Acórdão nº 261/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, residente em Paços de Vilharigues, Vouzela, instaurou a presente acção com processo comum contra: “B...

”, com sede em Santiaguinho, S. Vicente de Lafões, Oliveira de Frades.

Alegou em síntese, que trabalhou para a ré desde 01.02.2000 até 05.3.2004. Prestou trabalho suplementar, o qual não lhe foi pago. A ré não lhe pagou diversas retribuições e apenas lhe permitiu o gozo de 15 dias de férias em cada ano.

Pediu a condenação da ré no pagamento de: a) - €1.950, a título de diferenças salariais; b) - €13.949,14, a título de férias e respectivo subsídio, subsídio de Natal e respectivas fracções proporcionais; c) – €4.725, a título de indemnização pelo não gozo integral das férias; d) - €38.011,81, a título de trabalho extraordinário e descanso compensatório; e) – Juros legais, contados desde a citação.

Frustrada a audiência de partes, a ré contestou, impugnando o alegado pelo A., nomeadamente quanto a vencimento, horário de trabalho, prestação de trabalho suplementar e não gozo de férias. Sustentando que o A. litigava de má fé, pedia a condenação deste em multa e numa indemnização de valor não inferior a 2.500 euros.

O A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na p.i. e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 54.158,39 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Mais condenou o gerente da ré, José Rodrigues Ramos, em 1000 euros de multa e igual indemnização a favor do autor, como litigante de má fé.

Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: 1- Entende a ora recorrente com o devido respeito por melhor opinião, que a sentença ora recorrida violou e interpretou erradamente os artºs 157º do CT, o artº 11º nº 1 do D.L. 409/71 de 27/9 , artº 1º nº 1 a) da l. 21/96 de 23/7, conjugada com a constante no nº 3 e nº 1 do artº 163 do C.T, assim como violou o disposto no artº 376º do CCv e 456º do CPC, pelo que deve ser revogada, da mesma forma que tendo sido impugnada a matéria de facto nos pontos supra citados, deve a mesma ser alterada 2- Considerou o Mtº Juiz que o tempo gasto em deslocações para o trabalho( à 2ª feira e á 6ª feira) é considerado gasto ao serviço da Ré e portanto não valorou o depoimento de Jesus Marques, Abílio Lourenço Galharda e José David dos Santos 3- O tempo de deslocação para e do trabalho, pese embora o tratamento específico que tem em sede de acidentes de trabalho, não é considerado tempo de trabalho e integra o conceito de tempo de descanso 4- O tempo de deslocação para e do trabalho decorre fora do local de trabalho e em períodos temporais em que não há subordinação jurídica 5- Durante estes períodos o trabalhador não está sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora e portanto não são tempo de trabalho efectivo 6- A norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 1º da L. 21/96 de 23/7, conjugada com o nº 3 significa que o período normal de trabalho deve ser reduzido para 40h semanais de trabalho efectivo 7- O legislador com a edição dessa lei, pretendeu que todos os trabalhadores não trabalhassem por semana mais de 40h, medidas em tempo de trabalho efectivo, independentemente do tempo gasto pelos trabalhadores em deslocações para o seu local de trabalho 8- Consequentemente e com o devido respeito, foi incorrectamente julgado o seguinte ponto de facto( 15 da matéria de facto), que deve ser modificado nos seguintes termos: o horário de laboração da Ré que o A cumpria, por acordo entre ambos era das 8h às 20h, de 3ª a 5ª feiras, iniciando à 2ª feira às 11h e terminando à 6ª feira às 12h 30m, sempre com intervalo par almoço das 12h30 às 13h 30m 9- Constam dos autos documentos nomeadamente recibos de quitação, devidamente assinados pelo A e cuja assinatura não foi por si impugnada, das quantias por si recebidas das férias, subsídios de férias e fracção...

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