Acórdão nº 2352/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A..., casada, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz os RR.

B...

, solteiro ,menor, representado por sua mãe C...

, viúva, e D...

, pedindo, a final, a condenação destes a ver declarado ilícito o despedimento da A. e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade, e a pagarem-lhe todas as retribuições que normalmente auferiria desde a data do despedimento e até à data da sentença, bem como a pagarem-lhe uma sanção penal compulsória no valor de 100 Euros diários por cada dia de atraso na reintegração da A. desde o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e até efectiva reintegração.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi admitida por contrato a termo celebrado por escrito em 1 de Setembro de 1994 para, sob a autoridade, direcção e fiscalização dos RR., exercer as funções de Directora Técnica na Farmácia Sousa Ribeiro, sita na Gala, mediante a remuneração mensal de 220.000$00, acrescida de subsídios de férias e de Natal.

Esse contrato foi celebrado por seis meses e renovou-se por duas vezes, passando a A. a ser trabalhadora definitiva dos RR. a partir de 28 de Fevereiro de 1996.

Esse contrato manteve-se em vigor até 30.6.98, data em que os RR. procederam à locação do estabelecimento comercial à ora A..

Conforme condições estabelecidas, este contrato perdurou até 28 de Fevereiro de 2003, em sucessivas prorrogações.

Sucede todavia que, por força desta locação e nos termos do art. 4º do DL. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho inicialmente referido não caducou.

A A. foi apenas detentora temporária do estabelecimento.

Não se verificou pois uma situação definitiva de os RR. não poderem receber o trabalho da A., não se tendo celebrado qualquer acordo de rescisão do contrato de trabalho, pelo que a A., ante a cessação do contrato de locação da Farmácia Sousa Ribeiro, comunicou então aos RR. que iria assumir a direcção técnica da Farmácia, como trabalhadora por conta destes, apresentando-se ao serviço em 1 de Março de 2003, tendo sido impedida de entrar na mesma e de nela ir trabalhar.

Este comportamento consubstancia um despedimento sem justa causa, sem prévia instauração de processo disciplinar, pelo que é nulo, com as legais consequências.

2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, vieram os RR. contestar, orientando a sua defesa no sentido da sua absolvição do pedido, porquanto, em síntese, o contrato de trabalho oportunamente celebrado se extinguiu com a outorga das mesmas partes no contrato de locação do estabelecimento, com a A. a explorar a referida Farmácia por forma autónoma, plena e exclusiva.

Assim, não subsistindo em 1.3.2003 qualquer vínculo de trabalho subordinado relativamente aos RR. ou ao estabelecimento, não tem a A. direito a qualquer das prestações previstas na lei para o despedimento declarado ilícito.

3 – Com resposta da A., procedeu-se à discussão da causa, proferindo-se depois sentença a julgar a acção totalmente improcedente, com absolvição dos RR. dos pedidos.

4 – É dessa decisão, que, inconformada, a A. vem recorrer, alegando e concluindo assim: A) – Na sentença recorrida o contrato que ligava a A. aos RR. é qualificado como contrato de trabalho, apesar das muitas hesitações apresentadas, não obstante o acordo das partes, quer antes do litígio, quer já na pendência deste; B) – Do mesmo modo, reconhece a sentença que não foi acordado expressamente a cessação da relação laboral, nos temos exigidos pelo art. 3º, n.º2, do Dl. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; C) – Ao admitir a extinção do contrato de trabalho por confissão, a sentença recorrida esquece que as normas contidas no Regime Jurídico do Contrato de Trabalho são normas imperativas, como tal qualificadas pelo art. 2º/1 desse diploma legal, onde expressamente se declara que ‘salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho’; D) – Por isso, as causas de cessação do contrato de trabalho estão especificadas e exaustivamente consignadas na lei e as circunstâncias a que se recorre qualificando-as como de outras figuras jurídicas do direito civil é desnecessária; E) – Relativamente à questão objecto do Acórdão do S.T.J. de 18 de Junho de 2003, no qual a sentença recorrida se inspirou, a extinção do contrato de trabalho aí decretada parece acertada, mas a fundamentação não tem base legal; F) – No caso aí referido, o contrato de trabalho cessou, por ter sido celebrado um contrato promessa de trespasse com tradição, pois ao celebrarem o contrato promessa de trespasse, acompanhando-o da tradição do estabelecimento, o contrato de trabalho cessaria por caducidade, dado que na previsão das partes o vendedor deixaria de forma definitiva de poder receber o trabalho da compradora e esta deixaria de o poder prestar ao vendedor, dada a natureza de transmissão definitiva que o trepasse pressupõe; G) – O contrato de trabalho na hipótese do acórdão caducaria, nos termos do art. 4º, b), do RJCCIT; H) – Nos presentes Autos a A. obtém a cessação temporária da exploração da Farmácia, sabendo as partes que se tratava de um contrato temporário, pois nele haviam fixado um prazo e a A. pagava uma prestação mensal aos RR.; I) – Mesmo tendo em conta que foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de parte da Farmácia, dado que neste não foi admitida a traditio e a A. não explorava a Farmácia com base neste contrato...

J) – Não se verifica assim a previsão do citado art. 4º, b), do dito Regime, pois não existe nenhuma causa que de forma definitiva reunisse na mesma...

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