Acórdão nº 2352/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A..., casada, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz os RR.
B...
, solteiro ,menor, representado por sua mãe C...
, viúva, e D...
, pedindo, a final, a condenação destes a ver declarado ilícito o despedimento da A. e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade, e a pagarem-lhe todas as retribuições que normalmente auferiria desde a data do despedimento e até à data da sentença, bem como a pagarem-lhe uma sanção penal compulsória no valor de 100 Euros diários por cada dia de atraso na reintegração da A. desde o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e até efectiva reintegração.
Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi admitida por contrato a termo celebrado por escrito em 1 de Setembro de 1994 para, sob a autoridade, direcção e fiscalização dos RR., exercer as funções de Directora Técnica na Farmácia Sousa Ribeiro, sita na Gala, mediante a remuneração mensal de 220.000$00, acrescida de subsídios de férias e de Natal.
Esse contrato foi celebrado por seis meses e renovou-se por duas vezes, passando a A. a ser trabalhadora definitiva dos RR. a partir de 28 de Fevereiro de 1996.
Esse contrato manteve-se em vigor até 30.6.98, data em que os RR. procederam à locação do estabelecimento comercial à ora A..
Conforme condições estabelecidas, este contrato perdurou até 28 de Fevereiro de 2003, em sucessivas prorrogações.
Sucede todavia que, por força desta locação e nos termos do art. 4º do DL. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho inicialmente referido não caducou.
A A. foi apenas detentora temporária do estabelecimento.
Não se verificou pois uma situação definitiva de os RR. não poderem receber o trabalho da A., não se tendo celebrado qualquer acordo de rescisão do contrato de trabalho, pelo que a A., ante a cessação do contrato de locação da Farmácia Sousa Ribeiro, comunicou então aos RR. que iria assumir a direcção técnica da Farmácia, como trabalhadora por conta destes, apresentando-se ao serviço em 1 de Março de 2003, tendo sido impedida de entrar na mesma e de nela ir trabalhar.
Este comportamento consubstancia um despedimento sem justa causa, sem prévia instauração de processo disciplinar, pelo que é nulo, com as legais consequências.
2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, vieram os RR. contestar, orientando a sua defesa no sentido da sua absolvição do pedido, porquanto, em síntese, o contrato de trabalho oportunamente celebrado se extinguiu com a outorga das mesmas partes no contrato de locação do estabelecimento, com a A. a explorar a referida Farmácia por forma autónoma, plena e exclusiva.
Assim, não subsistindo em 1.3.2003 qualquer vínculo de trabalho subordinado relativamente aos RR. ou ao estabelecimento, não tem a A. direito a qualquer das prestações previstas na lei para o despedimento declarado ilícito.
3 – Com resposta da A., procedeu-se à discussão da causa, proferindo-se depois sentença a julgar a acção totalmente improcedente, com absolvição dos RR. dos pedidos.
4 – É dessa decisão, que, inconformada, a A. vem recorrer, alegando e concluindo assim: A) – Na sentença recorrida o contrato que ligava a A. aos RR. é qualificado como contrato de trabalho, apesar das muitas hesitações apresentadas, não obstante o acordo das partes, quer antes do litígio, quer já na pendência deste; B) – Do mesmo modo, reconhece a sentença que não foi acordado expressamente a cessação da relação laboral, nos temos exigidos pelo art. 3º, n.º2, do Dl. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; C) – Ao admitir a extinção do contrato de trabalho por confissão, a sentença recorrida esquece que as normas contidas no Regime Jurídico do Contrato de Trabalho são normas imperativas, como tal qualificadas pelo art. 2º/1 desse diploma legal, onde expressamente se declara que ‘salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho’; D) – Por isso, as causas de cessação do contrato de trabalho estão especificadas e exaustivamente consignadas na lei e as circunstâncias a que se recorre qualificando-as como de outras figuras jurídicas do direito civil é desnecessária; E) – Relativamente à questão objecto do Acórdão do S.T.J. de 18 de Junho de 2003, no qual a sentença recorrida se inspirou, a extinção do contrato de trabalho aí decretada parece acertada, mas a fundamentação não tem base legal; F) – No caso aí referido, o contrato de trabalho cessou, por ter sido celebrado um contrato promessa de trespasse com tradição, pois ao celebrarem o contrato promessa de trespasse, acompanhando-o da tradição do estabelecimento, o contrato de trabalho cessaria por caducidade, dado que na previsão das partes o vendedor deixaria de forma definitiva de poder receber o trabalho da compradora e esta deixaria de o poder prestar ao vendedor, dada a natureza de transmissão definitiva que o trepasse pressupõe; G) – O contrato de trabalho na hipótese do acórdão caducaria, nos termos do art. 4º, b), do RJCCIT; H) – Nos presentes Autos a A. obtém a cessação temporária da exploração da Farmácia, sabendo as partes que se tratava de um contrato temporário, pois nele haviam fixado um prazo e a A. pagava uma prestação mensal aos RR.; I) – Mesmo tendo em conta que foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de parte da Farmácia, dado que neste não foi admitida a traditio e a A. não explorava a Farmácia com base neste contrato...
J) – Não se verifica assim a previsão do citado art. 4º, b), do dito Regime, pois não existe nenhuma causa que de forma definitiva reunisse na mesma...
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