Acórdão nº 2184/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A Autora – A... – instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – B... e mulher C....
Alegou, em resumo: Na qualidade de cabeça de casal e interessada na herança indivisa por óbito de D..., em Outubro de 2001, deu verbalmente de arrendamento aos Réus uma casa, pertencente à herança, pela renda mensal de € 225,00.
Os Réus não pagaram as rendas vencidas de Dezembro/2002 a Junho/2003, no valor global de € 1.350,00, sendo fundamento legal da resolução do contrato ( art.64 nº1 a) do RAU ).
Pediu a condenação dos Réus a despejarem imediatamente o locado, bem como a pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas até efectivo despejo.
Citados regularmente, os Réus não contestaram.
Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente a absolver os Réus dos pedidos.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, concluindo, em resumo: 1º) - Para conhecer da nulidade, por falta de forma, de contrato de arrendamento, é necessário que no processo judicial em que a nulidade é apreciada, intervenham todos os contraentes que intervieram no contrato nulo.
-
) - Como os Réus não tiveram intervenção no processo, apesar de devidamente citados, a nulidade do contrato não poderia ser conhecida, sendo a sentença nula ( art.668 nº1 d) e e) do CPC ).
-
) - Mesmo que tal nulidade pudesse ser apreciada e a existir, o tribunal teria que conhecer das restantes questões, ou seja, a condenação do arrendatário a restituir o locado à Autora e pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega.
-
) - Ao não conhecer destas questões, a sentença é nula por omissão de pronúncia ( art.668 nº1 d) do CPC ).
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, são essencialmente duas as questões essenciais que impor decidir: a) - Se a sentença é nula, por o tribunal a quo conhecer oficiosamente da nulidade do contrato de arrendamento, por vício de forma, sem que os Réus tivessem intervenção no processo, apesar de regularmente citados; b) - Se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, em virtude de, conhecida a nulidade, não condenar a os Réus a restituírem o locado à Autora e pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega.
2.2. – Os factos provados:1)- A autora é interessada e cabeça-de-casal na herança indivisa, aberta por óbito de seu marido, Ernesto da Costa Gréu, falecido em 26 de Março de 1993.
2)- Do acervo hereditário faz parte uma casa térrea, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO