Acórdão nº 95/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., casado, residente em Queluz, intentou contra B..., C..., D... e E...
, todos residentes em Lisboa, e contra F...
, residente em Alpedrinha, Fundão, acção de preferência.
Alegou, para tal e em síntese, que é dono dum prédio rústico que confina com um prédio, também rústico, que os 4 primeiros RR. venderam ao 5.º R., razão por que goza do direito de preferência em tal venda.
Os RR. contestaram, sustentando que o prédio do A. é urbano, que não foram alegados todos os pressupostos do direito de preferência e que o A sabia da venda e respectivas condições há mais de 2 anos.
O A. respondeu, após o que se procedeu à elaboração do saneador e à selecção dos factos assentes e base instrutória.
Realizada a audiência, a Mm.ª Juíza, por considerar que não se encontram verificados todos os requisitos para a preferência invocada e por entender ser urbano o prédio do A., julgou a acção totalmente improcedente.
Inconformada com tal decisão, interpôs o Autora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: Em acção de preferência baseada no art. 1380.º ao autor cumpre alegar e provar ser proprietário confinante, não o ser o comprador e ter pelo menos um dos prédios (confinante e vendido) área inferior à unidade de cultura – o que o aqui autor/recorrente fez; Da conjugação dos art. 1380.º, n.º 1, do CC e 18.º, n.º 1, do DL n.º 384/88, de 25-10, resulta que gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes no caso de venda a quem não seja proprietário confinante, desde que um dos prédios – o confinante ou o vendido – tenham área inferior à unidade de cultura; Tendo presente que para a região em causa a unidade de cultura, nos termos do art. 1.º da Portaria n.º 202/70, de 21-04, é de 2 hectares (20.000 m2), anote-se que o autor alegou (e provou) – atentos os princípios da boa decisão da causa e da aquisição processual – que o prédio vendido teria a área de 9,5400 hectares (vd. doc. 1, junto com a PI), e que o seu prédio tinha, pelo menos, 0,4516 hectares; Ou seja, o autor provou que, pelo menos, o seu prédio tinha uma área inferior à da unidade de cultura; A matéria constante do quesito 5.º (e respectiva resposta) não é um facto, sendo, antes, uma conclusão, um juízo de valor (ao qual se deveria chegar, sim, a partir de factos oportunamente alegados e provados); Ao tribunal só é possível responder sobre factos factos materiais, isto é, fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente actos e factos dos homens, por isso que a resposta ao quesito 5.º da base instrutória deve considerar-se como não escrita; Partindo do pressuposto de que ao proprietário confinante que pretende exercer o direito de preferência incumbe provar que ocorreram as circunstância previstas no art. 1380.º do CC é sobre o demandado/comprador que recai o ónus de provar a verificação de qualquer das circunstâncias que, segundo o art. 1381.º, obstam aquele direito; Ora, olhando para os presentes autos, conclui-se com facilidade que o demandado/comprador (ou seja, o réu F...) nada alegou (por isso que muito menos provou) nesse sentido – tudo o que se anota para os devidos efeitos legais; Devem considerar-se prédios urbanos os prédios em que existem edifícios destinados a habitação dos proprietários, desde que tal utilização seja prevalente sobre aqueloutra dada ao exercício da agricultura no mesmo prédio – circunstância que, no caso dos autos, não resultou provada; Os factos considerados como provados no âmbito do presente processo permitem qualificar o prédio do autor (confinante) como fundamentalmente rústico, pese embora a casa nele implantada, até porque esta se apresenta como um meio de ligação à terra cultivada (vd. factos provados em 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 17), como uma forma de conjugar os interesses habitacionais do autor – que reside habitualmente em Lisboa, como resultará da gravação da prova – com o interesse da exploração agrícola do prédio em preço; A sentença revidenda violou entre outros, salvo o devido respeito e melhor opinião, as normas dos art. 204.º, 1 e 2, 1380.º e 1381.º do CC; art. 18.º do DL n.º 384/88, de 25-10; e art. 646.º, n.º 4, e 664.º do CPC.
Os apelados responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Foram obtidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de facto São os seguintes os factos com relevo para a apreciação do recurso:
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Por escritura pública de compra e venda, celebrada e 19/11/1998, no Cartório Notarial do Fundão, os primeiros RR venderam ao segundo, pelo preço de 1 milhão e cem mil escudos, o seguinte prédio: “Rústico, composto de montado de sobro, sito na Pucariça ou Cimo da Aldeia, Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, inscrito na matriz sob o artigo 2, secção B e descrito na CRP de Penamacor, sob o n.º 227, freguesia de Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor”.
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O prédio objecto da escritura de compra e venda confronta parcialmente, ao longo de um muro com cerca de 2,40 metros de extensão, com outro prédio.
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Este prédio confinante, referido em B, é parcialmente um montado de sobro, tal como o é o prédio referido em A.
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No prédio confinante, referido em B, está edificada uma casa habitável e mobilada, que é utilizada, enquanto tal, pelo autor.
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O prédio confinante referido em B destes factos tem uma área de 0,4600 hectares.
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O valor venal da casa de habitação implantada nesse prédio é superior ao do restante terreno.
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O valor do terreno desse prédio que é utilizado para montado de sobro é inferior, em milhares de euros, ao valor daquela casa de habitação.
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A casa referida em D também permite que o autor possa proceder ao cultivo, amanho e superintendência do tratamento das culturas ali existentes.
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No terreno do prédio em causa existem árvores de fruto (pereiras e macieiras), oliveiras, vinha e produtos hortícolas.
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O...
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