Acórdão nº 1743/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelDR. FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a R.

B...

, com sede em Tentugal, Montemor-o-Velho, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento da quantia de 3.390,86 Euros referente à parte da retribuição denominada ‘prémio de produtividade’ relativamente à retribuição dos meses referidos do ano de 2002 e outras importâncias discriminadas, com juros de mora.

Pretextou para o efeito, em síntese útil, que foi admitido a trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade agrícola de Lacticínios ‘C...’, por contrato a termo de seis meses, celebrado em Novembro de 1990 e com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1991, tendo acordado ambas as partes que após a conclusão do estágio ou logo que aquela entendesse conveniente, o A. seria transferido para a empresa ‘B...’, o que efectivamente veio a acontecer em Julho de 1991, renovando-se o contrato automática e sucessivamente até ao limite legal e convertendo-se em contrato sem termo a partir de Julho de 1992.

Enquanto ao serviço da R. o A. desempenhava as funções de serralheiro mecânico de 1ª, auferindo um vencimento mensal ilíquido composto por uma remuneração base, por um subsídio de turno e por um subsídio por prestação de trabalho nocturno, acrescido de um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo.

Todavia, devia auferir um vencimento mensal superior, composto pela remuneração base, no montante de 908,08 Euros, por um subsídio de turno no montante de 108,71 Euros, por um subsídio por prestação de trabalho nocturno no montante de 64,18 Euros e por um denominado ‘prémio de produtividade’, no montante mensal de 308,26 Euros, além do subsídio de alimentação de 4,15 Euros por cada dia de trabalho efectivo.

Em Abril de 1999 a R. decidiu atribuir ao A. um acréscimo de remuneração fixo e mensal denominado ‘prémio de produtividade’, no montante de 60.000$00, que actualizou para 61.800$00 a partir de Março de 2000.

Mas, a partir de Janeiro de 2002 a R. deixou de pagar tal prémio, situação que se mantém até ao presente.

Sendo inequívoco que tal prémio constitui parte integrante da retribuição, a R. diminuiu a retribuição do A., violando o disposto no art. 21º, c), do DL. 49408, de 21.11.69.

Além disso, o A. prestou trabalho fora do seu horário normal, em dias de descanso semanal ou feriado, que lhe não foi pago, conforme discriminado.

2 – Frustrada a tentativa de conciliação, a R. veio contestar, impugnando a tese do A. e a respectiva factualidade, para concluir pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.

3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento ao A., entre outras, da importância de 8.720,45 Euros, e no mais que vier a liquidar-se em execução de sentença, como circunstanciadamente consta do dispositivo, a fls. 253, para onde se remete.

4 – É do assim decidido que, inconformada, a R. veio interpor recurso, oportunamente admitido como apelação, cujas alegações rematou com a formulação deste quadro conclusivo: - Em Abril de 1999, a Recorrente e o A. acordaram que, tendo em conta um programa de manutenção preventiva das máquinas existentes nas instalações, o A. iria prestar trabalho fora do horário normal de trabalho e mediante uma retribuição especial, a que erroneamente for atribuída a qualificação de "prémio de produtividade".

- O referido programa obrigava a que o A. exercesse actividade profissional para além do seu horário normal de trabalho, porquanto este processamento incluía a fiscalização da maquinaria fora do horário de funcionamento das mesma.

- O A. bem sabia, tal como demonstrado na douta sentença, que a quantia paga no período de Abril de 1999 a Dezembro de 2001 pretendia fazer face ao acréscimo extraordinário de trabalho e à necessidade desse trabalho ser efectuado fora do horário normal de trabalho.

- A referida retribuição especial como concluiu a Recorrente na sua contestação foi atribuída a título de isenção do horário de trabalho.

- A isenção de horário de trabalho é admitida sempre que seja necessária a execução de trabalhos complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho (vd. alínea b), do número 1 do artigo 13º do Decreto- Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro).

- A natureza dos trabalhos a efectuar no âmbito do supra referido programa de manutenção justificam a necessidade de isenção de horário de trabalho.

- O requisito de existência e eficácia também se encontra preenchido, i.e., a entidade empregadora colocou à disposição do trabalhador uma quantia a título e retribuição especial de modo a compensar a disponibilidade do trabalhador.

- Houve concordância do trabalhador, não só para receber a quantia adicional, a que erroneamente se chamou "prémio de produtividade", bem como a efectuar actividade profissional fora do seu horário normal de trabalho.

- A douta sentença recorrida considerou, a folhas 234 a 236, estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27.09, nomeadamente (i) acordo entre empregador e trabalhador (artigo 13º n.º 2) e, (ii) pagamento de retribuição especial (artigo 14º), que no presente caso era designada por "prémio de produtividade".

- De acordo com o entendimento da Recorrente a autorização da entidade administrativa competente não é se não um requisito de mera regularidade, não sendo essencial para que possa existir e ser acordada entre trabalhador e empregador uma situação de isenção de horário de trabalho.

- O interesse público não só não exige a prévia autorização do IDICT , como nem sequer é posto em causa no presente caso, não se afigura, por isso, correcto sustentar que só com a autorização prévia se garante o interesse público.

- A autorização a prestar pelo IDICT é um poder vinculado, i.e., a entidade administrativa competente está obrigada a conceder a autorização, logo que os pressupostos materiais estejam preenchidos.

- Tal como resulta da douta sentença recorrida, os pressupostos materiais encontravam-se preenchidos, pelo que a decisão do IDICT não seria outra que não a da concessão da autorização.

- Não houve, assim, desprotecção do interesse público.

- Aliás, parece também não poder entender-se de que a protecção do interesse público decorre da mera autorização do IDICT .

-...

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