Acórdão nº 2265/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra*** I- Relatório1- A...
intentou a presente acção de regulação do exercício do poder paternal dos menores B... e C...
, contra D...
, alegando, em síntese, que se encontra separada de facto do seu marido, o ora requerido, desde Janeiro de 2002, impondo-se a regulação do poder paternal relativamente aos filhos do casal, acima identificados, sendo que o Diogo se encontra a viver consigo e o Rui com o pai.
No final requereu que ambos os menores sejam confiados à sua guarda e tutela, que o requerido seja condenado a contribuir com pensão alimentícia mensal no montante total de € 250 a favor de ambos os filhos, e que o regime de visitas fosse regulado nos termos por si ali indicados.
2- Realizada que foi a conferência a que se reporta o artigo 175º da 0TM, não foi possível obter o acordo entre a requerente e requerido, muito embora tivessem aí esboçado um acordo provisório, a vigorar até à decisão final a proferir, no que concerne à guarda dos menores e ao direito de visitas e em temos que melhor constam da acta de fls. 27/28.
3- Nas alegações que entretanto apresentou (a fls. 44/48), o requerido pugnou para que lhe seja confiada a tutela e a guarda dos dois filhos, com a regulação do direito de visitas a ser efectuada de acordo com as condições específicas dos menores (sendo que no que concerne à pensão alimentícía nada disse).
4- Por sua vez, nas suas alegações que também apresentou (a fls. 52/58), a requerente pugnou pela regulação do exercício do poder paternal nos termos já por si defendidos aquando do requerimento inicial.
5- Procedeu-se depois à instrução do processo, destacando-se a realização dos inquéritos sobre a situação social, moral e económica dos pais e a que se refere o art. 178º n. 3 da O.T.M. (os quais se encontram juntos a fls. 68/73 e 79/83), sendo que mais tarde, e na sequência do que fora ordenado em plena realização do julgamento, foi ainda junto aos autos (a fls. 191/196) um relatório do exame psicológico ao menor Rui, acompanhado de uma entrevista clínica aos pais dos menores e ao próprio menor Diogo, realizado pelo Instituto de Medicina Legal (delegação de Coimbra).
6- Procedeu-se, mais tarde, à realização do julgamento - sem a gravação da audiência -, com a audição dos pais dos menores e bem assim da prova testemunhal arrolada.
6.1 Acresce que no início do julgamento os pais acordaram em regular, novamente em termos provisórios, o exercício do poder paternal, no que concerne a aspectos de tutela e regime de visitas dos menores, e a vigorar até ao momento que fosse proferida a decisão definitiva no processo, o que foi homologado judicialmente nos termos que constam da acta de fls. 166/167.
7- Seguiu-se a prolação da douta sentença final, junta a fls. 248/275, e na qual, com base nos fundamentos aí brilhantemente aduzidos, acabou por se decidir a regulação do exercício do poder paternal dos sobreditos menores nos seguintes termos: “
-
Os menores ficam confiados à guarda e cuidados da mãe, que sobre eles exercerá o poder paternal, devendo zelar pela sua educação, saúde e alimentação.
B) O pai poderá ter consigo ambos os menores simultaneamente: - Ao fim de semana, de quinze em quinze dias, indo buscá-los a casa da mãe ao sábado às 10 horas e entregá-los ao domingo às 19 horas.
- Os menores passarão com o pai 15 dias das férias de Verão, devendo o pai avisar a mãe, acerca do período que pretende passar com os menores com, pelo menos, 2 meses de antecedência.
- O Natal, o Ano Novo e a Páscoa serão passados alternadamente, com o pai e com a mãe, começando o Natal este ano com a mãe, o Ano Novo com o pai e a Páscoa com a mãe.
- Nas alturas festivas que couberem ao pai, este poderá ficar com os menores o tempo correspondente às férias escolares dos menores. Tendo em conta que as férias de Natal e Ano Novo costumam ser contínuas, o pai poderá vir buscar os menores a casa da mãe no dia 27 de Dezembro e tê-los consigo até ao dia 1 de Janeiro.
- Na Páscoa, a semana que a precede será passada com o progenitor a quem corresponder esse período festivo, desde o fim de semana-sábado- que precede a semana da Páscoa até ao Domingo de Páscoa.
- Os aniversários dos menores serão passados, alternadamente, com o pai e com a mãe começando com o pai.
- O pai poderá visitar os menores sempre que quiser desde que não prejudique o descanso e as obrigações escolares destes, avisando previamente a mãe dos menores.
C) O pai contribuirá com a prestação de alimentos relativamente a cada um dos filhos, na quantia de € 100, que deverá enviar mensalmente à requerente, até ao dia 10 de cada mês, por vale postal ou através de cheque”.
8- Porém, por não se ter conformado com tal sentença, mesmo depois de ter sido objecto do despacho aclaratório de fls. 283 na sequência do pedido feito nesse sentido pelo mesmo, o requerido dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação e como efeito devolutivo.
9- Nas correspondentes alegações que apresentou, a fls. 310/316, o requerido concluiu as mesmas nos seguintes termos: “
-
Em processo de regulação do poder paternal, o que é essencial é a defessa dos interesses dos menores, tomando-se em consideração as idades e o meio familiar em que estão inseridos ou onde se pretende inseri-los.
B) Para a prossecução destes objectivos é princípio fundamental o da estabilidade que aconselha a manutenção da residência dos menores no meio onde vivem, brincam e têm os seus amigos.
C) No caso sub judice o menor Rui Alexandre sempre viveu com o pai e acompanhado dos avós paternos, estando inserido num meio que lhe proporciona equilíbrio emocional e afectivo.
D) Esse equilíbrio, conforme consta dos diversos relatórios juntos aos autos, está a ser permanentemente afectado por força da indecisão quanto à eventual decisão judicial de passar a viver com a mãe, facto que ele próprio rejeita expressamente.
E) No pressuposto de que a educação dos dois menores deveria ser conjunta, facto ao qual não adere muita da mais recente doutrina, sempre seria muito menos prejudicial a saída do menor Diogo da companhia da sua mãe, a qual, para além do mais, atrasou o início do processo de fala do seu filho por sua única e exclusiva responsabilidade.
F) De acrescentar, por significativo e importante para a avaliação do carácter psicológico dos pais relativamente aos filhos, o reiterado incumprimento do regime provisório de regulação do poder paternal, conforme decorre expressa e abundantemente dos autos e que muito afectou o menor Rui Alexandre. Assim, G) Os menores deveriam ter sido confiados à guarda do ora recorrente dado ser este que melhores condições tem para, conjuntamente a família, assegurar a efectivação dos princípios necessários ao normal desenvolvimento educacional dos menores. Acresce que H) O recorrente aufere um salário mensal líquido de € 375,00, pelo que, I) Não pode pagar, a título de prestação de alimentos, € 200,00 mensais e, ainda, deslocar-se a Cantanhede, de 15 em 15 dias, para ver os filhos. Por outro lado, J) A retroactividade da pensão de alimentos à data da propositura da presente acção representaria um enriquecimento, ilegítimo e sem causa, da recorrida à custa do ora recorrente, pois este teve a seu cargo e suportou toda a educação do seu filho Rui Alexandre.
K) A douta sentença recorrida violou, assim, os princípios da equidade e os que emergem dos artºs 2003º e 2004º do Código Civil.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, os menores serem confiados à guarda do pai, ora recorrente ou, a não se entender assim, a ser fixada uma pensão de alimentos que, em nenhuma circunstância, poderá ser superior a € 50,00 mensais por cada um dos filhos....”.
10- O Digno Magistrado do MPº e bem assim a requerente contra-alegaram, respectivamente, a fls. 332/346 e 347/358, pugnando ambos pela improcedência do recurso e pela, consequente, manutenção, do julgado, defendendo ainda a última que o início do vencimento das prestações alimentícias se retroaja à data da instauração da acção.
11- Entretanto, a requerente e o requerido, chegaram novamente a um acordo provisório sobre a regulação do exercício do poder paternal dos sobreditos menores - para vigorar até ser proferida decisão sobre o presente recurso muito embora com a alegação de não prescindirem daquilo que cada um deles defendeu em sede das respectivas alegações -, e que foi logo homologado judicialmente, nos termos constantes da acta de fls. 367/368.
12- Corridos que foram os vistos, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação1- Delimitação do objecto dos recursos.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – fine - do artº 660 do CPC).
É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).
Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões...
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