Acórdão nº 2265/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra*** I- Relatório1- A...

intentou a presente acção de regulação do exercício do poder paternal dos menores B... e C...

, contra D...

, alegando, em síntese, que se encontra separada de facto do seu marido, o ora requerido, desde Janeiro de 2002, impondo-se a regulação do poder paternal relativamente aos filhos do casal, acima identificados, sendo que o Diogo se encontra a viver consigo e o Rui com o pai.

No final requereu que ambos os menores sejam confiados à sua guarda e tutela, que o requerido seja condenado a contribuir com pensão alimentícia mensal no montante total de € 250 a favor de ambos os filhos, e que o regime de visitas fosse regulado nos termos por si ali indicados.

2- Realizada que foi a conferência a que se reporta o artigo 175º da 0TM, não foi possível obter o acordo entre a requerente e requerido, muito embora tivessem aí esboçado um acordo provisório, a vigorar até à decisão final a proferir, no que concerne à guarda dos menores e ao direito de visitas e em temos que melhor constam da acta de fls. 27/28.

3- Nas alegações que entretanto apresentou (a fls. 44/48), o requerido pugnou para que lhe seja confiada a tutela e a guarda dos dois filhos, com a regulação do direito de visitas a ser efectuada de acordo com as condições específicas dos menores (sendo que no que concerne à pensão alimentícía nada disse).

4- Por sua vez, nas suas alegações que também apresentou (a fls. 52/58), a requerente pugnou pela regulação do exercício do poder paternal nos termos já por si defendidos aquando do requerimento inicial.

5- Procedeu-se depois à instrução do processo, destacando-se a realização dos inquéritos sobre a situação social, moral e económica dos pais e a que se refere o art. 178º n. 3 da O.T.M. (os quais se encontram juntos a fls. 68/73 e 79/83), sendo que mais tarde, e na sequência do que fora ordenado em plena realização do julgamento, foi ainda junto aos autos (a fls. 191/196) um relatório do exame psicológico ao menor Rui, acompanhado de uma entrevista clínica aos pais dos menores e ao próprio menor Diogo, realizado pelo Instituto de Medicina Legal (delegação de Coimbra).

6- Procedeu-se, mais tarde, à realização do julgamento - sem a gravação da audiência -, com a audição dos pais dos menores e bem assim da prova testemunhal arrolada.

6.1 Acresce que no início do julgamento os pais acordaram em regular, novamente em termos provisórios, o exercício do poder paternal, no que concerne a aspectos de tutela e regime de visitas dos menores, e a vigorar até ao momento que fosse proferida a decisão definitiva no processo, o que foi homologado judicialmente nos termos que constam da acta de fls. 166/167.

7- Seguiu-se a prolação da douta sentença final, junta a fls. 248/275, e na qual, com base nos fundamentos aí brilhantemente aduzidos, acabou por se decidir a regulação do exercício do poder paternal dos sobreditos menores nos seguintes termos: “

  1. Os menores ficam confiados à guarda e cuidados da mãe, que sobre eles exercerá o poder paternal, devendo zelar pela sua educação, saúde e alimentação.

    B) O pai poderá ter consigo ambos os menores simultaneamente: - Ao fim de semana, de quinze em quinze dias, indo buscá-los a casa da mãe ao sábado às 10 horas e entregá-los ao domingo às 19 horas.

    - Os menores passarão com o pai 15 dias das férias de Verão, devendo o pai avisar a mãe, acerca do período que pretende passar com os menores com, pelo menos, 2 meses de antecedência.

    - O Natal, o Ano Novo e a Páscoa serão passados alternadamente, com o pai e com a mãe, começando o Natal este ano com a mãe, o Ano Novo com o pai e a Páscoa com a mãe.

    - Nas alturas festivas que couberem ao pai, este poderá ficar com os menores o tempo correspondente às férias escolares dos menores. Tendo em conta que as férias de Natal e Ano Novo costumam ser contínuas, o pai poderá vir buscar os menores a casa da mãe no dia 27 de Dezembro e tê-los consigo até ao dia 1 de Janeiro.

    - Na Páscoa, a semana que a precede será passada com o progenitor a quem corresponder esse período festivo, desde o fim de semana-sábado- que precede a semana da Páscoa até ao Domingo de Páscoa.

    - Os aniversários dos menores serão passados, alternadamente, com o pai e com a mãe começando com o pai.

    - O pai poderá visitar os menores sempre que quiser desde que não prejudique o descanso e as obrigações escolares destes, avisando previamente a mãe dos menores.

    C) O pai contribuirá com a prestação de alimentos relativamente a cada um dos filhos, na quantia de € 100, que deverá enviar mensalmente à requerente, até ao dia 10 de cada mês, por vale postal ou através de cheque”.

    8- Porém, por não se ter conformado com tal sentença, mesmo depois de ter sido objecto do despacho aclaratório de fls. 283 na sequência do pedido feito nesse sentido pelo mesmo, o requerido dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação e como efeito devolutivo.

    9- Nas correspondentes alegações que apresentou, a fls. 310/316, o requerido concluiu as mesmas nos seguintes termos: “

  2. Em processo de regulação do poder paternal, o que é essencial é a defessa dos interesses dos menores, tomando-se em consideração as idades e o meio familiar em que estão inseridos ou onde se pretende inseri-los.

    B) Para a prossecução destes objectivos é princípio fundamental o da estabilidade que aconselha a manutenção da residência dos menores no meio onde vivem, brincam e têm os seus amigos.

    C) No caso sub judice o menor Rui Alexandre sempre viveu com o pai e acompanhado dos avós paternos, estando inserido num meio que lhe proporciona equilíbrio emocional e afectivo.

    D) Esse equilíbrio, conforme consta dos diversos relatórios juntos aos autos, está a ser permanentemente afectado por força da indecisão quanto à eventual decisão judicial de passar a viver com a mãe, facto que ele próprio rejeita expressamente.

    E) No pressuposto de que a educação dos dois menores deveria ser conjunta, facto ao qual não adere muita da mais recente doutrina, sempre seria muito menos prejudicial a saída do menor Diogo da companhia da sua mãe, a qual, para além do mais, atrasou o início do processo de fala do seu filho por sua única e exclusiva responsabilidade.

    F) De acrescentar, por significativo e importante para a avaliação do carácter psicológico dos pais relativamente aos filhos, o reiterado incumprimento do regime provisório de regulação do poder paternal, conforme decorre expressa e abundantemente dos autos e que muito afectou o menor Rui Alexandre. Assim, G) Os menores deveriam ter sido confiados à guarda do ora recorrente dado ser este que melhores condições tem para, conjuntamente a família, assegurar a efectivação dos princípios necessários ao normal desenvolvimento educacional dos menores. Acresce que H) O recorrente aufere um salário mensal líquido de € 375,00, pelo que, I) Não pode pagar, a título de prestação de alimentos, € 200,00 mensais e, ainda, deslocar-se a Cantanhede, de 15 em 15 dias, para ver os filhos. Por outro lado, J) A retroactividade da pensão de alimentos à data da propositura da presente acção representaria um enriquecimento, ilegítimo e sem causa, da recorrida à custa do ora recorrente, pois este teve a seu cargo e suportou toda a educação do seu filho Rui Alexandre.

    K) A douta sentença recorrida violou, assim, os princípios da equidade e os que emergem dos artºs 2003º e 2004º do Código Civil.

    Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, os menores serem confiados à guarda do pai, ora recorrente ou, a não se entender assim, a ser fixada uma pensão de alimentos que, em nenhuma circunstância, poderá ser superior a € 50,00 mensais por cada um dos filhos....”.

    10- O Digno Magistrado do MPº e bem assim a requerente contra-alegaram, respectivamente, a fls. 332/346 e 347/358, pugnando ambos pela improcedência do recurso e pela, consequente, manutenção, do julgado, defendendo ainda a última que o início do vencimento das prestações alimentícias se retroaja à data da instauração da acção.

    11- Entretanto, a requerente e o requerido, chegaram novamente a um acordo provisório sobre a regulação do exercício do poder paternal dos sobreditos menores - para vigorar até ser proferida decisão sobre o presente recurso muito embora com a alegação de não prescindirem daquilo que cada um deles defendeu em sede das respectivas alegações -, e que foi logo homologado judicialmente, nos termos constantes da acta de fls. 367/368.

    12- Corridos que foram os vistos, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação1- Delimitação do objecto dos recursos.

    Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – fine - do artº 660 do CPC).

    É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).

    Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões...

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