Acórdão nº 1143/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Por apenso ao Proc. n.º 440-A/99, que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro, A..., divorciada, com os demais sinais dos Autos, requereu, nos termos dos invocados arts. 825º e 1406º do C.P.C., inventário contra B...

, ali executado, para partilha de bens do dissolvido casal, com os fundamentos que se resumem: Por sentença transitada em julgado, foi decretado o divórcio dos identificados requerente e requerido, existindo do dissolvido casal um único imóvel a partilhar, sem todavia se alcançar acordo quanto à forma de operar a respectiva partilha.

Este imóvel (um prédio urbano de rés-do-chão e 1º andar, sito em Aveiro) está penhorado na execução de sentença (condenação quantia certa) movida por C..., que corre termos no Proc. n.º 440-A/95, da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Aveiro, tendo por isso a requerente sido citada para requerer a separação de bens.

Deve, assim, proceder-se a inventário para esse fim.

A A. requereu junto do Tribunal Judicial de Aveiro, em acção que deu entrada na Secretaria daquele Tribunal em 30.9.2002, que se procedesse ao presente inventário, tendo este indeferido liminarmente a respectiva P.I. por se considerar incompetente em razão da matéria.

No recurso interposto sobre tal decisão, foi a mesma mantida no Acórdão proferido pela Relação de Coimbra – doc. n.º5.

Daí que não tenha a requerente outra alternativa que não seja requerer a referida providência junto deste Tribunal.

2 – A fls. 43 foi proferido despacho a indeferir liminarmente a P.I.

, no entendimento de que é ao Tribunal de Família que proferiu o divórcio que é deferida a competência para o presente efeito à luz do disposto no art. 1404º/3 do C.P.C., não cabendo no elenco das competências do Tribunal do Trabalho a conhecimento da matéria constante dos presentes Autos, face ao disposto no art. 85º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

3 – Inconformada com o assim decidido, agravou a A./requerente, alegando e concluindo que: - Salvo o devido respeito, cremos que compete aos Tribunais do Trabalho, em matéria cível, conhecer das execuções fundadas nas suas decisões – art. 85º, n), da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro: sendo competente para a execução, será também competente para este inventário; - Assim sendo, crê-se que o Tribunal do Trabalho tem competência para o presente inventário.

4 – O despacho foi sustentado.

Na sequência do cumprimento do disposto no n.º3 do art. 234º-A...

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