Acórdão nº 2055/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A.... e mulher B..., ele empresário e ela doméstica, residentes na Av. Comendador Raul Tomé Feteira, nº 20, 3100 – 863 Guia, Pombal, intentaram acção especial de divisão de coisa comum contra C... e marido D...e E..., sociedade comercial por quotas, com sede em Guia, Pombal, visando a divisão das quotas sociais de que eram titulares F... e mulher G... na sociedade R..

Para tanto, alegaram, em síntese, que o A. A... e a R. C... são os únicos e universais herdeiros de seus pais, já falecidos, F... e mulher G..., os quais eram titulares, o primeiro, de uma quota de esc. 5.500.000$00, e a segunda, de uma quota de esc. 2.000.000$00, na sociedade comercial E...; e que, não pretendendo os AA. manter a indivisão, nem havendo acordo com os RR. para a mesma, não lhes restou outra alternativa senão o recurso ao tribunal.

Com a petição inicial juntaram os AA., para além de outros documentos, fotocópias – certificadas “nos termos do artº 1º, nºs 2, 3 e 4, do D. L. nº 28/2000, de 13/03”, pelo respectivo mandatário, Dr. Gualter Santos – de certidões de duas escrituras de habilitação de herdeiros lavradas no Cartório Notarial de Soure.

Os RR. contestaram, arguindo a ilegitimidade da R. E..., por não ter interesse na acção nem contra ela ter sido formulado qualquer pedido, e erro na forma do processo, por as quotas em causa, conjuntamente com muitos outros bens, fazerem parte das heranças ainda indivisas dos falecidos Orlindo e Emília, sendo o inventário o processo adequado.

Os AA. responderam pugnando pela legitimidade da R. sociedade e sustentando que o processo é o apropriado.

Por despacho de fls. 84 a 86, foram mandadas desentranhar e entregar aos apresentantes as fotocópias das certidões das escrituras de habilitação certificadas pelo mandatário dos AA., ao qual se não reconheceu competência para fazer a certificação.

Ainda pelo mesmo despacho, deu-se razão aos RR. no tocante ao invocado erro na forma do processo e, considerando-se não ser aproveitável sequer a petição inicial, foram os RR. absolvidos da instância.

Irresignados, os AA. interpuseram recurso que foi admitido na 1ª instância como apelação, mas corrigido nesta Relação para agravo.

Na alegação apresentada os recorrentes formularam as conclusões seguintes: 1a) O DL n° 28/00, de 13 de Março, introduziu mecanismos de simplificação de actos, atribuindo competência aos advogados, para a conferência de fotocópias, com os originais dos documentos.

2a) Como o DL n° 244/92, de 29 de Dezembro conferiu aos advogados, competência para certificação em conformidade de fotocópia, com os originais que sejam apresentados para esses efeitos.

3a) No caso, os documentos certificados, referem-se a duas escrituras públicas lavradas no Cartório Notarial de Soure, a certificação obedeceu a todos os requisitos estatuídos no art. 1°, n° 1 e 3 do citado DL n° 244/92.

4a) A certificação de tais documentos, ocorreu por entidade com competência para o efeito.

5ª) Os AA., por isso, não praticaram incidente ou processado anómalo.

6ª) Não haverá fundamento para que fosse ordenado o desentranhamento dos autos daqueles documentos.

7a) Como não havia lugar à tributação de 1,5 U de taxa de justiça, por custas de incidente.

8a) O n° 2 do art. 11° do pacto social da Sociedade Comercial por Quotas, denominada Orlindo Crespo Pedrosa, Lda prevê: No caso de morte, os herdeiros do falecido, procederão à divisão da quota entre eles ou nomearão um que a todos represente na Sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.

9a) Os falecidos Orlindo e Emília eram sócios da dita sociedade, tendo cada um uma quota na participação do capital social, respectivamente, de 5.500.000$00 e 2.500.000$00.

10a) O A. marido e a R. mulher, são os únicos herdeiros dos falecidos Orlindo e Emília, conforme habilitação notarial junta.

11a) Os mesmos não estão de acordo, quanto à divisão daquelas quotas sociais dos pais, ainda indivisas.

12a) As quotas são susceptíveis de divisão.

13a) A forma de processo de divisão de coisa comum ou em comunhão de quaisquer direitos previstos, é o especial, cujo regime está contido nos arts. 1.052 e ss. do CPC.

14a) Os AA. pretendem respeitar a condição convencionada e estabelecida no pacto social.

15ª) A divisão em causa, de quotas sociais, não implica, nem teria de se realizar, necessariamente, em partilha judicial ou extrajudicial, das heranças deixadas por óbito dos ascendentes Orlindo e Emília.

16a) Também, os preceitos ou comandos legais aplicáveis, não o determinaram ou impõem.

17a) Ainda que assim se não entendesse, sem condescender ou conceder, o erro cometido na forma de processo, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.

18ª) A douta decisão proferida, não fez a correcta e boa observância dos ditames legalmente previstos.

19a) Por erro de interpretação e/ou aplicação não foram, por isso, devidamente considerados, de entre outros, os comandos dos arts. 221°, 225° do CSC; arts. 1.412, n° 1, 1.413, n° 1 do CC; arts. 199, 1.052 e ss. do CPC; DL n° 28/00, de 13 de Março e DL n° 244/92, de 29 de Dezembro.

Os recorridos não responderam.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e...

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