Acórdão nº 1143/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Por apenso ao Proc. n.º 440-A/99, que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro, A..., divorciada, com os demais sinais dos Autos, requereu, nos termos dos invocados arts. 825º e 1406º do C.P.C., inventário contra B...
, ali executado, para partilha de bens do dissolvido casal, com os fundamentos que se resumem: Por sentença transitada em julgado, foi decretado o divórcio dos identificados requerente e requerido, existindo do dissolvido casal um único imóvel a partilhar, sem todavia se alcançar acordo quanto à forma de operar a respectiva partilha.
Este imóvel (um prédio urbano de rés-do-chão e 1º andar, sito em Aveiro) está penhorado na execução de sentença (condenação quantia certa) movida por C..., que corre termos no Proc. n.º 440-A/95, da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Aveiro, tendo por isso a requerente sido citada para requerer a separação de bens.
Deve, assim, proceder-se a inventário para esse fim.
A A. requereu junto do Tribunal Judicial de Aveiro, em acção que deu entrada na Secretaria daquele Tribunal em 30.9.2002, que se procedesse ao presente inventário, tendo este indeferido liminarmente a respectiva P.I. por se considerar incompetente em razão da matéria.
No recurso interposto sobre tal decisão, foi a mesma mantida no Acórdão proferido pela Relação de Coimbra – doc. n.º5.
Daí que não tenha a requerente outra alternativa que não seja requerer a referida providência junto deste Tribunal.
2 – A fls. 43 foi proferido despacho a indeferir liminarmente a P.I.
, no entendimento de que é ao Tribunal de Família que proferiu o divórcio que é deferida a competência para o presente efeito à luz do disposto no art. 1404º/3 do C.P.C., não cabendo no elenco das competências do Tribunal do Trabalho a conhecimento da matéria constante dos presentes Autos, face ao disposto no art. 85º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
3 – Inconformada com o assim decidido, agravou a A./requerente, alegando e concluindo que: - Salvo o devido respeito, cremos que compete aos Tribunais do Trabalho, em matéria cível, conhecer das execuções fundadas nas suas decisões – art. 85º, n), da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro: sendo competente para a execução, será também competente para este inventário; - Assim sendo, crê-se que o Tribunal do Trabalho tem competência para o presente inventário.
4 – O despacho foi sustentado.
Na sequência do cumprimento do disposto no n.º3 do art. 234º-A...
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