio contestar a acção, dizendo, em resumo e no essencial, que e parte ilegítima em relação aos factos que se prendem com o processo disciplinar instaurado ao A. pela hierarquia do Corpo de Bombeiros e no âmbito das relações jurídicas existentes entre ambos, sendo a Ré alheia ao processo disciplinar e aos factos nele versados e à respectiva sanção; que, ainda que assim fosse, a sede própria para aquilatar da validade ou justeza daquele processo disciplinar era o prévio recurso hierárquico necessário; que o Tribunal não está vocacionado para dirimir litígios no âmbito da prestação voluntária do trabalho; que a importância entregue ao A. a título de prémio constitui um suplemento do subsídio de alimentação; que não pagou ao A. as retribuições referentes ao período de 01.01.2002 a 31.3.2002 porque este não lhe prestou, durante esse período, qualquer serviço; que todo o trabalho suplementar cujo pagamento o A. peticiona foi por ele prestado na qualidade de bombeiro voluntário vinculado ao Corpo Activo, sendo que a Ré sempre retribuiu a prestação de trabalho do A. decorrente da sua qualidade de assalariado.

O A., na resposta à contestação, manteve a posição aduzida na petição, concluindo pela legitimidade da Ré.

Após julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente a acção, declarando-se nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar instaurado ao A. e, concomitantemente, nula a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 2.176,59 Euros, acrescida de juros de mora; e julgar improcedente a parte restante do pedido, absolvendo-se a Ré do mesmo nessa parte.

Quer o A., quer a Ré não se conformaram com a aludida sentença e, por isso, dela vieram recorrer.

Por despacho transitado em julgado, o Mmo Juiz "a quo" decidiu não admitir o recurso interposto pela Ré, tendo em conta que a parte da sentença objecto do respectivo recurso se reportava à sua condenação no pagamento ao A. da importância de 1.720,68 Euros, valor inferior a metade da alçada do Tribunal, sendo certo, por outro lado, que não se verificava "in casu" nenhuma das situações que determinam o afastamento do critério da sucumbência previstas no nº2 do art.º 678º do Cod. Pr. Civil e no art.º 79º "a contrario sensu" do Cod. Pr. Trab.

O recurso interposto pelo A. foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações o A., formulou as seguintes conclusões: " 1- Entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho que teve o seu início em 1 de Novembro de 1983 nos termos do qual o Autor se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade de motorista, sob autoridade, direcção e fiscalização da Ré, Associação Humanitária dos Bombeiros de Carregal do Sal, contrato que encontra a sua definição no art.º 1º do Dec.Lei nº 49.408 e art.º 1152º do Cod. Civil." "2- O Autor além de motorista ‚ também bombeiro voluntário do Corpo de Bombeiros Voluntários de Carregal do Sal, fazendo parte do seu Corpo activo." "3- Ao contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré em 1 de Novembro de 1983 é aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a Lei de Duração do Trabalho (LDT) e outros diplomas complementares." "4- Afigura-se ao Autor, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o horário de trabalho a cumprir ao serviço da Ré é o de 40 horas por semana, 8 horas por dia distribuídas por cinco dias da semana nos termos do Dec.Lei 409/71 de 27 de Setembro." "5- As escalas de serviço previamente determinadas e impostas ao Autor pela Ré e que esta apelida de "Escalas de Serviço para Profissionais" ‚ o horário de trabalho que a Ré impôs coactivamente ao Autor e que este foi e é obrigado a cumprir, sendo que em tais escalas o Autor aparece identificado pela letra "D".

"6- O horário de trabalho imposto pela Ré ao Autor e inserto nas ditas "escalas de serviço para profissionais" ultrapassa manifestamente a duração máxima diária e semanal do período de trabalho prescrito na Lei (art.º 5º nº1 do Dec.Lei nº 409/71)." "7- O trabalho prestado pelo Autor para além da duração máxima permitida por Lei‚ trabalho suplementar e extraordinário e, como tal, dever ser retribuído (art.º 2º nº1 do Dec.Lei nº 421/83 de 2 de Dezembro)." "8- O facto de o Autor, além de motorista, ser também bombeiro voluntário do Corpo Activo dos Bombeiros Voluntários de Carregal...

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