Acórdão nº 2193/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No proc. nº 376-A/2001 que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, a pedido do M.P., foi regulado o poder paternal dos menores A... e B..., tendo, para o que aqui interessa, o seu pai, C..., sido condenado a pagar, a cada um, a pensão alimentícia de 30 Euros, no total de 60 Euros. Mais foi condenado a pagar a quantia de 740 Euros, a título de alimentos vencidos, em 24 prestações mensais de 30 Euros cada, importâncias que deveria fazer chegar à mãe, D..., até ao oitavo dia do mês a que dissessem respeito.

1-2- Porque o pai não pagou as prestações alimentícias fixadas, o M.P. deduziu o incidente de incumprimento do regime fixado, tendo o Mº Juiz decidido, face à ausência de rendimentos por banda do pai dos menores, nada determinar no sentido de tornar efectiva as prestações alimentares estabelecidas.

1-3- Na mesma decisão e porque o M.P. fez um requerimento no sentido de que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurasse o pagamento de prestações de alimentos a favor dos mencionados menores, o Mº Juiz decidiu deferir o requerimento e em consequência determinou que “o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure o pagamento dos alimentos devidos aos menores A... e B..., a qual, por referência ao caso concreto e atento o disposto no art. 3º do DL 164/99, se fixa na sua globalidade, por referência aos montantes supra enunciados”.

1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ( gestor do Fundo ), recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata em separado e com efeito devolutivo.

1-5- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.

  1. - Tendo presente o disposto no art. 9º da C.C., ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal, dentro de determinados parâmetros ( art. 3º nº 3 e art. 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 e art. 2º da Lei 75/98 ).

  2. - O débito acumulado não será pois da responsabilidade do Estado.

  3. - A prestação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, é uma prestação autónoma e actual e não visa...

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